Acórdão de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0000308-89.2014.8.18.0027


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NULIDADE PROCESSUAL EM DECORRÊNCIA DO APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS PRATICADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ART. 64, § 4º, DO CPC. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DA ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000308-89.2014.8.18.0027 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2022 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000308-89.2014.8.18.0027
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Corrente / Vara Única
APELANTE: Estado do Piauí
APELADA: Valdelice Lustosa de Castro
ADVOGADO: William Rufo dos Santos (OAB/PI n. 6993)

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. NULIDADE PROCESSUAL EM DECORRÊNCIA DO APROVEITAMENTO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS PRATICADOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ART. 64, § 4º, DO CPC. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DA ADCT. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO BIENAL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a prescrição da pretensão autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, II, do CPC. Custas processuais e honorários sucumbenciais pela autora, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, ficando a obrigação sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).

 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida nos autos da ação reclamatória trabalhista proposta por Valdelice Lustosa de Castro.

Os autos da ação de origem foram inicialmente distribuídos perante a Justiça do Trabalho, que, em sede de agravo de instrumento no recurso de revista, declinou da competência e encaminhou os autos para a Justiça Comum.

De posse dos autos, o juiz sentenciante acolheu a competência para processamento e julgamento do feito e, em seguida, julgou procedente os pedidos autorais para condenar o Estado do Piauí “a pagar a parte autora, após o trânsito em julgado da presente decisão, com juros e correção monetária, as parcelas referentes ao FGTS, de 18 de junho de 2007, data da aposentaria voluntária da autora, a 20 de julho de 1980...”.

Nas razões recursais, o ente público apelante sustentou, inicialmente, nulidade decorrente da inadequação do procedimento para o regular trâmite da presente ação, ante a impossibilidade de aproveitamento dos atos instrutórios praticados na Justiça do Trabalho. Aduziu, ademais, a prescrição das verbas fundiárias; a ausência de inconstitucionalidade na transmudação de regime; a prescrição parcial das parcelas referentes ao FGTS; a nulidade do art. 19-A da Lei 8.036/90; e a falta de razoabilidade na fixação dos honorários advocatícios.

Nas contrarrazões, a apelada requereu o improvimento do apelo, destacando que a circunstância da reclamante não ter prestado concurso público para ingresso no serviço público já é, por si só, um óbice para a inserção da trabalhadora no regime próprio dos servidores públicos.

As partes foram intimadas do recebimento do apelo em ambos os efeitos.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

Inicialmente, afasto, de plano, a tese de nulidade decorrente inadequação do procedimento para o regular trâmite da presente ação, porquanto a declaração de incompetência de um juízo enseja tão somente a nulidade dos atos decisórios, mas não dos atos instrutórios, conforme inteligência do art. 64, § 4º, do CPC.

Cumpre anotar, ainda, que o procedimento adotado pelo juiz sentenciante, no sentido de aproveitar os atos instrutórios realizados na Justiça do Tralho e proferir sentença de mérito após o recebimento dos autos, além de observar os princípios da celeridade, da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da economia processual, considerou a natureza eminentemente jurídica da matéria discutida nos autos, não havendo qualquer prejuízo às partes.

Esse é o entendimento desta Corte Estadual:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS NO JUÍZO INCOMPETENTE. ART. 113, § 2º, CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ÓNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 333, II, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, conforme dispõe a regra do § 2º do artigo 113 do CPC, permanecendo hígidos os demais atos praticados
2 - Por força dos princípios da celeridade e da economia processual devem ser aproveitados os atos praticados no juízo incompetente, notadamente por inexistir prejuízo às partes.
3 – (...)
5 - Recurso de apelação conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível N° 25)15.0001.002254-0 | Relator: Dês. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3a) Câmara Especializada Cível l Data de Julgamento: 26/08/2015)

Ainda em termos iniciais, mas no que se refere ao objeto da ação, insta destacar que o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento consolidado de que na hipótese de empregado público estável na forma do art. 19 do ADCT, é válida a conversão do regime jurídico de celetista para estatutário, ainda que admitido sem prévia aprovação em concurso público.

