Acórdão de 2º Grau

De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0800936-45.2021.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800936-45.2021.8.18.0077 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Uruçuí/ Vara Única APELANTE: José Felix da Silva DEFENSOR PÚBLICO: Ana Cristina Carreiro de Melo APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO APRECIAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS ARGUIDAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. MERCANCIA VISLUMBRADA. DA DOSIMETRIA. DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, a defesa pugna pela nulidade da sentença, vez que não houve pronunciamento acerca das teses de infringência do direito do recorrente de ser assistido por um advogado/defensor no seu interrogatório prestado em delegacia, bem como acerca da tese da incidência da aplicabilidade do princípio da insignificância, alegando tratar-se de um vício insanável.Da análise dos do termo qualificação e interrogatório de Num. 7030304 - Pág. 16, verifica-se que o acusado foi informado sobre os seus direitos e garantias fundamentais, previstos na Constituição Federal, dentre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência de advogado. Além disso, a presença de procurador/defensor público durante o interrogatório do seu cliente/assistido na delegacia não constitui formalidade essencial à validade daquela assentada, não havendo qualquer prejuízo à defesa. Além disso, a tese sobre a incidência da aplicabilidade do princípio da insignificância foi implicitamente rejeitada, uma vez que a sentença acolheu, em sua fundamentação, posição oposta àquela apresentada pelo réu, ao considerar na sentença o fato "típico, ilícito e culpável, pelo que merece a necessária censura estatal diante da conduta praticada e comprovada, amoldando-se ao crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, da Lei 11.343/06, precisamente no verbo previsto no tipo penal "trazer consigo". " Assim, contrariamente ao sustentado pela defesa, verifico que as teses defensivas, arguidas nas alegações finais foram analisadas pelo Juiz de primeiro grau, que concluiu pela condenação do ora apelante, expondo de forma fundamentada sua convicção, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 2. Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: auto de exibição e apreensão de 15 (quinze) invólucros acondicionados em papel alumínio e 01 (um) saco plástico (Id. 16623728 - Pág. 12); imagens da substância apreendida (ID 7030304 - Pág. 13); auto de exame pericial provisório para constatação de substância entorpecente (ID 6623728 - Pág. 14); laudo de exame pericial (ID. Num. 7030858); e prova testemunhal colhida em juízo. Destaca-se que a perícia realizada nas substâncias apreendidas, descritas como 1,9 g (um grama e nove decigramas), massa líquida, de substância sólida de coloração amarela, acondicionados em 15 (quinze) invólucros plásticos, apresentou resultado positivo para cocaína, componente das drogas popularmente conhecida como “crack” (na forma petriforme), causadoras de dependência física e psíquica, cuja venda é proscrita no Brasil. Por sua vez, a autoria delitiva é comprovada pela prova testemunhal, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante da apelante. No momento da apreensão, o acusado foi flagrado dispensando diversos papelotes da substância ilícita, em quantidade e forma de acondicionamento que deixa antever que a droga não seria apenas para destinado ao consumo da apelante, porquanto devidamente fracionada, embrulhada e pronta para venda.Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado os pleitos absolutório e desclassificatório aduzidos pela defesa. 2. Além disso, inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, estando evidente o risco social e à saúde pública, independente da quantidade de droga apreendida. 3. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado singular fixou a pena-base do acusado em 05 anos e 10 meses de reclusão e 580 dias-multa, considerando desfavorável uma circunstância judicial, qual seja, circunstâncias do crime. Ao contrário da pretensão recursal, embora a fundamentação utilizada se relacione com o vetor da “natureza da droga” (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e não com as circunstâncias do crime, é forçoso reconhecer que o comando sentencial não merece reparos nesse quesito, haja vista que o crack, a despeito de ser um entorpecente relativamente barato, representa gravíssimo perigo para a sociedade, diante de seu elevado poder viciante e expressivo poder destrutivo do organismo humano. Mantenho, portanto, a circunstância negativamente valorada. Considerando o quantum de pena aplicada, as circunstâncias do crime e a reincidência específica, o regime inicial fechado foi fixado corretamente pela sentença, o que se mantém, pois é o mais adequado à hipótese em foco para a reprovação e prevenção do delito em questão. 4. O acusado pleiteia, ainda, a exclusão ou a diminuição da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.1 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.2 Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5. Ademais, a quantidade de dias-multa foi fixada em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. Inexistindo reparo a ser feito, mantenho a pena de multa estabelecida. 3. A despeito da pouca quantidade de droga apreendida, o acusado é reincidente na prática de crime de tráfico de drogas, tendo, inclusive, praticado o delito em questão no gozo de livramento condicional, consoante autos de execução penal nº 0012279-52.2016.8.18.0140. Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores, segundo o qual “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”6. Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800936-45.2021.8.18.0077 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/10/2022 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800936-45.2021.8.18.0077

