TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817980-24.2017.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: BOMFIM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: JOSE EDVAR COELHO FROTA NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA UNILATERAL. ILEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. 2) De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária. 3) A questão aqui presente, reside em uma possível fraude praticada pela parte recorrente/consumidora no aparelho medidor de consumo de energia elétrica. No caso em tela, compulsando os autos é possível extrair que houve uma primeira inspeção em 2015, com a confecção de Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, nº 25119/2015, em setembro/2015, após visita na unidade consumidora de titularidade do autor, sendo entregue cópia a pessoa encontrada no local, no caso, a pessoa que acompanhou a fiscalização, Luis Gonzaga Ribeiro da Silva – Gerente de Manutenção, que subscreveu o documento. O TOI revela que a inspeção constatou que “A unidade consumidora estava com o conjunto de medição desconectado da rede” e que “foi instalado um novo conjunto de medição”. Após em 2017, houve nova Inspeção em 17/07/17, que gerou o TOI nº 60467/2017, acompanhada pelo mesmo usuário anterior, sendo constatado “medidor com selo da tampa diferente do fabricante”, evidenciando assim suspeita de violação do medidor. No TOI ficou assinalado que o equipamento seria substituído, e o removido levado para a realização de perícia técnica em laboratório (Art. 129 da Res. 414). O caso concreto revela que tal dever não foi cumprido, já que não consta nos autos nenhuma comunicação especificamente expedida, após a lavratura do TOI, informando ao consumidor a respeito do dia, hora e local da avaliação pericial do medidor, oportunizando lhe acompanhar e impugnar o procedimento, violando assim a própria regulamentação da agencia reguladora, e sobretudo os primados do contraditório e da ampla defesa. Registre-se que com a contestação, NENHUM DOCUMENTO FOI JUNTADO, assim, não se desincumbiu o réu de comprovar a licitude dos seus atos, sobretudo do procedimento de constatação e documentação da irregularidade, não sendo suficiente o TOI e demais documentos juntados pelo autor, quando a este não fora oportunizado acompanhar e impugnar o ato pericial que julgou por existente violação/ adulteração do medidor, gerando, por consequência, o débito impugnado na presente ação. 4) A parte ré não trouxe aos autos supedâneo documental que corrobore suas afirmações de que tenha dado ciência ao consumidor do dia, hora e local da perícia técnica que constatou a irregularidade do medidor, e não agindo de maneira diligente, a concessionaria impede o exercício do direito de defesa pelo consumidor, permitindo uma imputação arbitrária de prejuízos em desfavor da parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo, o que deve ser prontamente rechaçado por este juízo. Feitas essa análise do caso, não é possível imputar ao autor o pagamento de valores extraordinariamente medidos devido a irregularidade apurada unilateralmente, sem que tivesse sido comprovado que fora oportunizado ao consumidor avaliar o procedimento pericial realizado no medidor. Assim sendo, a vistoria/perícia efetuada pela requerida em âmbito administrativo, sem observância do contraditório, não serve como respaldo à responsabilização do consumidor. Portanto inadmissível a cobrança de valores decorrentes de fraude, advinda de inspeção unilateral por parte da demandada, atitude contrária ao que determina a resolução nº 456/2000 da ANEEL, e 414/2010. 4) Portanto, a perícia produzida de forma unilateral pela distribuidora apelante não pode ser considerada apta para demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor da unidade consumidora da apelante. Com efeito, nota-se que não foram respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa expostos no artigo 5°, LV da CF/88; pois pela análise dos autos fica claro que a parte consumidora não teve a oportunidade de contar com profissional de sua confiança para assisti-la no momento da inspeção, violando o que está disposto no texto legal citado acima. 5) Do exposto e mais que dos autos contam, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto. Notificado, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE ÔNUS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de BOMFIM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME.
Por meio da decisão ID nº 4273653, o magistrado de piso, julgou da seguinte forma:
JULGO PROCEDENTE a demanda, com fulcro no Art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO relativo a fatura de recuperação de consumo discutida nos autos, cujo valor inicial era de R$ 208.502,11 (duzentos e oito mil, quinhentos e dois reais e onze centavos) – Processo Administrativo de Recuperação de Consumo 2017/43967.
CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA concedida, no que tange a condenação na obrigação e fazer de se abster o requerido, de suspender o fornecimento de energia ao requerente em virtude do débito discutido nestes autos, bem como de retirar o nome da parte autora imediatamente de qualquer órgão de restrição ao crédito que a tenha incluído, conforme requerimento ID 3975665.
CONDENO o réu ao pagamento integral de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC.
Retifique a Secretaria a autuação do feito, para fazer constar o valor correto da causa, que no caso, é o proveito econômico discutido – a desconstituição de débito no valor de R$ 208.502,11 (duzentos e oito mil, quinhentos e dois reais e onze centavos).
Insatisfeita a requerida atravessou recurso de apelação ID nº 4273656 alegando A LEGALIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS PELA APELANTE – DA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DA ANEEL – DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
Aduz que EM NENHUM MOMENTO DA INSPEÇÃO REALIZADA PELA RECORRENTE A APELADA FOI ACUSADA PELA PRÁTICA DE FURTO DE ENERGIA, não sendo essa a intenção do Termo de Ocorrência de Inspeção realizado.
Sustenta que é dever legal da recorrente cobrar valores referentes à recuperação do consumo, não cabendo a esta, em nenhum momento, acusar o apelado de alguma prática de ato ilícito.
Afirma que fora constatado, por meio de processo administrativo, que havia uma irregularidade no consumo de energia elétrica da unidade consumidora da autora, fazendo gerar a recuperação de energia elétrica no qual lhe fora cobrado.
Ressalta que ao final da inspeção foi entregue cópia do TOI a parte autora, indicando todos os seus direitos, inclusive o de requerer a produção de perícia técnica e contestar o documento lavrado, atendendo-se aos pressupostos previstos no inciso II do §1º e dos §§2º e 3º do Artigo 129 da resolução 414/2010, expedida pela ANEEL. A recuperação de energia feita pela demandada, para se chegar ao patamar de R$ 208.502,11 (duzentos e oito mil, quinhentos e dois reais e onze centavos), foi exatamente o previsto no inciso §1º, do artigo 132 da mesma resolução supra, in verbis:
Com isso requer o conhecimento e processamento do presente apelo em seu duplo efeito, em decorrência do preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade, requerendo o seu total provimento para que seja a sentença do Douto Juízo a quo reformada, com o consequente julgamento improcedente da demanda originária, pelas razões já expostas, requerendo ainda da condenação em custas e honorários em grau máximo
Não Houve contrarrazões ao apelo.
Notificado, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
O presente recurso encontra-se processado regularmente, é tempestivo, cabível, adequado, houve preparo, e com isso presente os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se os autos de uma Apelação Cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) contra sentença em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela formulada por EDILENE ALVES PEREIRA.
A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado.
De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos.
Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90.
A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária.
A questão aqui presente, reside em uma possível fraude praticada pela parte recorrente/consumidora no aparelho medidor de consumo de energia elétrica.
No caso em tela, compulsando os autos é possível extrair que houve uma primeira inspeção em 2015, com a confecção de Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, nº 25119/2015, em setembro/2015, após visita na unidade consumidora de titularidade do autor, sendo entregue cópia a pessoa encontrada no local, no caso, a pessoa que acompanhou a fiscalização, Luis Gonzaga Ribeiro da Silva – Gerente de Manutenção, que subscreveu o documento.
O TOI revela que a inspeção constatou que “A unidade consumidora estava com o conjunto de medição desconectado da rede” e que “foi instalado um novo conjunto de medição”.
Após em 2017, houve nova Inspeção em 17/07/17, que gerou o TOI nº 60467/2017, acompanhada pelo mesmo usuário anterior, sendo constatado “medidor com selo da tampa diferente do fabricante”, evidenciando assim suspeita de violação do medidor.
No TOI ficou assinalado que o equipamento seria substituído, e o removido levado para a realização de perícia técnica em laboratório (Art. 129 da Res. 414).
A esse dever, inclusive, se obrigou a concessionária quando da emissão do TOI, conforme campo específico, que independe do fato da realização da perícia ter se dado a pedido ou não do consumidor.
