TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800946-27.2021.8.18.0033
ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA
APELANTE: SEBASTIÃO DA SILVA ANDRADE
ADVOGADO: FÁBIO DA SILVA LIMA (OAB/PI Nº 19.019)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCLUSÃO DAS VANTAGENS DENOMINADAS "GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ARRECADAÇÃO" E "ABONO DE PERMANÊNCIA". ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR A INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. não comporta acolhimento a tese preliminar de prescrição do fundo de direito, haja vista que o autor almeja o reconhecimento de um direito, o de incluir as verbas denominadas abono de permanência e gratificação de incremento à arrecadação no cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias, bem como requer, sucessivamente, a condenação do ente estadual ao pagamento das diferenças correspondentes aos últimos 05 (cinco) anos da propositura da ação. 2. O abono de permanência foi criado como forma de incentivo a permanência do servidor em atividade, visando neutralizar a contribuição previdenciária da remuneração do servidor. Sua concessão decorre de condições pessoais do servidor (propter personam) a serem aferidas individualmente. 3. Descabido, pois, reconhecer ser este possuidor de natureza indenizatória já que não se destina a ressarcir o servidor por gastos realizados em razão de sua função, funcionando sim como um adicional incentivador a permanência em atividade do funcionário em razão de suas condições pessoais. 4. A Lei Estadual n° 5.543/2006 prevê que a remuneração é composta pelo vencimento básico acrescido da Gratificação de Incremento da Arrecadação, tratando-se, desta forma, de verba permanente e que, portanto, deve ser incluída na base de cálculo do 13º e abono de férias. 5. Logo, pela leitura da lei, o cálculo do terço de férias e do 13º salário deve abranger não só o vencimento creditado ao servidor que ostentem natureza contraprestacional laboral propriamente dita, como também devem ser incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, porquanto ligadas ao conceito elementar e legal de remuneração. 6. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “CONHEÇO da presente Apelação Cível, AFASTO a prejudicial de prescrição e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau: a) reconhecer o direito do apelante à inclusão, na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, dos valores correspondentes à Gratificação de Incremento à Arrecadação (GIA) e ao abono de permanência; b) condenar o apelado a pagar ao apelado as diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento da obrigação referida no item "a", observado o prazo de prescrição quinquenal. Inverto os ônus sucumbenciais. Deixo, contudo, de condenar o Estado do Piauí ao pagamento das custas judiciais, por incabível tal condenação, na espécie”.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO DA SILVA ANDRADE, objetivando reformar a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri- PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA nº 0800946-27.2021.8.18.0033, ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ, onde requer o pagamento de diferenças do 13º salário e 1/3 de férias.
Na inicial, o requerente informou que é servidor público estadual, e como tal faz jus à remuneração e correspondentes verbas, dentre elas se inclui o 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 de férias; que muito embora venha percebendo, anualmente, valores identificados como 13º salário e 1/3 de férias, as bases de cálculo para tais verbas vêm sendo erroneamente aplicadas desconsiderando a integralidade da remuneração do técnico fazendário; que, mais precisamente, vem sendo excluídas da base de cálculo a chamada Gratificação de Incremento à Arrecadação e o Abono de Férias.
Requer a correção da base de cálculos do valor correspondente ao 13º salário (gratificação natalina) e 1/3 de férias dos últimos cinco anos, e assim, condenar o Requerido a pagar a diferença desse período.
O Estado do Piauí apresentou contestação, ID. 6583513, impugnando o benefício da gratuidade da justiça e o valor da causa. Como prejudicial de mérito, aduz a existência de prescrição do fundo de direito; no mérito, a proibição constitucional de “efeito cascata” na remuneração do servidor público; que o termo remuneração, para a doutrina em geral, tem o mesmo significado de vencimentos (no plural) e quer dizer a soma do vencimento básico do servidor adicionada às vantagens permanentes do mesmo. Aduz que não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil qualquer vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço, bem como as chamadas verbas indenizatórias.
O autor apresentou réplica.
Sobreveio sentença, ID. 6583769, que julgou improcedente o pleito da parte autora para: a) rejeitar a impugnação à justiça gratuita; b) acolher a impugnação ao valor da causa; c) acolher a prejudicial de prescrição do fundo de direito; b)condenar o requerido ao pagamento da diferença de valores a título de 1ª parcela do décimo terceiro salário do ano de 2017, obtida a partir da inclusão do abono de permanência no cálculo desta remuneração; c)julgar improcedentes o pedido de incidência do abono de permanência e da gratificação de incremento à arrecadação sobre o cálculo de abono de férias e 13º.
Apelação da parte autora, ID. 6583773, para que seja reconhecida a inexistência da prescrição do fundo de direito e inclusão do abono de permanência e da gratificação de incremento à arrecadação na base de cálculo do décimo terceiro e adicional de férias.