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Uruçuí/ Vara Única

APELANTE: José Felix da Silva

DEFENSOR PÚBLICO: Ana Cristina Carreiro de Melo

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí 


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. NÃO APRECIAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS ARGUIDAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. MERCANCIA VISLUMBRADA. DA DOSIMETRIA. DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Inicialmente, a defesa pugna pela nulidade da sentença, vez que não houve pronunciamento acerca das teses de infringência do direito do recorrente de ser assistido por um advogado/defensor no seu interrogatório prestado em delegacia, bem como acerca da tese da incidência da aplicabilidade do princípio da insignificância, alegando tratar-se de um vício insanável.Da análise dos do termo qualificação e interrogatório de Num. 7030304 - Pág. 16, verifica-se que o acusado foi informado sobre os seus direitos e garantias fundamentais, previstos na Constituição Federal, dentre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência de advogado. Além disso, a presença de procurador/defensor público durante o interrogatório do seu cliente/assistido na delegacia não constitui formalidade essencial à validade daquela assentada, não havendo qualquer prejuízo à defesa. Além disso, a tese sobre a incidência da aplicabilidade do princípio da insignificância foi implicitamente rejeitada, uma vez que a  sentença acolheu, em sua fundamentação, posição oposta àquela apresentada pelo réu, ao considerar na sentença o fato "típico, ilícito e culpável, pelo que merece a necessária censura estatal diante da conduta praticada e comprovada, amoldando-se ao crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, da Lei 11.343/06, precisamente no verbo previsto no tipo penal "trazer consigo". " Assim, contrariamente ao sustentado pela defesa, verifico que as teses defensivas, arguidas nas alegações finais foram analisadas pelo Juiz de primeiro grau, que concluiu pela condenação do ora apelante, expondo de forma fundamentada sua convicção, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 

 2. Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: auto de exibição e apreensão de 15 (quinze) invólucros acondicionados em papel alumínio e 01 (um) saco plástico (Id. 16623728 - Pág. 12); imagens da substância apreendida (ID 7030304 - Pág. 13); auto de exame pericial provisório para constatação de substância entorpecente (ID 6623728 - Pág. 14); laudo de exame pericial (ID. Num. 7030858); e prova testemunhal colhida em juízo. Destaca-se que a perícia realizada nas substâncias apreendidas, descritas como 1,9 g (um grama e nove decigramas), massa líquida, de substância sólida de coloração amarela, acondicionados em 15 (quinze) invólucros plásticos, apresentou resultado positivo para cocaínacomponente das drogas popularmente conhecida como “crack” (na forma petriforme), causadoras de dependência física e psíquica, cuja venda é proscrita no Brasil. Por sua vez, a autoria delitiva é comprovada pela prova testemunhal, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante da apelante. No momento da apreensão, o acusado foi flagrado dispensando diversos papelotes da substância ilícita, em quantidade e forma de acondicionamento que deixa antever que a droga não seria apenas para destinado ao consumo da apelante, porquanto devidamente fracionada, embrulhada e pronta para venda.Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado os pleitos absolutório e desclassificatório aduzidos pela defesa.

 2. Além disso, inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, estando evidente o risco social e à saúde pública, independente da quantidade de droga apreendida.

3. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado singular fixou a pena-base do acusado em 05 anos e 10 meses de reclusão e 580 dias-multa, considerando desfavorável uma circunstância judicial, qual seja, circunstâncias do crime. Ao contrário da pretensão recursal, embora a fundamentação utilizada se relacione com o vetor da “natureza da droga” (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e não com as circunstâncias do crime, é forçoso reconhecer que o comando sentencial não merece reparos nesse quesito, haja vista que o crack, a despeito de ser um entorpecente relativamente barato, representa gravíssimo perigo para a sociedade, diante de seu elevado poder viciante e expressivo poder destrutivo do organismo humano. Mantenho, portanto, a circunstância negativamente valorada. Considerando o quantum de pena aplicada, as circunstâncias do crime e a reincidência específica, o regime inicial fechado foi fixado corretamente pela sentença, o que se mantém, pois é o mais adequado à hipótese em foco para a reprovação e prevenção do delito em questão.

4. O acusado pleiteia, ainda, a exclusão ou a diminuição da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.1 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.2 Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5. Ademais, a quantidade de dias-multa foi fixada em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. Inexistindo reparo a ser feito, mantenho a pena de multa estabelecida.

3. A despeito da pouca quantidade de droga apreendida, o acusado é reincidente na prática de crime de tráfico de drogas, tendo, inclusive,  praticado o delito em questão no gozo de livramento condicional, consoante autos de execução penal nº 0012279-52.2016.8.18.0140.  Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores, segundo o qual “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade6Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.

5. Recurso conhecido e improvido. 




ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022)


RELATÓRIO

 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado José Felix da Silva , imputando-lhe a prática do crime de tráfico drogas (art. 33, da Lei 11.343/06). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 06 anos, 09 meses, 20 dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, e 680 dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, pelo crime indicado na peça acusatória.


 O réu interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa do apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença em virtude do não enfrentamento de todas as teses defensivas suscitadas na defesa prévia e alegações finais; no mérito, pugna pela a) absolvição por insuficiência de provas e pela aplicação do princípio in dubio pro reo, ou,  b) pela incidência do princípio da insignificância, nos termos artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal,  ou, c) pela desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de uso próprio. Caso assim não entenda, pleiteia: a) pelo afastamento da circunstância judicial negativada (circunstância do crime), fixando a pena-base no seu mínimo legal; b) pela isenção ou redução da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do acusado. Por fim, pugna pela revogação da prisão preventiva, tendo em vista que os fundamentos que a legitimaram não mais subsistem ou que sejam aplicadas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.


 O representante Ministerial apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.


 Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, para que seja neutralizada a circunstância judicial referente às circunstâncias do crime.


 É o relatório.



VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Preliminarmente

Nulidade da sentença por ausência de apreciação de tese defensiva 


Inicialmente, a defesa pugna pela nulidade da sentença, vez que não havaria pronunciamento acerca das teses de infringência do direito do recorrente de ser assistido por um advogado/defensor no seu interrogatório prestado em delegacia, bem como acerca da tese da incidência da aplicabilidade do princípio da insignificância, alegando tratar-se de um vício insanável.

 

Da análise dos do termo qualificação e interrogatório de Num. 7030304 - Pág. 16, verifica-se que o acusado foi informado sobre os seus direitos e garantias fundamentais, previstos na Constituição Federal, dentre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência de advogado. Além disso, a presença de procurador/defensor público durante o interrogatório do seu cliente/assistido na delegacia não constitui formalidade essencial à validade daquela assentada, não havendo qualquer prejuízo à defesa. 

 

A tese sobre a incidência da aplicabilidade do princípio da insignificância foi implicitamente rejeitada, uma vez que a  sentença acolheu, em sua fundamentação, posição oposta àquela apresentada pelo réu, ao considerar na sentença o fato "típico, ilícito e culpável, pelo que merece a necessária censura estatal diante da conduta praticada e comprovada, amoldando-se ao crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, da Lei 11.343/06, precisamente no verbo previsto no tipo penal "trazer consigo". "

 

Assim, contrariamente ao sustentado pela defesa, verifico que as teses defensivas, arguidas nas alegações finais foram analisadas pelo Juiz de primeiro grau, que concluiu pela condenação do ora apelante, expondo de forma fundamentada sua convicção, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. 

