Acórdão de 2º Grau

Convênio 0809843-53.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamento de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não conhecimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809843-53.2017.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809843-53.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MUNICIPIO DE AMARANTE - PIAUI

Advogado(s) do reclamado: TIAGO JOSE FEITOSA DE SA, VINICIUS EDUARDO TEIXEIRA RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VÍCIOS DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU DE OBSCURIDADE NÃO DEMONSTRADOS. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Para o conhecimento dos embargos de declaração, basta o embargante apontar, em suas razões, as omissões que pretende supridas ou das obscuridades e contradições a serem sanadas. O fato de o embargante não demonstrar, nos fundamento de seu recurso, quaisquer destes vícios, conduz ao seu não conhecimento, pois a via eleita não é adequada à rediscussão do mérito da causa devidamente resolvido. 2. Embargos conhecidos e rejeitados.

 

DECISÃO 


Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.

 


RELATÓRIO


 

Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do Acórdão (ID n.º 6205649) que negou provimento ao recurso interposto no processo n.º 0809843-53.2017.8.18.0140.

A parte embargante insurgiu-se contra a decisão deste colegiado alegando que o decisum foi omisso quanto à aplicação do disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, afirmando que o administrador ao lidar com o bem público tem o dever de aplicar corretamente as verbas públicas, bem como de demonstrar que elas foram integralmente destinadas aos fins respectivos, possibilitando que os órgãos de controles exerçam seu mister.

Argumentou ainda, que a inscrição do agravado ora embargado no SISCON deu-se de maneira absolutamente legítima e regular, porquanto detectadas irregularidades na prestação de contas, razão pela qual requereu o provimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada.

Intimada a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso;

Devidamente relatados, encaminharam-se os autos à SEJU para inclusão em pauta nos termos do art. 368, §3.º, do RITJPI, com a redação dada pelo art. 67, da Resolução TJPI n.º 06/2016.

É o relatório.

 


VOTO


 

Noto que, nas razões do recurso, o embargante embora alegue que o acórdão combatido fora omisso por não se manifestar acerca do disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição, argumentando que é dever do gestor público aplicar corretamente as verbas públicas, bem como demonstrar que elas foram integralmente destinadas aos fins respectivos, possibilitando que os órgãos de controle exerçam seu mister, razão pela qual reafirmou ser legítima a inscrição do agravado no SISCON, por ter sido legítima e regular tal inscrição em razão de haver sido detectadas irregularidades na prestação de contas, razão pela qual pede o provimento dos aclaratórios.

Registro que, embora o acórdão combatido não tenha feito citação expressa ao disposto no parágrafo único do art. 70, da Constituição Federal, consignou que a prestação de contas é dever de todos aqueles que, como pessoas naturais ou jurídicas, fazem uso de dinheiro público, em razão da própria natureza jurídica do bem em questão que pertence a toda a coletividade, de forma que o emprego e destinação de verbas públicas devem ser matematicamente comprovados, devendo haver envio de prestação de contas e do balanço geral ao TCE.

E, ainda, que do cotejo dos autos se evidenciaram falhas que geraram a inscrição do município de Amarante no SISCON/PI, cujas falhas se referem à gestão anterior, sendo de responsabilidade do ex-gestor Luiz Neto Alves de Sousa, e que a gestão sucessora adotou uma série de providências objetivando a regularização da situação cadastral da fazenda pública municipal, providenciando a Abertura de Constas Especial (ID 2429524 - Pág. 1), comunicação dos fatos ao Tribunal de Contas do Piauí (Processo nº TC 011560/2017) e ajuizamento de ação de improbidade administrativa visando a condenação do ex gestor pela falta de prestação de contas (proc. Nº 0000131-90.2017.8.18.0037), que prejudicou a situação cadastral do apelado.

O acórdão combatido, com suporte na Súmula n.º 615/STJ, segundo a qual “não ode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos, bem como na jurisprudência daquela Corte Superior e, ainda, na jurisprudência desta Corte Estadual, devendo, pois, ser observada por este magistrado a teor do disposto no art. 927, IV e V, do CPC.

Dessa forma, em que pese os argumentos suscitados pelo recorrente, observa-se que manejou os aclaratórios em razão do posicionamento adotado na decisão combatida ser contrários ao seu entendimento.

Consoante o artigo 1.022 do CPC, poderão ser opostos embargos de declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Contudo, o embargante não aponta, nas razões recursais, quaisquer dos vícios acima referidos, de forma a demonstrar em qual deles teria o Julgado incorrido.

A inevitável conclusão, com efeito, a partir da leitura da peça recursal é que o embargante, apesar de mencionar um suposto vício, limita-se, na verdade, a requerer a modificação do acórdão. Não há a explícita indicação de onde estaria realmente o vício que devesse ser sanado via embargos de declaração, traduzindo, o seu manejo, tão-somente num mero inconformismo com o resultado final do julgamento de seu apelo.

No concernente ao pré-questionamento, sabe-se que a nova sistemática processual civil admite como incluídos no Acórdão todos os elementos que o embargante tenha suscitado para este fim, caso a Superior Instância considere existentes os vícios.

A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizetti:

obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e, por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgados mas não o foi. (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17.ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770), sem grifo no original.

É firme a posição do Superior Tribunal de Justiça pelo não conhecimento dos embargos de declaração nesses casos:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ESPECIAL, PELO STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 09/05/2022. II. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, não conhecendo do Agravo interno, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. III. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de Recurso Especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes. V. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no RMS n. 66.940/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.), grifei.

De igual modo, o entendimento deste TJPI:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO ABSOLUTAMENTE GENÉRICA. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002890-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021), grifei. 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DISCUTIDA E REJEITADA PELO PLENO EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA. OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO MA ATIVIDADE NOTARIAL. MATÉRIA IRRELEVANTE AO DESLINDE DO FEITO. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004337-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/02/2020), grifei.

Destarte, as razões recursais dos aclaratórios denotam um descontentamento com o resultado do julgamento do apelo e, sendo este o seu entendimento, de que houve erro nessa apreciação, o manejo do adequado recurso (e não dos aclaratórios) é o caminho impositivo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração opostos.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                           Relator

 



 

Detalhes

Processo

0809843-53.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Convênio

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MUNICIPIO DE AMARANTE - PIAUI

Publicação

07/11/2022