TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800201-07.2018.8.18.0048
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: EDILENE ALVES PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA, MARIA ROSANGELA LIMA BRANDIM MORAIS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA UNILATERAL. ILEGALIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. 2) De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária. 3) A questão aqui presente, reside em uma possível fraude praticada pela parte recorrente/consumidora no aparelho medidor de consumo de energia elétrica. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a perícia Técnica fora aferida unilateralmente pelo próprio demandado, sem qualquer direito de defesa por parte da demandante, o que viola o princípio da ampla defesa. O procedimento adotado pela concessionária de serviço público foi tomado de forma unilateral, desde a averiguação de suposta anormalidade, passando pela lavratura dos documentos referidos, até o cálculo do valor devido e a elaboração da vistoria no relógio instalado no imóvel da autora, uma vez que a requerente não foi ouvida. Assim sendo, a vistoria/perícia efetuada pela requerida em âmbito administrativo, sem observância do contraditório, não serve como respaldo à responsabilização do consumidor. Portanto inadmissível a cobrança de valores decorrentes de fraude, advinda de inspeção unilateral por parte da demandada, atitude contrária ao que determina a resolução nº 456/2000 da ANEEL, e 414/2010. 4) Portanto, a perícia produzida de forma unilateral pela distribuidora apelante não pode ser considerada apta para demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor da unidade consumidora da apelante. Com efeito, nota-se que não foram respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa expostos no artigo 5°, LV da CF/88; pois pela análise dos autos fica claro que a parte consumidora não teve a oportunidade de contar com profissional de sua confiança para assisti-la no momento da inspeção, violando o que está disposto no texto legal citado acima. 5) Do exposto e mais que dos autos contam, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto. Notificado, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, devidamente qualificada, em face de EDILENE ALVES PEREIRA, também qualificada, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela, nº 0800201-07.2018.8.18.0048, que julgou a demanda parcialmente procedente.
Por meio da decisão ID nº 4275212, o magistrado de piso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido formulado, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a inexistência do débito ora discutido, no valor de R$ 24.613,56 (vinte e quatro mil seiscentos e treze reais e cinquenta e seis centavos), com a confirmação da concessão da Tutela Provisória de Urgência, no sentido de determinar a imediata suspensão de toda e qualquer sanção ou novas cobranças decorrentes deste débito, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00(quinhentos reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, devendo a requerida, ainda, abster-se de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora, e caso já tenha sido efetivada que restabeleça o fornecimento de energia elétrica na residência da autora, além de abster-se de não incluir o nome da autora nos cadastros de negativação, por conta do procedimento supramencionado. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Insatisfeita a requerida atravessou recurso de apelação ID nº 4275216, alegando a Regularidade do Procedimento de Apuração do Débito. Vedação ao Enriquecimento Indevido. Art. 131, da Res. 414/2010.
Aduz o débito, assim, diz respeito a consumo devido. É importante lembrar que no procedimento administrativo não se apura a autoria das irregularidades, de forma que a avaliação do consumo não registrado é para simples efeito de cobrança.
Sustenta que a equipe técnica da Demandada é TREINADA e munida de aparelhos de alta tecnologia para a detecção de erros na medição, dessa forma qualquer irregularidade existente não é encontrada de forma aleatória, mas através de perícia realizada por profissionais especializados treinados para tal atividade.
Aduz que o débito cobrado não se trata de multa ou sanção à parte, nem imputação de responsabilidade pela intervenção no medidor. Trata-se, em verdade, de cobrança do consumo efetivo de energia ocorrido no período em que o defeito esteve presente. É, em suma, unicamente a contraprestação exigida pelo serviço prestado.
Afirma a Exigibilidade do Débito e Impossibilidade de seu Cancelamento. Possibilidade de “corte” por atraso no pagamento de fatura de CNR. STJ.
Por fim, alega a Presunção de Legalidade dos Atos da EQUATORIAL PIAUÍ, a Continuidade na Prestação do Serviço Público, a Impossibilidade de sua Inversão no Caso em Tela.
