Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801531-50.2019.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Passo a análise do primeiro recurso de apelação. 2. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois, as duas empresas pertencem ao mesmo grupo econômico. Preliminar afastada. 3. Não possuem qualquer validade as cláusulas contratuais que permitem à seguradora rescindir unilateralmente os contratos ou modificá-los unilateralmente. A alegação do Banco do Brasil de não ser o responsável pelo cancelamento, não prospera, pois segundo os documentos anexados ao processo o Banco apelante é o fornecedor dos serviços. 4. No caso, a inadimplência não determina a resolução automática do contrato de seguro, pelo que caberia à seguradora, durante o período em que o segurado esteve em mora, ter procedido a sua notificação para regularizar o pagamento sob pena de cancelamento da apólice, o que não foi realizado. 5. Diante do exposto voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. 6. Em relação a apelação interposta pela Alice Maria da Silva, voto pelo seu conhecimento e parcial provimento, para reformar a sentença do juízo a quo, no sentido de declarar nula a rescisão contratual, determinando a renovação da apólice. Determino o Banco do Brasil a condenação em danos morais no valor correspondente à R$ 1.000,00 (hum mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.7.O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801531-50.2019.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801531-50.2019.8.18.0033

APELANTE: ALICE MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIA MARIELE CIRLEY MARTINS RODRIGUES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FEDERACAO NACIONAL DE ASSOC ATLETICAS BCO DO BRASIL, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GUILHERME CESAR CAVALCANTE MUNIZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Passo a análise do primeiro recurso de apelação. 2. A alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois, as duas empresas pertencem ao mesmo grupo econômico.  Preliminar afastada. 3. Não possuem qualquer validade as cláusulas contratuais que permitem à seguradora rescindir unilateralmente os contratos ou modificá-los unilateralmente. A alegação do Banco do Brasil de não ser o responsável pelo cancelamento, não prospera, pois segundo os documentos anexados ao processo o Banco apelante é o fornecedor dos serviços. 4. No caso, a inadimplência não determina a resolução automática do contrato de seguro, pelo que caberia à seguradora, durante o período em que o segurado esteve em mora, ter procedido a sua notificação para regularizar o pagamento sob pena de cancelamento da apólice, o que não foi realizado. 5. Diante do exposto voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. 6. Em relação a apelação interposta pela Alice Maria da Silva, voto pelo seu conhecimento e parcial provimento, para reformar a sentença do juízo a quo, no sentido de declarar nula a rescisão contratual, determinando a renovação da apólice. Determino o  Banco do Brasil a condenação em danos morais no valor correspondente à R$ 1.000,00 (hum mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.7.O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. Em relação a apelação interposta pela Alice Maria da Silva, votar pelo seu conhecimento e parcial provimento, para reformar a sentença do juízo a quo, no sentido de declarar nula a rescisão contratual, determinar a renovação da apólice. Determinar o Banco do Brasil a condenação em danos morais no valor correspondente à R$ 1.000,00 (hum mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 RELATÓRIO

 

Cuida-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO DO BRASIL S.A e pela ALICE MARIA DA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer.

Os apelantes interpuseram o presente recurso, diante de suas insatisfações com a sentença do juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial:

“Ante todo o exposto, forte nas razões apresentadas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALICE MARIA DA SILVA contra a BANCO DO BRASIL S.A. e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, a fim de declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a rescisão unilateral do contrato diante do inadimplemento e, por consequência, declarar nula a rescisão contratual, determinando a renovação da apólice, condicionada, entretanto, à comprovação de pagamento de eventual valor em aberto, pela parte autora, referente ao seguro em questão, REJEITANDO o pedido de dano moral”.



 O primeiro apelante (Banco) em suas razoes recursais alega que Cumpre esclarecer que o Banco do Brasil “É APENAS CORRETOR DE SEGUROS, AGINDO NA QUALIDADE DE INTERMEDIADOR DO CONTRATO. O Banco do Brasil, NA QUALIDADE DE CORRETOR, NÃO POSSUI QUALQUER INGERÊNCIA SOBRE A TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE OS AUTORES E A SEGURADORA”.