O caso concreto revela que tal dever não foi cumprido, já que não consta nos autos nenhuma comunicação especificamente expedida, após a lavratura do TOI, informando ao consumidor a respeito do dia, hora e local da avaliação pericial do medidor, oportunizando lhe acompanhar e impugnar o procedimento, violando assim a própria regulamentação da agencia reguladora, e sobretudo os primados do contraditório e da ampla defesa.
Registre-se que com a contestação, NENHUM DOCUMENTO FOI JUNTADO, assim, não se desincumbiu o réu de comprovar a licitude dos seus atos, sobretudo do procedimento de constatação e documentação da irregularidade, não sendo suficiente o TOI e demais documentos juntados pelo autor, quando a este não fora oportunizado acompanhar e impugnar o ato pericial que julgou por existente violação/ adulteração do medidor, gerando, por consequência, o débito impugnado na presente ação.
A parte ré não trouxe aos autos supedâneo documental que corrobore suas afirmações de que tenha dado ciência ao consumidor do dia, hora e local da perícia técnica que constatou a irregularidade do medidor, e não agindo de maneira diligente, a concessionaria impede o exercício do direito de defesa pelo consumidor, permitindo uma imputação arbitrária de prejuízos em desfavor da parte hipossuficiente da relação jurídica de consumo, o que deve ser prontamente rechaçado por este juízo.
Feitas essa análise do caso, não é possível imputar ao autor o pagamento de valores extraordinariamente medidos devido a irregularidade apurada unilateralmente, sem que tivesse sido comprovado que fora oportunizado ao consumidor avaliar o procedimento pericial realizado no medidor.
Não houve expedição de notificação de inspeção realizada no seu medidor para optar por realização de perícia técnica.
Portanto inadmissível a cobrança de valores decorrentes de fraude, advinda de inspeção unilateral por parte da demandada, atitude contrária ao que determina a resolução nº 456/2000 da ANEEL, e 414/2010.
Levando em conta a resolução 414/2010 da ANEEL sobre o tema aqui tratado, temos o seguinte:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
[...]
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§ 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Portanto, a perícia produzida de forma unilateral pela distribuidora apelante não pode ser considerada apta para demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor da unidade consumidora da apelante.
Com efeito, nota-se que não foram respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa expostos no artigo 5°, LV da CF/88; pois pela análise dos autos fica claro que a parte consumidora não teve a oportunidade de contar com profissional de sua confiança para assisti-la no momento da inspeção, violando o que está disposto no texto legal citado acima.
Nesse sentido há jurisprudência deste tribunal:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA PERICIADO UNILATERALMENTE – INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A regularidade da recuperação de consumo supostamente devido exige a presença de dois requisitos: i) a demonstração do defeito ou da irregularidade no aparelho medidor de energia elétrica, independentemente da apuração da autoria; e ii) a variação significativa de consumo no período apontado como irregular. 2. É dever da concessionária comprovar a irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora nos moldes do art. 129, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, sobretudo, comunicando a realização da inspeção ou da perícia ao consumidor com a necessária antecedência, sob pena de nulidade. 3. Nos casos em que a verificação da suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, sob a responsabilidade do consumidor, é realizada unilateralmente, o indeferimento do pedido de nova perícia e o consequente julgamento antecipado da lide configuram-se inconteste cerceamento de defesa. Preliminar acolhida. 4. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA PERICIADO UNILATERALMENTE – INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A regularidade da recuperação de consumo supostamente devido exige a presença de dois requisitos: i) a demonstração do defeito ou da irregularidade no aparelho medidor de energia elétrica, independentemente da apuração da autoria; e ii) a variação significativa de consumo no período apontado como irregular. 2. É dever da concessionária comprovar a irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora nos moldes do art. 129, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, sobretudo, comunicando a realização da inspeção ou da perícia ao consumidor com a necessária antecedência, sob pena de nulidade. 3. Nos casos em que a verificação da suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, sob a responsabilidade do consumidor, é realizada unilateralmente, o indeferimento do pedido de nova perícia e o consequente julgamento antecipado da lide configuram-se inconteste cerceamento de defesa. Preliminar acolhida. 4. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0006722-60.2011.8.18.0140 | Relator: Des. Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018 )
Do exposto e mais que dos autos contam, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Notificado, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0817980-24.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuBOMFIM INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
Publicação21/10/2022