 

Teses absolutórias e desclassificatória

 

Narra a denúncia que no dia 09 de maio de 2021, por volta das 15h, durante rondas ostensivas, a guarnição da Polícia Militar do 10º BPM avistou o denunciado em situação de fundada suspeita, pois este ao ver a viatura se assustou e tentou se desfazer das substâncias ilícitas que carregava consigo, arremessando-as no chão. Na ocasião, ainda tentou empreender fuga do local, sendo, porém, alcançado pelos policiais, vindo a ser preso em flagrante delito, oportunidade em que foram apreendidos com ele, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão (Id. 16623728 - Pág. 12): 15 (quinze) invólucros acondicionados em papel alumínio e 01 (um) saco plástico, que foram detectados por Laudo de Exame Pericial Preliminar (Id. 16623728 - Pág. 14) como positivo para a presença de cocaína, pesando no total 03g (três gramas) (...)


Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: auto de exibição e apreensão de 15 (quinze) invólucros acondicionados em papel alumínio e 01 (um) saco plástico (Id. 16623728 - Pág. 12); imagens da substância apreendida (ID 7030304 - Pág. 13); auto de exame pericial provisório para constatação de substância entorpecente (ID 6623728 - Pág. 14); laudo de exame pericial (ID. Num. 7030858); e prova testemunhal colhida em juízo.


Destaca-se que a perícia realizada nas substâncias apreendidas, descritas como 1,9 g (um grama e nove decigramas), massa líquida, de substância sólida de coloração amarela, acondicionados em 15 (quinze) invólucros plásticos, apresentou resultado positivo para cocaínacomponente das drogas popularmente conhecida como “crack” (na forma petriforme), causadoras de dependência física e psíquica, cuja venda é proscrita no Brasil.


Por sua vez, a autoria delitiva é comprovada pela prova testemunhal, com destaque para as palavras dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas e a prisão em flagrante da apelante . A propósito, confira-se excerto da sentença condenatória:(...) Houve atuação investigativa, onde o réu foi surpreendido após realização de rondas no bairro Aeroporto, tendo o denunciado JOSÉ FELIX DA SILVA sido visto dispensando objetos ao ver a viatura, além de ter tentado empreender fuga. Ato contínuo, o réu foi abordado pela Polícia Militar e verificou-se que dos objetos dispensados por José tratavam-se de diversos papelotes da substância ilícita apreendida, em pequenas porções partilhadas. Transcreve-se os depoimentos colhidos em sede judicial:

O Sr. GILWERNECK DE MEDEIROS RIBEIRO, testemunha, Policial Militar, declarou em juízo: “QUE estava fazendo ronda de rotina; QUE percebeu que o réu se apressou na bicicleta; QUE percebeu que o réu soltou alguma coisa da mão; QUE os objetos dispensados pelo réu era invólucros de crack; QUE a quantidade era em torno de quinze” - transcrições de forma indireta - referenciase, em especial - ID 18534251 - Minuto 08:35. 

O Sr. MARCOS AURELIO DE ARAUJO LIMA, testemunha, Policial Militar, declarou em juízo: “QUE estava de patrulhamento normal; QUE quando o réu percebeu a viatura o réu tomou um susto e mudou o sentido que estava se deslocando; QUE percebeu que o réu derrubou objetos; QUE após refazer o percurso do réu, constatou que os objetos derrubados eram entorpecentes”. - transcrições de forma indireta - referencia-se, em especial, ID 18534251- minutos 15/16:29 e 21:09/21:48. 

A pessoa de JOSÉ MOREIRA, ouvida como testemunha referenciada, mormente expediente manejado pela Defesa Técnica, em ID 19123549, relata ser policial civil e aponta que o ora denunciado foi preso e apresentado em Distrito Policial. Na oportunidade, quando perguntado em juízo, declarou que haviam substâncias em quantidades plurais, apontando lembrar de 06 papéis individualizados. Por fim, em ID 19123549 – Minuto 18:06/18:22 giza que o réu estava em estado "normal", sem alteração psíquica quando de sua apresentação naquela Delegacia de Polícia Civil.