Aduz que “ante as questões preliminares acima discutidas, verifica-se que a empresa ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A, foi a responsável pelo cancelamento do contrato e não o Banco do Brasil S/A, ou seja, não houve falha na prestação de serviço por parte deste. Em contrapartida, verifica-se que o indeferimento do sinistro e ressarcimentos dos danos materiais alegados pelo Autor se deu pela ausência de cobertura contratual. Ressalte-se que a responsável pela manutenção do contrato de seguro, incluindo o cancelamento do serviço, é a empresa ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A, pois o BANCO DO BRASIL é mero comercializador do seguro”.

Argumenta que “o Banco réu não agiu com má-fé, pois quem deixou de ressarcir o Autor foi a empresa ALIANÇA DO BRASIL SEGUROS S.A e que tem a responsabilidade pela manutenção do contrato de seguro, incluindo o cancelamento do serviço, visto que o BANCO DO BRASIL é mero comercializador do seguro, restando configurada a boa-fé do banco réu. Tendo em vista os argumentos ora expostos, requer seja a presente demanda julgada improcedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.

Alega que “não há o que falar na condenação do Banco Apelante ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais”.

Requer que “o apelo interposto CONHECIDO e PROVIDO, reformando a r. sentença para determinar a improcedência da demanda”.

O primeiro apelado (Alice Maria) em suas contrarrazões recursais alega que “como se vê pela documentação acosta aos autos, a recorrente possui legitimidade passiva para figurar no presente, posto que toda a negociação realizada pela recorrida, bem como a contratação, fora realizado pela recorrente, em sua agência na cidade de Piripiri-PI”. 

Aduz que “a Recorrente arguiu ainda impossibilidade no restabelecimento do contrato de Seguro de Vida e ausência de responsabilidade nos serviços ofertados. Ocorre que tais alegações não merecem acolhimento, posto que a recorrente, como fornecedora de produtos e serviços atuante no mercado de consumo deve ser responsabilizada pelos serviços que oferece a seus clientes. Toda a documentação acosta aos autos demonstra a responsabilização da recorrente, posto que é fornecedora de tais serviços.

Argumenta que “no caso em apreço, é evidente a quebra do princípio da boa-fé objetiva no contrato. O dever de lealdade e cooperação que decorrem de tal preceito não foram cumpridos pela recorrente, que, cancelou unilateralmente o contrato de seguro da recorrida, sem prévia consulta ao interesse desta, bem como sem averiguar os prejuízos que resultariam de tal situação, e quando indagada sobre o acontecido, não realizou esforços para solucionar a questão, nem apresentou justificativa plausível ao caso, tendo a consumidora que recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer seus direitos. Não se vislumbra razão que justifique o cancelamento do contrato de seguro, vez que a recorrida possui pleno interesse na contratação e sempre honrou os pagamentos dele decorrentes”.

Requer que “esse Egrégio Tribunal negue provimento ao Recurso de Apelação interposto pela instituição bancária BANCO DO BRASIL S.A. e que seja mantida a respeitável sentença do juízo de primeiro grau em todos os seus termos, como forma de inteira justiça, caráter inibitório de condutas lesivas e também caráter educativo”.

A segunda apelante (Alice Maria) alega em suas razoes recursais que “ainda que inapropriada a não condenação em danos morais por toda a situação incomum vivenciada pela recorrente, quando a própria sentença de piso reconhece a responsabilidade das recorridas e a sua culpa pelo acontecido. Nesse sentido, temos ainda que a indenização pelo dano moral suportado pela consumidora, ora recorrente, merece prosperar e deve abranger toda a perda sofrida pela consumidora lesada em seus direitos básicos”. 

Aduz que “diante da já reconhecida ausência de autorização da consumidora para realização do cancelamento do Seguro de Vida, somada à ausência de boa-fé das instituições recorridas em solucionar o caso e ainda a perda do seu tempo livre, pleiteia o reconhecimento do dano moral por todo o transtorno vivenciado pela recorrente, posto que a consumidora sofreu diversos dissabores que extrapolam a esfera da normalidade. Vejam que não se tratam de meros aborrecimentos vivenciados pela recorrente, haja vista a manifesta má-fé das recorridas, que, não realizaram nenhum esforço com o fim de solucionar o caso e restabelecer o Seguro de Vida”.

