
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750314-96.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: NATANAEL LIRA DA COSTA
AGRAVADO: BANCO RCI BRASIL S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DEFINITIVA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de sentença no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto. Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo. Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 487,III, b, do CPC.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por NATANAEL LIRA DA COSTA, regularmente qualificado e representada por advogado legalmente constituído, refutando decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7º Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual por ele promovida em face do BANCO RCI BRASIL S.A., também qualificado, ora agravado.
Pela decisão agravada, Id 3142351, determinou a intimação do agravante “para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, complementar a petição inicial, comprovando o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, por ser pressuposto processual para o prosseguimento da ação de revisão de contrato, sob pena de extinção, devendo, no curso da demanda, continuar efetuado o pagamento das parcelas vincendas no valor que entende ser incontroverso, no tempo e modo contratado. O demandante deverá, ainda, comprovar sua condição de hipossuficiência alegada”.
Sustenta, preambularmente, não dispor de condições para arcar com as custas judicias e pede a concessão da gratuidade. No mérito em si, sustenta que não há necessidade dos depósitos judiciais dos valores incontroversos, por não constituírem pressuposto indispensável ao desenvolvimento válido e regular da ação revisional, invocando para tanto a regra do art. 330, §§ 2º e 3º, CPC. Alega que a exigência de depósito das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação implica em ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Requer a concessão de efeito suspensivo agravada, determinando o regular processamento da ação de base, sem a necessidade de depósito integral das parcelas em atraso, por não ser pressuposto processual para o prosseguimento da reconvenção.
Foi apresentado Contraminuta ao Recurso, id 4264743.
O Ministério Publico Superior não emitiu parecer de mérito.
Verifica-se nos autos do processo de origem 0811095-86.2020.8.18.0140 que há sentença homologando a transação entre as partes em litígio.
É o relatório.
DECISÃO
O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Ao compulsar os autos, verifico que o Juiz a quo proferiu sentença nos autos do processo de origem nº 0811095-86.2020.8.18.0140 em razão do acordo celebrado entre as partes.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do Agravo de Instrumento interposto.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO. 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2. Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS. Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/06/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv). 2ªT., in DJ de 03.02.2005. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003.01.00.004961-9/DF – 2ª T – Rel. Itelmar Raydam Evangelista – Dje 12.12.2008 – p. 175).
Desse modo, resta prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Com as anotações de estilo, arquive-se os autos com a respectiva baixa na distribuição e encaminhe-se os autos a origem.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Desembargador José James Gomes Pereira
Relator.
0750314-96.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorNATANAEL LIRA DA COSTA
RéuBANCO RCI BRASIL S.A
Publicação21/09/2022