Com efeito, o TST teve a oportunidade de enfrentar o tema no julgamento do ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, ocasião em que foi analisada a possibilidade de transmudação automática do regime celetista para o estatutário, frente à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento ADI 1.150/RS, fixando a tese de que o STF, conquanto tenha estabelecido a impossibilidade de provimento de cargo público sem prévia submissão a concurso, não vedou a transmudação para o regime estatutário dos empregados públicos admitidos sob o regime celetista há mais de cinco anos anteriores à promulgação da Constituição da República de 1988, beneficiários da norma prevista no art. 19 do ADCT.

Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:

"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 276, ‘CAPUT’, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 10.098/94. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS ESTABILIZADOS. ART. 19 DO ADCT. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO REGIME CELETISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PROVIMENTO AUTOMÁTICO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO DE EX-CELETISTAS ESTABILIZADOS. 1. A presente arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público tem por escopo a fiscalização da compatibilidade do art. 276, caput , da Lei Complementar 10.098 de 03 de fevereiro de 1994 do Estado do Rio Grande do Sul com a Constituição Federal. O dispositivo em questão tem a seguinte redação: ‘ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores estatutários da Administração Direta, das autarquias e das fundações de direito público, inclusive os interinos e extranumerários, bem como os servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1º de maio de 1943’. O cerne da questão consiste em discernir se a expressão ‘servidores estabilizados vinculados à Consolidação das Leis do Trabalho’ avistável no caput do dispositivo em voga foi prejudicada pela declaração de inconstitucionalidade, na ADI 1.150/RS, da expressão ‘operando-se automaticamente a transposição dos seus ocupantes’, contida no §2º do mesmo artigo de lei.
2. Depreende-se do acórdão relativo à referida ação de controle concentrado que a Suprema Corte limitou-se a negar a possibilidade de provimento automático dos cargos efetivos criados na forma do §2º do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 pelos servidores celetistas estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, porém não considerou inconstitucional a transmudação de regime desses trabalhadores.
3. Realmente, a inconstitucionalidade verificada pelo Supremo Tribunal Federal no art. 276, §2º, da Lei Complementar nº 10.098/1994 não reside propriamente na mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, mas no provimento automático (ou derivado) dos recém-criados cargos de provimento efetivo mencionados na indigitada norma por agentes que não foram previamente aprovados nos concursos públicos mencionados no art. 37, II, da Carta Magna e 19, I, do ADCT.
4. Não por outra razão, o Ministro Neri da Silveira, em voto-vista apresentado no julgamento da mencionada ação de controle concentrado, esclareceu que esses ex-empregados celetistas e novos servidores estatutários ficam ‘sem prover cargo’. Segundo consta do aludido voto-vista, ‘é certo [...] que, mesmo estabilizados pelo art. 19 do ADCT, não podem esses servidores, que estão amparados pelo regime único dos servidores, conforme a regra geral do caput do art. 276 da Lei gaúcha nº 10.098/1994, ser providos em cargo de provimento efetivo’ - sem prévia aprovação em concurso público na forma do art. 37, II, da Constituição ou 19, I, do ADCT, acrescente-se. Desta forma, ‘esses servidores não são mais celetistas, mas estatutários, embora fiquem sem prover cargo, até o concurso de efetivação para os cargos novos resultantes da transformação a que se refere o §2º do art. 276 em foco’.
5. O referido entendimento foi repisado em julgamento unânime da Primeira Turma da Suprema Corte nos autos do AI 431258 AgR/RS. Na ocasião, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica sua jurisprudência acerca do art. 276, caput , da Lei Complementar nº 10.098/1994: ‘aplica-se o regime estatutário aos servidores celetistas não concursados e estáveis, observadas as diretrizes do art. 19 do ADCT’.
6. Nessa quadra, faz-se necessário esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgados, diferencia os institutos da estabilidade e da efetividade. Com efeito, a Suprema Corte admite a figura dos ‘servidores estáveis, mas não efetivos’, vale dizer, estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, porém não ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo.
7. Já no voto condutor proferido nos autos da ADI 180/RS, da lavra do Ministro Nelson Jobim, em que se aferiu a compatibilidade de dispositivo do ADCT da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul com a Carta Magna, ficou claro que ‘a norma estadual assegurou aos servidores civis estabilizados na forma do artigo 19 do [ADCT/CF] a organização em quadro especial em extinção’, vedando-se, todavia, a equiparação das vantagens que lhes forem devidas àquelas dos ocupantes de cargos efetivos. Diante de tal precedente, não há como supor que a declaração de inconstitucionalidade do §2º do art. 276 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/1994 enunciada na ADI 1.150/RS, por arrastamento, comprometeu a normatividade do ‘caput’ do mesmo dispositivo legal.
8. Realmente, houve validamente mudança de regime jurídico, de celetista para estatutário, com todas as repercussões jurídicas daí decorrentes. Contudo, diante da decisão proferida pelo STF na ADI 1.150/RS, isso não ensejou o provimento automático de cargos públicos efetivos por tais servidores, estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT e que não prestaram os concursos mencionados no art. 37, II, da Constituição e 19, I, do ADCT. Desse modo, não há inconstitucionalidade a ser declarada no caput do art. 276 da Lei Complementar nº 10.098/1994 do Estado do Rio Grande do Sul. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada" (ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, DEJT 18/9/2017).