Com isso requer:
a) Seja intimada a parte Apelada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, caso queira; b) Seja conhecida e provida a presente Apelação, a fim de que se determine a REFORMA da Sentença, visto restar evidenciada a legitimidade do débito cobrado, atuando a parte Apelante em plena conformidade ao procedimento adotado pela Res. 414/2010, da ANEEL, não havendo se cogitar em suposta prática de ato unilateral e/ou arbitrário. c) Entendendo os Excelentíssimos Desembargadores pela manutenção da condenação, seja alterado o parâmetro de arbitramentos dos honorários advocatícios, que deverão ser calculados em cima do proveito econômico obtido pela apelada, conforme artigo 85 do Código de Processo Civil, bem como julgados colacionados, a fim de evitar o enriquecimento sem da causa da parte Apelada; d) Requer, ainda, a condenação da Apelada em custas e honorários advocatícios, em seu grau máximo.
Não Houve contrarrazões ao apelo.
Notificado, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
O presente recurso encontra-se processado regularmente, é tempestivo, cabível, adequado, houve preparo, e com isso presente os requisitos de admissibilidade.
Cuida-se os autos de uma Apelação Cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ (EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) contra sentença em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela formulada por EDILENE ALVES PEREIRA.
A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado.
De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos.
Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90.
A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária.
A questão aqui presente, reside em uma possível fraude praticada pela parte recorrente/consumidora no aparelho medidor de consumo de energia elétrica.
Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a perícia Técnica fora aferida unilateralmente pelo próprio demandado, sem qualquer direito de defesa por parte da demandante, o que viola o princípio da ampla defesa.
O procedimento adotado pela concessionária de serviço público foi tomado de forma unilateral, desde a averiguação de suposta anormalidade, passando pela lavratura dos documentos referidos, até o cálculo do valor devido e a elaboração da vistoria no relógio instalado no imóvel da autora, uma vez que a requerente não foi ouvida.
Assim sendo, a vistoria/perícia efetuada pela requerida em âmbito administrativo, sem observância do contraditório, não serve como respaldo à responsabilização do consumidor.
Portanto inadmissível a cobrança de valores decorrentes de fraude, advinda de inspeção unilateral por parte da demandada, atitude contrária ao que determina a resolução nº 456/2000 da ANEEL, e 414/2010.
Levando em conta a resolução 414/2010 da ANEEL sobre o tema aqui tratado, temos o seguinte:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e
V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:
a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.
[...]
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§ 7o Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Portanto, a perícia produzida de forma unilateral pela distribuidora apelante não pode ser considerada apta para demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor da unidade consumidora da apelante.
Com efeito, nota-se que não foram respeitados os princípios do contraditório e ampla defesa expostos no artigo 5°, LV da CF/88; pois pela análise dos autos fica claro que a parte consumidora não teve a oportunidade de contar com profissional de sua confiança para assisti-la no momento da inspeção, violando o que está disposto no texto legal citado acima.
Nesse sentido há jurisprudência deste tribunal:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA PERICIADO UNILATERALMENTE – INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A regularidade da recuperação de consumo supostamente devido exige a presença de dois requisitos: i) a demonstração do defeito ou da irregularidade no aparelho medidor de energia elétrica, independentemente da apuração da autoria; e ii) a variação significativa de consumo no período apontado como irregular. 2. É dever da concessionária comprovar a irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora nos moldes do art. 129, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, sobretudo, comunicando a realização da inspeção ou da perícia ao consumidor com a necessária antecedência, sob pena de nulidade. 3. Nos casos em que a verificação da suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, sob a responsabilidade do consumidor, é realizada unilateralmente, o indeferimento do pedido de nova perícia e o consequente julgamento antecipado da lide configuram-se inconteste cerceamento de defesa. Preliminar acolhida. 4. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA PERICIADO UNILATERALMENTE – INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. A regularidade da recuperação de consumo supostamente devido exige a presença de dois requisitos: i) a demonstração do defeito ou da irregularidade no aparelho medidor de energia elétrica, independentemente da apuração da autoria; e ii) a variação significativa de consumo no período apontado como irregular. 2. É dever da concessionária comprovar a irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora nos moldes do art. 129, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, sobretudo, comunicando a realização da inspeção ou da perícia ao consumidor com a necessária antecedência, sob pena de nulidade. 3. Nos casos em que a verificação da suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, sob a responsabilidade do consumidor, é realizada unilateralmente, o indeferimento do pedido de nova perícia e o consequente julgamento antecipado da lide configuram-se inconteste cerceamento de defesa. Preliminar acolhida. 4. Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0006722-60.2011.8.18.0140 | Relator: Des. Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2018 )
Do exposto e mais que dos autos contam, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Notificado, o órgão Ministerial Superior devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800201-07.2018.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuEDILENE ALVES PEREIRA
Publicação21/10/2022