TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0007508-27.1999.8.18.0140
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Apelante: TASSO DA COSTA SÁ E OUTRO
Defensor Público: Dr. Francisco de Jesus Barbosa
Apelado: LUAUTO CAR LTDA
Advogado: José Coelho (OAB/PI nº 747)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES REJEITADAS - AUSÊNCIA DE DIREITO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INEXITÊNCIA DE NULDADE PROCESSUAL - REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADORIA ESPECIAL - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPORVADA - CONDENAÇÃO NAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO DOS HORNORÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Alega o agravante como preliminar de mérito a ausência de concessão da gratuidade da justiça. No entanto, observando a dinâmica dos autos ao que se vê é a concessão pelo Juízo de origem da gratuidade da justiça quando da prolação da sentença de mérito. 2. Mais uma vez parte de premissa fática equivocada o apelante, pois na dinâmica procedimental observa-se designação da audiência una de conciliação, instrução e julgamento que fora designada para o dia 05.09.2019 às 10:00 horas na sala de audiências do Juízo, conforme ID (7035776) - (pág. 311) e realizada a audiência não obtido acordo, presentes além da parte autora, o curador dos requeridos que não apresentou qualquer proposta de acordo ou alegação de direito a modificar a dinâmica procedimental dos autos, conforme se vê no ID ( 7035776) - (pág. 325). 3. Ao que se percebe a parte apelante realizou contrato de compra e venda de veículo no valor total de R$ R$ 4.411,00 (quatro mil quatrocentos e onze reais), dando como entrada o valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais). Ora, os valores negociados demonstram que o apelante tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas judiciais, vez que comparados com os valores em referência são módicos, situação que não abalaria a situação financeira do apelante e sua manutenção e da sua família. 4. Ademais, esclareça-se que a Defensoria Pública do Piauí consta nos autos como Curadora do apelado, haja vista a sua impossibilidade de ser localizado, não podendo ser processado sem defesa e representação no processo. Cumpri, portanto, a Defensoria Pública com o munus legal da curadoria daqueles que não são localizados e ainda sim, necessitam ser representados e defendidos nos autos processuais, conforme determina a Constituição Federal e o Código de Processo Civil, não se confundido a atuação da aludida instituição com a presunção de hipossuficiência econômica do apelante. 5. Recurso conhecido e desprovido
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cinge-se os autos sobre Apelação Cível interposta por TASSO DA COSTA SA e HAILTON JOSÉ ARAÚJO SÁ, contra a sentença do Juízo 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda com reserva de domínio de um automóvel, em que julgou o pedido inicial procedente, para rescindir o contrato celebrado entre as partes e condenar o apelante ao pagamento de R$ 1.710,00 (hum mil setecentos e dez reais) em favor da Luauto Car Ltda, apelada.
O apelante em suas razões argumenta, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e a nulidade do processo pelo cerceamento de defesa, em face da não designação da Audiência de Conciliação quando em trâmite no Juízo de origem, situação que se desdobra em nulidade processual.
No mérito, alega que não tem condições financeiras, sendo, inclusive, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. Ao final, requer a reforma da sentença para que seja devolvido os autos ao primeiro grau de jurisdição e a realização da audiência de instrução, com a condenação do recorrido ao pagamento em custas processuais e honorários advocatícios.
Intimado a apresentar as contrarrazões, a apelada manifestou-se pela manutenção da sentença, impugnando o pedido da gratuidade da justiça ao argumento de que não se presume a hipossuficiência econômica para a concessão da justiça gratuita pelo simples fato de a parte ser representada pela Defensoria Pública.
Aduz, ainda, que não houve cerceamento de defesa, posto que na dinâmica procedimental houve a audiência una de conciliação e instrução realizada pelo Juízo de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar, sob a alegação de não ser hipótese legal da intervenção ministerial.
Determinado a inclusão do processo em pauta de julgamento.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR (Relator)
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Das Preliminares.
Alega o agravante como preliminar de mérito a ausência de concessão da gratuidade da justiça. No entanto, observando a dinâmica dos autos, vê-se a concessão pelo Juízo de origem da gratuidade da justiça quando da prolação da sentença de mérito:
(...) "Condeno ainda o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, contudo concedo a gratuidade pleiteada na contestação, ficando a sua cobrança suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC". (...)
Portanto, a gratuidade da justiça fora concedida ao apelante, sendo insubsistente, pois, a preliminar suscitada.
Ainda em sede de preliminar, alega a apelante a lesão ao direito de defesa gerando suposta nulidade do processo. Tem como fundamento para a preliminar suscitada a ausência da audiência de conciliação e instrução, circunstância que cerceou o apelante da apresentação de provas que viabilizariam seus direitos ou, de outra forma, a tentativa de uma eventual conciliação entre as partes.
Mais uma vez, parte de premissa fática equivocada o apelante, pois na dinâmica procedimental observa-se designação da audiência una de conciliação, instrução e julgamento que fora designada para o dia 05.09.2019 às 10:00 horas na sala de audiências do Juízo, conforme ID (7035776) - (pág. 311), a qual foi realizada com a presença, além da parte autora, do curador dos requeridos, que não apresentou qualquer proposta de acordo ou alegação de direito a modificar a dinâmica procedimental dos autos, conforme se vê no ID ( 7035776) - (pág. 325).
Portanto, não assiste razão a argumentação preliminar do apelante, termos que a rejeito.
3. Mérito.
No mérito, argumenta ter direito ao benefício da gratuidade da justiça visto que não possui condições financeiras, sendo assistido por um membro da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Aduz que não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção, citando precedentes da Corte Superior.
Ao que se percebe, a parte apelante realizou contrato de compra e venda de veículo no valor total de R$ R$ 4.411,00 (quatro mil quatrocentos e onze reais), ofertando como sinal o valor de R$ 1.700,00 (hum mil e setecentos reais). Ora, os valores negociados demonstram que o apelante tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas judiciais, situação que não abalaria a situação financeira do apelante e sua manutenção e da sua família.
Ademais, esclareça-se que a Defensoria Pública do Piauí consta nos autos como Curadora do apelado, haja vista a sua impossibilidade de ser localizado, não podendo ser processado sem defesa e representação no processo. Cumpre, portanto, à Defensoria Pública com o munus legal da curadoria daqueles que não são localizados e necessitam ser representados e defendidos nos autos processuais, conforme determina a Constituição Federal e o Código de Processo Civil, não se confundido a atuação da aludida instituição com a presunção de hipossuficiência econômica do apelante.
Diferente não é o entendimento da Corte Superior:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. A decisão da Presidência desta Corte Superior concluiu que o recurso era deserto, tendo em vista a ausência de juntada da guia de custas do Superior Tribunal de Justiça, bem como o respectivo comprovante de pagamento. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples circunstância do patrocínio da causa pela Defensoria Pública, não faz presumir a hipossuficiência econômica do representado, não podendo ser presumida a concessão da gratuidade de justiça. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1382967 AL 2018/0189860-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2019)
Desta forma, tenho que o apelante tem condições de suportar as custas judiciais e honorários advocatícios, visto a ausência de prova da sua hipossuficiência econômica nos autos.
4. Dispositivo.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento, reformando a sentença em relação à concessão da gratuidade da justiça, de tal forma a suspender a aplicação do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Diante do ônus sucumbencial previsto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 07 a 14 de outubro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 14 de outubro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0007508-27.1999.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorTASSO DA COSTA SA
RéuLUAUTO CAR LTDA
Publicação27/10/2022