Argumenta que “em sendo provido neste grau o pleito de danos morais, requer desde já o afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono das recorridas, em razão do provimento total da demanda. Entretanto, apenas por amor ao debate, em caso de manutenção do improvimento de danos morais - o que não se espera, com base no princípio da causalidade, requer o afastamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor da autora em razão da ausência de causa da autora no provimento da demanda”.

Alega “que a sentença ter seus fundamentos, não se mostra plausível o condicionamento do restabelecimento do seguro à eventuais parcelas em aberto. Isto porque as próprias recorridas impossibilitaram o pagamento quando procuradas administrativamente para tanto. Ademais, todo o período em que a recorrente não realizou os pagamentos foi originado unicamente nas condutas das recorridas e, vem se estendendo por todo o curso do processo, além de que o pagamento cumulado se sobrepõe às condições financeiras da recorrente”.

Requer que seja “dado provimento in totum, ao presente Recurso de Apelação, a fim de reformar parcialmente a Sentença objurgada, julgando procedente o pedido formulado pela recorrente relativo aos danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, e ainda o condicionamento do restabelecimento do seguro de vida ao pagamento de eventuais parcelas em aberto, pelas razões expostas”.

A COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, apresentou contrarrazões a apelação da segunda apelante, alegando que é “clara o não cabimento de dano moral, haja vista que pode ser conceituado em síntese como aquele sofrimento experimentado por alguém, no corpo ou no espírito, ocasionado por outrem, direta ou indiretamente derivado de ato ilícito, o que não se enquadra ao pedido revelado adequado ao caso. Assim sendo, não se vislumbra a existência do dever de indenizar por danos morais ante o perfeito cumprimento contratual por parte da apelada”. 

Aduz que “analisando a conduta da seguradora, ora apelada, verifica-se a inexistência de qualquer atitude passível de ensejar o direito à indenização por danos morais. Isto porque, a apelada, agiu dentro da mais estrita boa-fé contratual, não havendo qualquer possibilidade de ser condenada à indenizar à apelada por danos morais genericamente alegados na sua apelação”.

Argumenta que, “tendo em vista que a quantia emprestada foi devidamente creditada na conta da parte Apelante, conforme comprovante acostado aos autos, não tendo esta manifestado qualquer intenção em devolver o valor disponibilizado, não há que se falar em devolução de valores, caracterizando-se, portanto, manifesta má-fé do Apelante em busca de enriquecimento ilícito”.

Requer que “seja negado  provimento ao recurso de apelação ora combatido, nos termos do que fora aduzido acima, mantendo incólume a decisão recorrida nos pontos guerreados pela recorrida”.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 

É o relatório.


Passo ao voto.

 

 o do Brasil S.A é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. O segundo recurso de apelação interposto pela Alice Maria da Silva, atende os pressupostos de admissibilidade. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.

Passo a análise do primeiro recurso de apelação.

O Banco do Brasil em suas razoes recursais alega pela ilegitimidade passiva e que não cometeu nenhuma violação legal, pois o cancelamento do seguro se deu por pedido da Seguradora, sendo ela a responsável pelo cancelamento é não o Banco.

Sem razão o apelante.

A alegação de ilegitimidade passiva não prospera pois as duas empresas pertencem ao mesmo grupo econômico. Não ficou demostrado nos autos pelo primeiro apelante que as empresas são pessoas jurídicas distintas, ou que não fazem parte do mesmo grupo.

Preliminar afastada.

Na presente lide se aplica o Código de Defesa do Consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor:

 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

  Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O código de defesa do consumidor em seu artigo 51, XI, XIII determina que:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

 

De acordo com o artigo acima, não possuem qualquer validade as cláusulas contratuais que permitem à seguradora rescindir unilateralmente os contratos ou modificá-los unilateralmente.

A alegação do Banco do Brasil de não ser o responsável pelo cancelamento, não prospera, pois segundo os documentos anexados ao processo o Banco apelante é o fornecedor dos serviços.

