TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803097-69.2021.8.18.0031
APELANTE: THALYSON DE SENA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. REFORMA NA DOSIMETRIA. CABIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. CONFISSÃO NÃO VERIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em análise a primeira fase da dosimetria, as conclusões do Juízo a quo não se mostram em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante. Sendo assim, é necessário afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da conduta social.
2. Pena-base fixada em seu mínimo legal.
3. Tendo o réu declarado, em juízo, que não se lembra dos fatos, incabível o reconhecimento da atenuante de confissão.
4. Embora reconhecida a atenuante da menoridade, não pode essa levar à redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para fixar a pena do apelante em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, em regime de cumprimento de pena inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0803097-69.2021.8.18.0031
Origem:
APELANTE: THALYSON DE SENA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Thalyson de Sena Silva, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, II, do Código Penal, pela prática do delito de roubo majorado (id 6603215, pág. 01/04).
Segundo narrou a peça inaugural, o suposto crime de roubo majorado aconteceu no dia 07 de julho de 2021, por volta das 17h00min, na Rua Esperanza Fontenele de Carvalho, Bairro Frei Higino, na cidade de Parnaíba – PI.
Relatou que, na data e hora supramencionadas, as autoridades policiais foram acionadas via COPOM a fim de apurar a suposta ocorrência de um roubo próximo ao Pode Ser Motel, no Bairro Frei Higino, em Parnaíba.
Mencionou que os indivíduos teriam supostamente roubado uma motocicleta Honda Pop 100, cor preta, PLACA OVW-9768, de uma senhora, e que na fuga, caíram, de modo que, ao chegarem ao local, os policiais perceberam que o denunciado estava lesionado e sendo contido por populares.
Aduziu, conforme relato da vítima, a ofendida estava conduzindo sua motocicleta, quando dois indivíduos anunciaram o roubo e simularam que estavam armados. Com medo, esta entregou o veículo aos indivíduos que, ao tentarem empreender fuga, caíram da moto, sendo que um conseguiu fugir e o outro foi capturado por populares.
Salientou que, ao ser abordado pelos policiais que atenderam a ocorrência, o indivíduo capturado se identificou como Thalyson de Sena Silva.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (id 6603261, fls. 01/09) que julgou procedente a denúncia, para condenar Thalyson de Sena Silva nas sanções do art. 157, §2º, II, do CP (roubo majorado), à pena definitiva de 06 (seis) anos e 17 (dezessete) dias de reclusão e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Inconformado, Thalyson de Sena Silva recorreu (id 6603282, fls. 01/07), postulando a revisão da dosimetria da pena, para que, na 1ª fase, esta seja fixada em seu mínimo legal e, na 2ª fase, que seja aplicada a atenuante da confissão qualificada.
Contrarrazões ofertadas (id 6603286, fls. 01/06), por meio das quais, o parquet rebateu os argumentos defensivos, requerendo o improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (id 6833648, fls. 01/09), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, no que diz respeito ao redimensionamento da pena-base.
Devidamente relatado, abriu-se vista à Defensora Pública Especial atuante na 2.ª Câmara Especializada.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Thalyson de Sena Silva pede a reforma da sentença que o condenou pela prática de roubo majorado, para tanto aduz que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal e que deve ser reconhecida a atenuante da confissão qualificada.
Da revisão dosimetria da pena
Em síntese, a defesa requer a reforma da sentença articulada pelo juízo a quo, fixando-se a pena-base no mínimo legal, por não haver circunstâncias desfavoráveis para tanto, nos termos do art. 59 do CP.
Na segunda fase, postula o reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, sob o argumento de que o réu, ainda que tenha afirmado que não se recordava dos fatos, contribuiu de certa forma para elucidação dos fatos e consequentemente de sua condenação.
Pois bem, a instância a quo, condenou o réu Thalyson de Sena Silva à pena definitiva de 1 à pena final de 10 (dez) anos, 06 (seis) anos e 17 (dezessete) dias de reclusão e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, em regime inicial semiaberto, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente. O juízo assim fundamentou ao fixar a pena-base do acusado:
1ª FASE
Sua culpabilidade é exacerbada. Sua conduta merece acentuada reprovação na medida em que, se valendo de superioridade numérica, em local público e inclusive ameaçando o sogro da vítima que presenciou o ato, demonstrando extremo destemor e indiferença de esforços para a concretização do ato.
Os antecedentes não podem ser valorados negativamente, tendo em vista que não há informação no sistema “Themis Web” de que o réu tenha sido condenado definitivamente por fato anterior a este crime.
Sua conduta social não é boa pois se constata dos depoimentos, sobretudo do próprio réu, que estava embriagado no momento dos fatos, alegando, inclusive, que sequer se recordava do que havia acontecido.
Não há nos autos elementos aptos para aferir a personalidade do acusado.
Os motivos são ínsitos ao tipo penal, de modo que não podem ser computados em desfavor do réu.
As consequências são normais á epecie e não apresentam relevo inesperado.
A vitima em nada contribuiu para o crime.
Após a análise das circunstâncias judiciais e considerando as desfavoráveis, fixo a pena base em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
(...)
A dosimetria imposta merece reparo, pois as conclusões do juízo a quo não estão em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante.
Desta maneira, diante do erro in judicando, passo a reforma da dosimetria.