Do exposto, verifica-se que, ao contrário do que advoga a autora/apelada, é possível a transposição automática do regime celetista para o estatutário no caso de servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT, por não implicar imediato provimento em cargo cuja investidura a Constituição exige a submissão a concurso.

No caso dos autos, a autora foi admitida pelo ente público no ano de 1977, ou seja, mais de cinco anos antes da promulgação da CF/88, razão pela qual a servidora foi regularmente estabilizada, nos termos do art. 19 ADCT. Nesse contexto, observa-se que o Estado do Piauí editou em 03/01/1994 a Lei Complementar Estadual n. 13, instituidora de Regime Jurídico Único, donde se conclui pela regularidade da conversão do regime de trabalho da demandante, de celetista para estatutário.

No que se refere à alegação de prescrição da pretensão autoral, verifico incidir na espécie o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica na extinção do contrato de trabalho, sendo este o termo inicial da prescrição bienal, ou seja, do prazo em que o empregado pode ingressar com a reclamação trabalhista. Confira-se:

EMENTA: TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO BIENAL. PRECEDENTES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 598.365-RG, REL. MIN. AYRES BRITTO, TEMA 181). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RE 677752 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. I. A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. II - Agravo regimental improvido. (AI 649133 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, DJ 09-11-2007)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. NORMAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS. OFENSA INDIRETA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista, reconhecendo não atendidos requisitos previstos em normas processuais ordinárias, não é suscetível de impugnação por meio de recurso extraordinário. Hipótese de ofensa indireta à Constituição. 2. A prescrição, no caso de transposição de servidores públicos do regime jurídico celetista para estatutário, é de dois anos, contada da data da mudança. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 298948 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, DJ 26-04-2002)

Destaca-se que o referido entendimento também restou sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho:

‘SÚMULA Nº 382 - MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO BIENAL. A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.’

No caso em apreço, tendo havido a transmudação do regime celetista para estatutário em 1994, o que acarretou a extinção do contrato de trabalho da demandante, e tendo a presente ação sido ajuizada somente em 2010, verifica-se a ocorrência da prescrição bienal do direito de direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS.

Assim, ante o reconhecimento da prescrição bienal, resta prejudicada a análise da aplicação da prescrição quinquenal ou trintenária ao caso, considerando-se que qualquer direito por ventura existe está atingido pela prescrição.

DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para declarar a prescrição da pretensão autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, II, do CPC.

Custas processuais e honorários sucumbenciais pela autora, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, ficando a obrigação sob condição suspensiva, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil[1].

É como voto.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1]     Art. 98. (…) § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

 



Teresina, 17/10/2022

Detalhes

Processo

0000308-89.2014.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

VALDELICE LUSTOSA DE CASTRO

Publicação

17/10/2022