Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0751056-87.2022.8.18.0000


Ementa

PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL NO RECURSO APELATÓRIO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE, EDUCAÇÃO E UNIDADE FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inicialmente, é imperioso destacar que o sistema recursal do Novo Código de Processo Civil estatuiu que a apelação, como regra, será recebida em duplo efeito (devolutivo e suspensivo) prevendo, como exceção à regra, a apelação ser recebida somente no efeito devolutivo, nas hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC. 2. A transferência de estudantes entre faculdades é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, quais sejam, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo. 3. Pelo princípio da Unidade da Constituição, esta deve ser interpretada de modo a evitar contradições, e buscando harmonizar os conflitos entre as normas. Com base no referido princípio, é possível reduzir ou ampliar o alcance dos preceitos constitucionais, priorizando valores imprescindíveis, como a saúde, educação e a unidade familiar. 4. Consoante os documentos acostados nos autos o recorrente apresenta ansiedade generalizada (CID F41.1), Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (F33.3) e Reações ao stress grave e transtornos de adaptação (F43), sendo recomendado por seu médico psiquiatra a transferência para a cidade de Teresina, para permanecer próximo à sua família. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão confirmada. (TJPI - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO 0751056-87.2022.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) No 0751056-87.2022.8.18.0000

REQUERENTE: ARMENIUS KEOMA BESERRA SALES

Advogado(s) do reclamante: EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EVANDRO JOSE BARBOSA MELO FILHO

REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA, AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE, EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


 

 

PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL NO RECURSO APELATÓRIO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE, EDUCAÇÃO E UNIDADE FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Inicialmente, é imperioso destacar que o sistema recursal do Novo Código de Processo Civil estatuiu que a apelação, como regra, será recebida em duplo efeito (devolutivo e suspensivo) prevendo, como exceção à regra, a apelação ser recebida somente no efeito devolutivo, nas hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC.

2. A transferência de estudantes entre faculdades é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, quais sejam, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo.

3. Pelo princípio da Unidade da Constituição, esta deve ser interpretada de modo a evitar contradições, e buscando harmonizar os conflitos entre as normas. Com base no referido princípio, é possível reduzir ou ampliar o alcance dos preceitos constitucionais, priorizando valores imprescindíveis, como a saúde, educação e a unidade familiar.

4. Consoante os documentos acostados nos autos o recorrente apresenta ansiedade generalizada (CID F41.1), Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (F33.3) e Reações ao stress grave e transtornos de adaptação (F43), sendo recomendado por seu médico psiquiatra a transferência para a cidade de Teresina, para permanecer próximo à sua família.

5. Recurso conhecido e provido. Decisão confirmada.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de pedido de TUTELA RECURSAL COM EFEITO ATIVO postulado por Armenius Keoma Beserra Salres com o intuito de ser concedida antecipação de tutela recursal à apelação interposta contra sentença proferida pelo d. juízo da  4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer,em desfavor de Instituto de Ensino Superior do Piauí – LTDA e Agnes Empreendimentos Educacionais Ltda.

 

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado pelo ora recorrente consistente em determinar que o primeiro recorrido efetue a transferência do ora recorrente ao curso de medicina, em decorrência de doença superveniente.

 

O recorrente pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso por considerar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, já que a não concessão efeito suspensivo implicará no cancelamento da sua matrícula junto à IES recorrida e perderá a chance de cursar o curso de medicina, o que, inclusive, poderá gerar sérias e irreversíveis consequências, uma vez que já foi desligado da instituição de ensino Uninovafapi.

 

Concedida a medida liminar em id. 6281002.

 

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou manifestação informando o cumprimento da decisão proferida. (Id. 6646093)

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem parecer de mérito. (Id. 6906471)

 

É o relatório.

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

 

2 PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 DO MÉRITO

 

In casu, consiste a demanda em analisar o pleito de conceção de efeito suspensivo a sentença proferida pelo juízo a quo, mantendo a decisão anterior proferida que determinou a transferência do recorrente para o curso de medicina na instituição de ensino recorrida, até o julgamento da apelação interposta.

 

Pois bem, é imperioso destacar que o sistema recursal do Novo Código de Processo Civil estatuiu que a apelação, como regra, será recebida em duplo efeito (devolutivo e suspensivo) prevendo, como exceção à regra, a apelação ser recebida somente no efeito devolutivo, nas hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC.

 

Além disso, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do relator do recurso apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e, especificamente no caso da apelação, atribuir efeito ativo ao referido recurso, quando houver a probabilidade de seu provimento e quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação. É o que dispõe o artigo 1.012, §4°, do Código de Processo Civil: 

 

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

 

Sobre a probabilidade de provimento do recurso ser apto a atribuir efeito ativo à apelação, leciona Fredie Didier Júnior que:

há probabilidade de provimento do recurso a permitir a concessão do efeito suspensivo à apelação, nos casos em que a sentença apelada não tenha observado precedente obrigatório, sem apresentar qualquer fundamento de distinção ou superação. Do mesmo modo, não será possível conceder esse efeito suspensivo nos casos de apelação interposta contra sentença que segue precedente obrigatório, sem que o apelante demonstre fundadas razões para distinção ou superação (DIDIER, Fredie, Curso de Direito Processual Civil, Vol.03, pág. 226). 

 

No que diz respeito ao risco de dano grave ou de difícil reparação, deve haver relevante fundamentação e a demonstração do perigo para a atribuição do efeito ativo.

 

O agravante se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido principal de transferência, requerendo o restabelecimento da tutela de urgência que deferiu o pedido.

 

A transferência de estudantes entre faculdades é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, quais sejam, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo.

 

Em patamar superior à referida lei encontra-se a Constituição da República, a qual não pode ser afastada do presente contexto fático.

 

A Constituição da República elenca, em seu artigo 6º, os direitos sociais, dentre os quais encontra-se previsto o direito a educação e saúde:

 

Art. 6º São direitos sociais a educaçãoa saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.


O direito à educação, saúde e unidade familiar são assegurados na Constituição Federal e não podem ser negados ou desrespeitados.


Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(…)

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos.

 

Pelo princípio da Unidade da Constituição, esta deve ser interpretada de modo a evitar contradições, e buscando harmonizar os conflitos entre as normas.

 

Com base no referido princípio, é possível reduzir ou ampliar o alcance dos preceitos constitucionais, priorizando valores imprescindíveis, como a saúde, educação e a unidade familiar.

 

Consoante os documentos acostados nos autos o recorrente apresenta ansiedade generalizada (CID F41.1), Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (F33.3) e Reações ao stress grave e transtornos de adaptação (F43), sendo recomendado por seu médico psiquiatra a transferência para a cidade de Teresina, para permanecer próximo à sua família.

 

Nessa esteiradiante da patologia que acomete a apelante, a qual passa, indubitavelmente, por garantir a continuidade de seus estudos, tal como a presença de familiares, entendo necessária a observância dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna, em especial a saúde e educação, para que seja deferido o pedido de transferência em caráter liminar, ora pleiteado no juízo de piso.

 

Desta forma, constato a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso.

 

4. DISPOSITIVO


Em face do exposto, conheço do recurso interposto, no mérito DOU PROVIMENTO ao recurso, para confirmar a decisão anterior proferida de id. 6281002, em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0751056-87.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ARMENIUS KEOMA BESERRA SALES

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

17/10/2022