1a fase: fixação pena-base:
Culpabilidade: A culpabilidade é a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. O juízo sentenciante considerou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade utilizando as próprias elementares do crime. Dessa maneira, afasto a valoração negativa dessa circunstância judicial.
Conduta social: a magistrada a quo valorou negativamente a conduta social do apelante sob o fundamento de que este “estava embriagado no momento dos fatos, alegando, inclusive, que sequer se recordava do que havia acontecido”.
No entanto, o fato de ter o apelante cometido o crime embriagado não implica motivação suficiente para valorar negativamente tal circunstância.
Neste sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. A personalidade do agente resulta da análise do perfil subjetivo do réu, no que se refere à aspectos morais e psicológicos, a fim de aferir a existência de caráter voltado à prática de infrações penais. Por sua vez, a circunstância da conduta social, por sua vez, afere a adequação do estilo de vida o réu perante a sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança, dentre outros aspectos de interação social. No caso, a sentença apenas cita genericamente o comportamento do paciente como antissocial, sem qualquer elemento concreto de convicção. Ademais, o simples fato de ter cometido o crime embriagado não implica motivação suficiente para valorar negativamente a conduta social e a personalidade do paciente. Nesse passo, de rigor a redução da pena base para o mínimo legal. (...)
(STJ - HC: 298930 MG 2014/0169829-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 20/06/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2017) (grifo nosso)
As demais circunstâncias judiciais não foram consideradas pelo juízo a quo para exasperar a pena-base.
Sendo assim, ausentes circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base do réu em seu mínimo legal, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias/multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente a época dos fatos.
2ª Fase: Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Na segunda fase, verifica-se a existência da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP (réu menor de 21 anos à época do fato – certidão id 6603259), no entanto, deixo de aplicá-la, tendo em vista que, nesta etapa da dosimetria, não se pode atenuar a pena aquém daquela prevista no tipo em abstrato (Súmula 231 do STJ).
Quanto ao pedido da defesa para que seja reconhecida a atenuante da confissão qualificada (art. 65, III, “d”, do CP), sob o argumento de que o réu, ainda que tenha afirmado que não se recordava dos fatos, contribuiu de certa forma para elucidação dos fatos e consequentemente de sua condenação, entendo não assistir razão.
O acusado Thalyson de Sena Silva, em seu interrogatório judicial, disse: que no dia do fato que resultou com sua prisão estava bebendo e não sabe o que aconteceu e nem o que fez nesse dia pois estava sob o efeito de álcool; que estava bebendo perto de casa com um indivíduo que desconhece, e não sabe se realmente tentou fazer o assalto; que na ocasião não estava armado e disse que se tiver realmente praticado o assalto aceita as consequências disso. (https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=N13pADbRGYYC28dDLo7K)
É o entendimento da jurisprudência, conforme decisão, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E VIAS DE FATO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. RÉU NÃO ADMITIU A PRÁTICA DO DELITO DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PALAVRAS DO ACUSADO NÃO USADAS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUIZ. AVERIGUAR CONFISSÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal entende que, se a confissão do acusado foi usada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão haver sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação. Inteligência da Súmula n. 545 do STJ.
2. No caso, a Corte estadual afirmou que o réu não admitiu a prática do crime de descumprimento de medida protetiva, mas se limitou a afirmar não se recordar dos fatos por estar completamente embriagado. Logo, inviável o reconhecimento da pretendida atenuante.
3. Para averiguar se o insurgente confessou a prática do crime seria necessário o reexame das provas do processo, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 605.090/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021.) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO TENTADO - ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA POR RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO EFICAZ - INCABÍVEL - DEMONSTRADA A INTERVENÇÃO POLICIAL - RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU - INAPLICABILIDADE - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO CONFIGURADA - ACUSADO QUE NÃO SE LEMBRA DOS FATOS - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - IMPERTINÊNCIA - RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Havendo provas contundentes de que o crime foi cometido com grave ameaça e que o delito não se consumou apenas em razão da ação policial, inviável a aplicação do art. 15 do Código Penal, que dispõe acerca do arrependimento eficaz - Inexistindo nos autos, quaisquer indicativos de que o apelante não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos, inviável acolhermos a pretensão de reconhecimento da semi-imputabilidade - Tendo o réu declarado em juízo que não se lembra dos fatos, incabível o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea - (...)
(TJ-MG - APR: 10261180124933001 MG, Relator: Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 10/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020) (grifo nosso)
De tal forma, tendo o réu declarado, em juízo, que não se lembra dos fatos, incabível o reconhecimento da atenuante de confissão requerida.
3ª Fase: Das Causas de Aumento e de Diminuição
Nesta terceira fase da dosimetria da pena, verifico existir a causa de aumento referente ao inciso II, §2º, do art. 157 do CP, qual seja, ter praticado o delito em concurso de agentes, razão pela qual majoro a pena em 1/3 e a fixo, definitivamente, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão mais o pagamento de 13 (treze) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, conforme disposição do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.
Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para fixar a pena do apelante em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, em regime de cumprimento de pena inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para fixar a pena do apelante em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à data dos fatos, em regime de cumprimento de pena inicial semiaberto, mantendo a sentença em seus demais termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em folga referente ao plantão judiciário.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 25/10/2022
0803097-69.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorTHALYSON DE SENA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/10/2022