 A rescisão unilateral dos contratos por parte da seguradora configura um ato ilícito, como se pode concluir da inteligência do art. 186 do Código Civil que diz:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Segundo a eminente jurista Maria Helena Diniz, ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual, causando dano a outrem. O ato ilícito como facilmente se percebe, gera para a seguradora em comento, o dever de indenizar os Apelantes, conforme previsto no art. 927 do Código Civil:

Art. 927 “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

 

Facilmente se percebe o dever do Banco de indenizar o apelado seja o prejuízo moral ou patrimonial por ele sofrido (Súmula 37 do STJ).

Na presente lide o primeiro apelante agiu de forma abusiva, ao rescindir o contrato unilateralmente sem oportunizar a parte recorrida de fazer o pagamento das duas parcelas inadimplentes.

É certo que o artigo 763 do Código Civil ressalva o não pagamento da indenização quando o segurado encontrar-se em mora. Todavia, é consolidado o entendimento no sentido de que deve haver sua prévia notificação acerca do inadimplemento e da possibilidade de rescisão do pacto. […]

No caso, a inadimplência não determina a resolução automática do contrato de seguro, pelo que caberia à seguradora, durante o período em que o segurado esteve em mora, ter procedido a sua notificação para regularizar o pagamento sob pena de cancelamento da apólice, o que não foi realizado.

Vejamos o julgado;


APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. Considera-se abusiva e, portanto, ilegal, a rescisão unilateral do contrato de seguro de vida, quando o segurado não é notificado previamente sobre o desinteresse no prosseguimento da relação. Nas hipóteses em que a beneficiária idosa é desamparada pela seguradora após mais de 20 (vinte) anos de vínculo contratual e justamente no momento em que a existência do seguro de vida se faz mais necessário, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a existência de lesão a direito de personalidade, pois existe nítida ofensa aos postulados da boa-fé contratual, cooperação, confiança e da lealdade. VV.: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – CANCELAMENTO PELA ESTIPULANTE. Em se tratando de seguro de vida em grupo, é a estipulante quem administra a apólice, estabelecendo a inclusão dos segurados e a renovação após o fim da vigência, não tendo a seguradora qualquer ingerência em relação aos segurados e à renovação, sendo válido o cancelamento requerido pela estipulante.  (TJMG-Apelação Cível 1.0024.13.355284-4/002, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2020, publicação da súmula em 13/07/2020)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. CANCELAMENTO DA APÓLICE. INADIMPLEMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. CANCELAMENTO UNILATERAL POR PARTE DA SEGURADORA. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDÊNCIA SOBRE OS DEMAIS PARÂMETROS DO ART. 85, §2º DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO.
1. O inadimplemento por si só das parcelas no contrato de seguro não enseja o cancelamento unilateral do contrato. Deve a seguradora notificar o segurado acerca da sua condição contratual, especificando as consequências do não atendimento, antes de aplicar a penalidade que implica perda da indenização.
2. Onão pagamento das parcelas do prêmio não autoriza o cancelamento automático do seguro. Ao assim proceder, a seguradora frustra expectativas legítimas do consumidor e da beneficiária, em desacordo com o princípio da boa-fé objetiva, que impera nos contratos.
3. O artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil apresenta uma ordem de preferência quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência, de modo que, na hipótese de condenação ao pagamento de quantia certa, este deve ser o critério a ser utilizado.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

(
Acórdão 1072946, 20170110185148APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 15/2/2018. Pág.: 558/560)

 

De acordo, com o exposto acima ficou evidente o dever de indenização por parte do Banco a apelada, em razão das ilegalidades apontadas.

Diante do exposto voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A

Em relação a apelação interposta pela Alice Maria da Silva, voto pelo seu conhecimento e parcial provimento, para reformar a sentença do juízo a quo, no sentido de declarar nula a rescisão contratual, determinando a renovação da apólice. Determino o  Banco do Brasil a condenação em danos morais no valor correspondente à R$ 1.000,00 (hum mil reais) com correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (súmula n°54 do STJ) e ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0801531-50.2019.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

ALICE MARIA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

21/10/2022