TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801200-11.2018.8.18.0031
APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES, FRANCISCO GOMES COELHO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: JHONATAN DA CRUZ SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR. NÃO ATENDIMENTO. DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cabe ao autor fornecer a localização do automóvel objeto da ação de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão do feito em execução, nos termos do art. 4º, do Decreto Lei nº 911/69.
2. Desmerece reforma a sentença extintiva da ação, sem julgamento do mérito, na qual se deixa clara a inércia do autor, em atender determinação da qual, por sua vez, depende o regular andamento do processo.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801200-11.2018.8.18.0031
Origem:
APELANTE: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
Advogados do(a) APELANTE: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES - CE32111-A, FRANCISCO GOMES COELHO - CE1745-A
APELADO: JHONATAN DA CRUZ SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, aqui versada, promovida por CCB BRASIL S.A. CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, ora apelante, contra JHONANTAN DA CRUZ SOUSA, ora apelado.
A sentença consiste, essencialmente, em extinguir a ação, com base no art. 485, inc. IV e VI, do CPC. Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que o apelante, apesar de intimado, não promovera as diligências e providências necessárias, levando-o a presumir o seu desinteresse na continuidade da causa e a tornar impositiva a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Daí o recurso em apreço, através do qual o apelante limita-se a afirmar que promovera todos os atos de sua competência, para o prosseguimento do feito. Assegura que em nenhum momento se manifestara, no sentido de abandonar a causa.
Reproduz ainda os pedidos formulados na inicial e propugna pela procedência de todos. Requer, por fim, a reforma da sentença.
Embora regularmente intimado, o apelado deixa correr in albis o prazo para as contrarrazões.
Sem opinativo do Parquet.
É o relatório. Passa-se ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, inócuos os esforços do apelante, para desconstituir a sentença. Afinal, outro não poderia ter sido o desfecho deste processo, a não ser o que lhe dera o douto magistrado sentenciante.
intimado regularmente, a fim de se manifestar, quanto à possibilidade de conversão da ação que propusera em execução, tendo em vista a não localização do veículo objeto da lide, o apelante se mantivera inerte. É o que se infere da certidão passado pela Secretaria da Vara (Id. 6141572).
Daí porque, em situações que tais, temos nos tribunais pátrios precedentes como estes, in verbis:
“APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. FORNECIMENTO DO CORRETO ENDEREÇO DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, INCISO IV, DO CPC. 1. Cabe ao autor fornecer a localização do automóvel objeto da demanda de busca e apreensão e, caso não consiga, faculta-se a conversão do feito em execução, como preconiza o art. 4º, do Decreto Lei nº 911/69. 2. Revela-se correta a decisão do magistrado singular de extinguir o feito, diante da inércia do autor em atender a determinação judicial para converter a busca e apreensão em execução, bem como por não ter fornecido o endereço correto para a localização do veículo. 3. Apelo não provido.
(TJ-DF 07005676120188070010 DF 0700567-61.2018.8.07.0010, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 16/10/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/10/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AC: 20150131057 RN, Relator: Desembargadora Judite Nunes., Data de Julgamento: 28/03/2017, 2ª Câmara Cível)”
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, mercê dos seus próprios fundamentos.
Teresina, 17/02/2023
0801200-11.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS
RéuJHONATAN DA CRUZ SOUSA
Publicação17/02/2023