TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752917-45.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: AGROPECUARIA JOTA LTDA
Advogado(s) do reclamante: RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO
AGRAVADO: MARIA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO DE SOUSA - EPP
Advogado(s) do reclamado: GENESIO PEREIRA DE SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DO EXECUTADO. REGULARIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. As partes celebraram acordo nos autos da ação monitória na qual o agravante se comprometeria a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em três parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (mil reais) e, até o vencimento da última parcela (22.05.16), entregar 900 (novecentas) estacas de madeira, o que equivaleria a R$ 4.528,52 (quatro mil e quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos).
2. Alegando o descumprimento do referido acordo, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, do qual a parte ora agravante opôs exceção de pré-executividade, alegando que não foi indicado o local do cumprimento da obrigação e que a execução é nula, uma vez que não foi verificada a condição ou o termo.
3. A exceção de pré-executividade pode ser considerada como uma defesa incidental, em que o executado munido de prova documental, suscita ao julgador, dentro do processo de execução, para arguir matérias conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo, sem a necessidade de embargos.
4. A ausência de indicação no acordo do local de entrega da mercadoria não é motivo plausível a caracterizar a nulidade da execução.
5. Recurso conhecido e não provido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AGROPECUÁRIA JOTA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos do cumprimento de sentença de n.° 0000017-39.2016.8.18.0118 que lhe move MARIA DO ESPÍRITO SANTO RIBEIRO DE SOUSA – ME, ora agravada.
O juízo a quo julgou improcedente a exceção de pré-executividade, por entender que a matéria ventilada é depende de dilação probatória, o que não é cabível na espécie protocolada.
Sustenta a parte agravante que há nulidade da execução, porquanto iniciada antes de se verificar a condição ou ocorrer o termo. Argumenta que a exequente não comprovou que adimpliu sua contraprestação (informar o local de entrega da coisa). Diz que há excesso na execução uma vez que a agravada não cumpriu com obrigação que lhe correspondia antes de exigir o cumprimento da prestação pela executada.
Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final seu provimento, para declarar a nulidade da execução.
Em decisão de ID 4324482, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Intimado, a parte agravada deixou transcorrer, in albis o prazo para apresentação de contrarrazões.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 4737190).
É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.
Teresina, data no sistema.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 DO MÉRITO
In casu, as partes celebraram acordo nos autos da ação monitória na qual o agravante se comprometeria a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em três parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.000,00 (mil reais) e, até o vencimento da última parcela (22.05.16), entregar 900 (novecentas) estacas de madeira, o que equivaleria a R$ 4.528,52 (quatro mil e quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos).
Alegando o descumprimento do referido acordo, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, do qual a parte ora agravante opôs exceção de pré-executividade, alegando que não foi indicado o local do cumprimento da obrigação e que a execução é nula, uma vez que não foi verificada a condição ou o termo.
A exceção de pré-executividade pode ser considerada como uma defesa incidental, em que o executado munido de prova documental, suscita ao julgador, dentro do processo de execução, para arguir matérias conhecíveis ex officio pelo órgão jurisdicional, relacionados à admissibilidade do procedimento executivo, sem a necessidade de embargos.
Em análise aos autos, observa-se, em juízo preambular, que não há probabilidade de provimento do recurso.
No que diz respeito a verificação da condição ou ocorrência do termo, o acordo celebrado nos autos é claro ao dispor que o ora agravante deveria cumprir a obrigação de fazer até o pagamento da última parcela.
Outrossim, a ausência de indicação no acordo do local de entrega da mercadoria não é motivo plausível a caracterizar a nulidade da execução.
Ressalte-se que não há prova nos autos de que a obrigação de fazer foi cumprida, ônus este que cabe ao ora agravante.
Pelas razões acima exposadas, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, porquanto não se verifica, em análise perfunctória, qualquer nulidade na execução.
4. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Agravo interposto, no mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.
É como voto.
0752917-45.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExtinção da Execução
AutorAGROPECUARIA JOTA LTDA
RéuMARIA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO DE SOUSA - EPP
Publicação17/10/2022