Contrarrazões do Estado do Piauí, ID. 6583805, pugnando pela manutenção da sentença.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID. 7154605).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1) DA ADMISSIBILIDADE
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida. Também o recurso é tempestivo. Assim, conheço do recurso e passo à análise do mérito, conforme os comandos constitucional e processual vigentes.
2) PREJUDICIAL DE MÉRITO. DA PRESCRIÇÃO.
Conforme se infere do feito, o requerente, ora apelante, alega que o ente público apelado não vem incluindo, na base de cálculo do abono de férias e décimo terceiro, as verbas denominadas abono de permanência e gratificação de incremento à arrecadação. Argumenta que se trata de relação de trato sucessivo, que desafia o reconhecimento apenas da prescrição quinquenal, e não da prescrição do fundo de direito.
Nesse contexto, é forçoso concluir que a ausência de inclusão do abono de permanência e da gratificação de incremento à arrecadação diz respeito ao cumprimento de obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF, verbis:
“Súmula n. 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
“Súmula n. 443. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.”
Portanto, não comporta acolhimento a tese preliminar de prescrição do fundo de direito, haja vista que o autor almeja o reconhecimento do direito de incluir as verbas denominadas abono de permanência e gratificação de incremento à arrecadação no cálculo do 13º salário e terço constitucional de férias, bem como requer, sucessivamente, a condenação do ente estadual ao pagamento das diferenças correspondentes aos últimos 05 (cinco) anos da propositura da ação.
Assim, não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação.
Dessa maneira, agiu com desacerto a magistrada a quo, ao reconhecer a prescrição total, devendo, pois, ser reformada a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição.
Prejudicial afastada, passo ao exame de mérito propriamente dito.
3) DO MÉRITO
Inicialmente, destaco a correta forma de calcular as verbas pleiteadas nos termos da Constituição Federal e da legislação estadual:
CF/88
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Lei Complementar nº 13/1994 dispõe que:
Art. 40 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...)
§ 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, vale- transporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.
Art. 43 Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais.
§ 1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 2º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
Por sua vez, o Decreto Estadual nº 15.555/2014, em seu art. 32, dispõe o seguinte:
``Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço
Com efeito, a remuneração integral do servidor compreende os vencimentos básicos e as gratificações ou adicionais de natureza permanente.
Contudo, devem ser excluídos do conceito as gratificações de natureza indenizatória e as que são condicionadas à efetiva prestação do serviço.
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
O instituto do abono de permanência, como sabido, é atualmente previsto no texto da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, que buscou incentivar o servidor que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária a permanecer em atividade no serviço público:
“Art. 40. (…) § 19º O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.”
Sobre a instituição de um benefício que corresponde ao valor da contribuição previdenciária, certo é que beneficia o servidor que, podendo se aposentar, opta por continuar no exercício das suas funções.
A discussão que se trava em torno dessa parcela funda-se, primordialmente, sobre a sua natureza jurídica. É certo que o texto constitucional não determinou, de forma expressa, se a vantagem em comento tem por objetivo remunerar os servidores que, alcançando requisitos para aposentadoria, continuam o trabalho público ou se se trata de verba de caráter indenizatório. A esse propósito, Bruno Sá Freire Martins assevera:
“O abono foi criado como forma de incentivo a permanência do servidor em atividade, visando neutralizar a contribuição previdenciária da remuneração do servidor. Sua concessão decorre de condições pessoais do servidor (propter personam) a serem aferidas individualmente.”
Descabido, pois, reconhecer ser este possuidor de natureza indenizatória já que não se destina a ressarcir o servidor por gastos realizados em razão de sua função, funcionando, sim, como um adicional incentivador a permanência em atividade do funcionário em razão de suas condições pessoais.
Nesse sentido o posicionamento pacífico do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA LICENÇA-PRÊMIO. EXCLUSÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Constata-se que não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O STJ, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008, já se manifestou sobre a natureza jurídica do abono de permanência para fins tributários, de forma a assentar o seu caráter remuneratório (EDcl no REsp 1.192.556/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 17.11.2010). Assim, considerando que a base de cálculo da licença-prêmio é a remuneração do servidor e que o abono de permanência tem caráter remuneratório, merece reparo o acórdão recorrido. 3. Merece provimento também quanto ao pedido de exclusão da multa aplicada pelo Tribunal a quo com lastro no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Da leitura dos Embargos de Declaração constata-se que os Aclaratórios foram manifestados, também, com o intento de prequestionar a matéria a ser enfocada no âmbito do apelo especial, razão pela qual não há por que inquiná-los de protelatórios. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido, com amparo no art. 85, § 11, do CPC/2015, que são devidos honorários recursais "quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1923324/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021)
Com efeito, revela-se equivocada a sentença, ao não acatar o pedido de incidência do abono de permanência sobre o cálculo de abono de férias e 13º.
DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ARRECADAÇÃO
Conforme relatado, a lide também reside quanto à possibilidade de inclusão da gratificação de incremento de arrecadação na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias.
Sobre o tema, tem-se que o direito à percepção da gratificação natalina e do abono de férias, calculados sobre o valor integral da remuneração do servidor, tem proteção constitucional, de maneira que a CF/88 coloca a salvo que as parcelas remuneratórias recebidas de maneira contínua/permanente servem de referência para os respectivos cálculos. É o que se extrai do art. 39, §3º c/c art. 7º, incisos VIII e XVII, da CF/88, senão vejamos:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
(...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(...)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
No caso dos servidores da Secretaria de Fazenda, a Lei Complementar Estadual nº 62/05, que dispõe sobre a reestruturação dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF, Administração Financeira e Contábil – AFC, prevê o pagamento de Gratificação de Incremento da Arrecadação, e expressamente afirma que esta vantagem é devida pelo efetivo desempenho do cargo, senão vejamos:
Art. 27. Aos Servidores da Secretaria da Fazenda além do vencimento são devidas as seguintes vantagens pelo efetivo desempenho do cargo:
I – gratificação de incremento da arrecadação;
Registra-se que referida gratificação é paga habitualmente pelo Estado do Piauí desde o ingresso dos associados até os dias atuais, incidindo, inclusive, o recolhimento de contribuição previdenciária junto à Superintendência de Previdência do Estado do Piauí – SUPREV, conforme atestam os contracheques acostados ao feito (IDs. 919459 e 919460).
Ademais, a Lei Estadual n° 5.543/2006, prevê que a remuneração é composta pelo vencimento básico acrescido da Gratificação de Incremento da Arrecadação, tratando-se, desta forma, de verba permanente e que, portanto, deve ser incluída na base de cálculo do 13º e abono de férias.
Logo, pela leitura da lei, o cálculo do terço de férias e do 13º salário deve abranger não só o vencimento creditado ao servidor que ostentem natureza contraprestacional laboral propriamente dita, como também devem ser incluídas as vantagens pecuniárias permanentes, porquanto ligadas ao conceito elementar e legal de remuneração.
Nesse sentido, segue a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS. DIFERENÇAS SALARIAS. PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS QUE NÃO CONSIDEROU A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DA SERVIDORA NO PERÍODO DE 2012 A 2016. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS QUE DEVEM TER COMO BASE DE CÁLCULO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO SERVIDOR NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES DO TJRJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 4- A base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias deve ser a remuneração integral do servidor na data do pagamento dos referidos benefícios. Inteligência do art. 7º, incisos IV e XVII e art. 39,§ 3º, da Constituição Federal, bem como dos artigos 40, 41, 49, 61, 64 e 76 da Lei nº 786/2003 do Município de Duas Barras. 5- Inconstitucionalidade do art. 9º da Lei Municipal nº 1.052/2011 declarada pelo órgão Especial do TJRJ (Proc. nº 000346-03.2011.8.19.0020). 6- Precedentes desta Corte Estadual. 7- Correta a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento das verbas reclamadas (13º salário e adicional de férias) com base na remuneração integral do servidor. (TJ-RJ - APL: 00009582820178190020, Relator: Des(a). ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 30/10/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Em igual sentido manifestou-se o Exmo. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, quando do Julgamento da Apelação Cível nº 2015.0001.000500-1, registrando que o “Inciso VIII do art. 7º da Constituição Federal é claro quando diz que o 13º salário será pago com base na remuneração integral do trabalhador. Assim não será calculado com referência apenas no salário base, devendo-se levar em consideração os adicionais incidentes” (Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 11/05/2016).
Registra-se que, quanto ao suposto efeito cascata arguido pelo ente estatal, na hipótese, não se trata de acréscimo pecuniário a ser computado, mas uma parcela de composição da remuneração que, portanto, deve ser considerada no cálculo do direito constitucional do servidor.
Isto posto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, AFASTO a prejudicial de prescrição e, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau: a) reconhecer o direito do apelante à inclusão, na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, dos valores correspondentes à Gratificação de Incremento à Arrecadação (GIA) e ao abono de permanência; b) condenar o apelado a pagar ao apelado as diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento da obrigação referida no item "a", observado o prazo de prescrição quinquenal.
Inverto os ônus sucumbenciais. Deixo, contudo, de condenar o Estado do Piauí ao pagamento das custas judiciais, por incabível tal condenação, na espécie.
É como voto.
Sessão Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO por VIDEOCONFERÊNCIA, realizada no dia 03 de novembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator, Dr. Antônio de Paiva Sales – (convocado) conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira – (Férias regulamentares).
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Jorge Lucas de Sousa Leal Lopes, Procurador do Estado do Piauí (OAB/PI 15.842).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de novembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800946-27.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorSEBASTIAO DA SILVA ANDRADE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/11/2022