 O réu JOSÉ FELIX DA SILVA, em seu interrogatório em juízo, nega traficância e aponta que é usuário de droga. Declarou em juízo: "QUE foi comprar pedras para fumar, porque é usuário; QUE levou uma pessoa para comprar também e ganhou pedras a mais; QUE parte da denúncia é verdadeira; QUE não fugiu; QUE ao ser abordado botou a bicicleta no chão e parou; QUE é usuário de crack - transcrições de forma indireta. (...)


Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).


Do exposto, verifica-se que as testemunhas de acusação reconheceram a apelante como o proprietário das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos.


Interrogada em juízo, o réu confirmou a propriedade das drogas apreendidas, sustentando, contudo, que as tinha apenas para consumo pessoal.


O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram a infração, dentre os quais “guardar e ter em depósito” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa do porte de crack, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício. 


 Desta forma, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, deve-se considerar, além da quantidade, o modo de acondicionamento da droga, que revela sua real destinação, se de mercancia ou para uso próprio.


Pois bem. No momento da apreensão, o acusado foi flagrado dispensando diversos papelotes da substância ilícita, em quantidade e forma de acondicionamento que deixa antever que a droga não seria apenas para destinado ao consumo da apelante, porquanto devidamente fracionada, embrulhada e pronta para venda.


Destarte, a prova colacionada aos autos não deixa margem para dúvida acerca da finalidade de mercancia e, consequente, da prática do crime de tráfico de drogas descrito na exordial acusatória, razão pela qual deve ser rechaçado os pleitos absolutório e desclassificatório aduzidos pela defesa.


 Além disso, inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, estando evidente o risco social e à saúde pública, independente da quantidade de droga apreendida. Esse é o pacífico entendimento dos Tribunais Superiores:


HABEAS CORPUS - ATO INDIVIDUAL - ADEQUAÇÃO. O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de Colegiado ou individual. TRÁFICO - SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PEQUENA QUANTIDADE - INSIGNIFICÂNCIA. O tráfico, pouco importando a quantidade da substância entorpecente, é crime que não viabiliza a observância do princípio da insignificância. (STF, HC 141500, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 26-02-2019 PUBLIC 27-02-2019)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSTULADO QUE NÃO SE APLICA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRECEDENTES. I - A instância ordinária não se manifestou acerca da incidência do princípio da insignificância, razão pela qual o tema não pode ser apreciado, nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância. II - Ademais, prevalece neste Superior Tribunal de Justiça a diretriz no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no HC 567.737/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)


A defesa pleiteia, ainda, o redimensionamento da reprimenda do acusado, a fim de que a pena-base seja fixada no mínimo legal.

 

Passo a analisar a dosimetria, proferida na sentença recorrida:

 

a) Culpabilidade: sem razões para valoração negativa; b) Antecedentes criminais: em que pese a existência de antecedente criminal (lato sensu) este será apreciado na fase e efeitos mais apropriados; c) Conduta Social: não há elementos hábeis para que seja valorada negativamente; d) Personalidade do agente: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos: nada a valorar; f) Circunstâncias do crime: há razões para valorar-se negativamente. Fundamenta-se na potencial nocividade, ante o alto poder viciante e destrutivo que a substância apreendida e periciada ocasiona, pelo que valora-se com preponderância, na forma do art. 42, da Lei 11.343; g) Consequências do crime: as consequências são próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não cabe análise. Desta forma, fixo a pena-base em 05 anos e 10 meses de reclusão e 580 dias-multa. 2ª fase: Constata-se agravante de pena de reincidência, art. 61, inc. I, e artigos 63 e 64, do CP, em razão de condenação transitada em julgado em data contemporânea, vide autos n° 0000382-56.2015.8.18.0077. Não há circunstâncias atenuantes, conforme fundamentado alhures. Assim, agravo a pena antes fixada, em 1/6 (um sexto), ficando a PENA INTERMEDIÁRIA a de 06 anos, 09 meses, 20 dias de reclusão e 680 dias-multa. 3ª fase: Não há causa de diminuição de pena a ser valorada, tampouco causa de aumento, conforme fundamentado. Assim, fixo como PENA DEFINITIVA a de 06 anos, 09 meses, 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.

