TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) No 0759193-92.2021.8.18.0000
REQUERENTE: LAYANE KELLY DE SOUTO MOURA
Advogado(s) do reclamante: SAMIA MICHELLY DA SILVA LIMA, BARBARA DA CUNHA RABELO VIEIRA
REQUERIDO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES. GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE, EDUCAÇÃO E UNIDADE FAMILIAR. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, é imperioso destacar que o sistema recursal do Novo Código de Processo Civil estatuiu que a apelação, como regra, será recebida em duplo efeito (devolutivo e suspensivo) prevendo, como exceção à regra, a apelação ser recebida somente no efeito devolutivo, nas hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC.
2. A transferência de estudantes entre faculdades é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, quais sejam, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo.
3. Pelo princípio da Unidade da Constituição, esta deve ser interpretada de modo a evitar contradições, e buscando harmonizar os conflitos entre as normas. Com base no referido princípio, é possível reduzir ou ampliar o alcance dos preceitos constitucionais, priorizando valores imprescindíveis, como a saúde, educação e a unidade familiar.
4. Consoante os documentos acostados nos autos, a recorrente é portadora de crise crônica de enxaqueca e realiza constante tratamento psicológico em decorrência de apresentar transtornos de adaptação (CID 10 F 43.2), quadro este agravado pela mudança de domicílio. Nessa esteira, diante da patologia que acomete a apelante, a qual passa, indubitavelmente, por garantir a continuidade de seus estudos, tal como a presença de familiares, entendo necessária a observância dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna, em especial a saúde e educação, para que seja deferido o pedido de transferência em caráter liminar, ora pleiteado no juízo de piso.
5. Recurso conhecido e provido. Decisão confirmada.
RELATÓRIO
Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE interposto por LAYANNE KELLY DE SOUTO MOURA, com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ativo à apelação interposta nos autos de n° 0812632-54.2019.8.18.0140, ajuizada em desfavor de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ, ora recorrido.
Narra a parte recorrente que ajuizou ação de obrigação de fazer em desfavor da instituição de ensino ora recorrida, com o objetivo de ser transferida do curso de medicina do Centro Universitário Uninta, localizado em Sobral-CE para a faculdade apelada, pelo fato da mudança de cidade ter prejudicado seu tratamento contra depressão, além de ter contraído a Cid G43, que agravou seu quadro de saúde. Narra que a tutela de urgência foi deferida pelo juízo de primeiro grau, não tendo a instituição recorrida apresentado recurso ou contestação.
Diz que, no mérito, foi julgado improcedente o pedido. Expõe que deve ser deferida a tutela antecipada recursal, haja vista que jurisprudência vem flexibilizando à norma e firmando entendimento de que pode ocorrer transferência de cursos entre instituições de ensino congênere, como está ocorrendo no presente caso. Alude que não foram apreciados os fundamentos dispostos na inicial, uma vez que, esta vem tratando, em tese, de transferência ex officio, ou melhor, da transferência sem a necessidade da abertura de vagas pela IES, enquanto que na sentença, somente observando o disposto pela Requerida que é basicamente fundamentada em relação a pedido de transferência voluntária.
Pleiteia a concessão da tutela antecipada para suspender os efeitos da sentença e restabelecendo a decisão de tutela de urgência deferida.
Concedida a medida liminar em id. 5052316.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, refutando as razões impostas pela recorrente. (Id. 5554063)
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer de mérito no sentido de conhecimento do recurso e seu improvimento. (Id. 6488594)
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 DO MÉRITO
In casu, consiste a demanda em analisar o pleito de conceção de efeito suspensivo a sentença proferida pelo juízo a quo, mantendo a decisão anterior proferida que determinou a transferência da recorrente para o curso de medicina na instituição de ensino recorrida, até o julgamento da apelação interposta.
Pois bem, é imperioso destacar que o sistema recursal do Novo Código de Processo Civil estatuiu que a apelação, como regra, será recebida em duplo efeito (devolutivo e suspensivo) prevendo, como exceção à regra, a apelação ser recebida somente no efeito devolutivo, nas hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC.
Além disso, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade do relator do recurso apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e, especificamente no caso da apelação, atribuir efeito ativo ao referido recurso, quando houver a probabilidade de seu provimento e quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação. É o que dispõe o artigo 1.012, §4°, do Código de Processo Civil:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Sobre a probabilidade de provimento do recurso ser apto a atribuir efeito ativo à apelação, leciona Fredie Didier Júnior que:
“há probabilidade de provimento do recurso a permitir a concessão do efeito suspensivo à apelação, nos casos em que a sentença apelada não tenha observado precedente obrigatório, sem apresentar qualquer fundamento de distinção ou superação. Do mesmo modo, não será possível conceder esse efeito suspensivo nos casos de apelação interposta contra sentença que segue precedente obrigatório, sem que o apelante demonstre fundadas razões para distinção ou superação” (DIDIER, Fredie, Curso de Direito Processual Civil, Vol.03, pág. 226).
No que diz respeito ao risco de dano grave ou de difícil reparação, deve haver relevante fundamentação e a demonstração do perigo para a atribuição do efeito ativo.
O agravante se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido principal de transferência, requerendo o restabelecimento da tutela de urgência que deferiu o pedido.
A transferência de estudantes entre faculdades é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, quais sejam, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo.
Em patamar superior à referida lei encontra-se a Constituição da República, a qual não pode ser afastada do presente contexto fático.
A Constituição da República elenca, em seu artigo 6º, os direitos sociais, dentre os quais encontra-se previsto o direito a educação e saúde:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O direito à educação, saúde e unidade familiar são assegurados na Constituição Federal e não podem ser negados ou desrespeitados.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(…)
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos.
Pelo princípio da Unidade da Constituição, esta deve ser interpretada de modo a evitar contradições, e buscando harmonizar os conflitos entre as normas.
Com base no referido princípio, é possível reduzir ou ampliar o alcance dos preceitos constitucionais, priorizando valores imprescindíveis, como a saúde, educação e a unidade familiar.
Consoante os documentos acostados nos autos, a recorrente é portadora de crise crônica de enxaqueca e realiza constante tratamento psicológico em decorrência de apresentar transtornos de adaptação (CID 10 F 43.2), quadro este agravado pela mudança de domicílio.
Nessa esteira, diante da patologia que acomete a apelante, a qual passa, indubitavelmente, por garantir a continuidade de seus estudos, tal como a presença de familiares, entendo necessária a observância dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna, em especial a saúde e educação, para que seja deferido o pedido de transferência em caráter liminar, ora pleiteado no juízo de piso.
Desta forma, constato a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso.
4. DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço do recurso interposto, no mérito DOU PROVIMENTO ao recurso, para confirmar a decisão anterior proferida de id. 5052316, em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0759193-92.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalOutros
AutorLAYANE KELLY DE SOUTO MOURA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação27/10/2022