 

Na primeira fase da dosimetria, o magistrado singular fixou a pena-base do acusado em 05 anos e 10 meses de reclusão e 580 dias-multa, considerando desfavorável uma circunstância judicial, qual seja, circunstâncias do crime.


Ao contrário da pretensão recursal, embora a fundamentação utilizada se relacione com o vetor da “natureza da droga” (art. 42 da Lei n. 11.343/2006) e não com as circunstâncias do crime, é forçoso reconhecer que o comando sentencial não merece reparos nesse quesito, haja vista que o crack, a despeito de ser um entorpecente relativamente barato, representa gravíssimo perigo para a sociedade, diante de seu elevado poder viciante e expressivo poder destrutivo do organismo humano. Mantenho, portanto, a circunstância negativamente valorada.


Considerando o quantum de pena aplicada, as circunstâncias do crime e a reincidência específica, o regime inicial fechado foi fixado corretamente pela sentença, o que se mantém, pois é o mais adequado à hipótese em foco para a reprovação e prevenção do delito em questão.


O acusado pleiteia, ainda, a exclusão ou a diminuição da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.

 

Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal. Digo isso por dois motivos. Primeiro, porque inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.1 Depois, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.2


Por oportuno, ressalto que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal3 e precedentes do STJ.4


Ocorre que, no caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal5. Ademais, a quantidade de dias-multa foi fixada em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.

 

Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. Inexistindo reparo a ser feito, mantenho a pena de multa estabelecida.

 

O apelante, por fim, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

Na sentença, o magistrado de 1º grau manteve a prisão preventiva do acusado, sob os seguintes fundamentos:


(...) Presentes se mostram os pressupostos contidos no art. 311 e 312, do CPP, ante a necessidade da garantia da ordem pública e necessária conclusão do feito judicial, e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal. Verifico presentes os fundamentos expressados em ID 16634235 - que ora referencio como fundamentação nesta oportunidade. A situação resta mantida. O réu respondeu ao feito em segregação, do que por ora de rigor a condenação, à vista de que comprovadas materialidade e autoria. Por fim, pontue-se da gravidade em concreto da referida conduta ora julgada, em especial, reiteração delitiva – com reincidência específica, haja vista condenação anterior no bojo do feito n° 0000382- 56.2015.8.18.0077, bem como tendo em vista tratar-se de entorpecente de alto poder viciante e destrutivo que apresenta, conforme vez fundamentado. Assim, medidas cautelares diversas não se mostram como adequadas/úteis – art. 282, do CPP. A segregação cautelar se justifica e resta motivada. Com efeito, ao tempo em que se fundamenta da necessidade da manutenção da prisão cautelar, denego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Como expediente necessário, expeça-se Guia de Execução Provisória – vide Resol. 113, do CNJ – art. 8º e ss., e alimentação de Pasta Sei da Unidade - - com certificações devidas.(...)


Percebe-se, assim, a despeito da pouca quantidade de droga apreendida, o acusado é reincidente na prática de crime de tráfico de drogas, tendo, inclusive,  praticado o delito em questão no gozo de livramento condicional, consoante autos de execução penal nº 0012279-52.2016.8.18.0140. 


Aliás, as razões decisórias utilizadas pelo juízo sentenciante vão ao encontro do entendimento das Cortes Superiores, segundo o qual “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade6.


Havendo necessidade de se manter a segregação preventiva, no caso como forma de garantia da ordem pública, inadequada a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.


DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.


É como voto.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

 





1 “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

2 (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. (REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009)

3 Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

4 “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

5 Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

6 HC 494.585/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2019, DJe 09/04/2019

 



Teresina, 25/10/2022

Detalhes

Processo

0800936-45.2021.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

JOSÉ FELIX DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/10/2022