PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0801635-14.2020.8.18.0031
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 4ª Vara da Comarca de Parnaíba
Apelante: PVP SOCIEDADE ANÔNIMA
Advogado: Ricardo Viana Mazulo (OAB/PI nº 2.783)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO DO EMBARGANTE AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO AUTORIZADO POR LEI ESTADUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 90 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que "os honorários sucumbenciais são devidos sempre que o contribuinte desiste dos Embargos à Execução, ainda que por conta de parcelamento realizado nos termos da legislação local" (AgRg no REsp 1156874/MG, 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin).
2. In casu, a extinção da ação de embargos à execução fiscal se deu pela adesão da embargante à modalidade de programa de parcelamento de débito fiscal, instituída pela Lei Estadual nº 7.040/2020.
3. Assim, resta evidenciado que não procedem os argumentos expendidos pela ora recorrente com o escopo de responsabilizar o fisco pela extinção dos embargos à execução fiscal, quando esta extinção se deu em virtude da adesão da própria embargante à programa de parcelamento integral do débito objeto da execução.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 6498642 (complementada pela sentença de Id. 6498658), oriunda da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos de Embargos à Execução Fiscal proposta por PVP SOCIEDADE ANÔNIMA em face do ESTADO DO PIAUÍ.
O juízo de primeiro grau constatou de ofício a perda superveniente do objeto e extinguiu a ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI.
Inconformada, a PVP SOCIEDADE ANÔNIMA apresentou a presente Apelação para afastar a condenação do Apelante em honorários advocatícios de sucumbência, e para que haja condenação do apelado ao ressarcimento das custas processuais pagas e em honorários advocatícios recursais. (Id. 6498663).
Em suas razões recursais, afirma que o pedido de extinção da execução fiscal em razão da quitação da dívida se deu com base na Lei Estadual nº 7.040/2020, e que “no momento da quitação da dívida fiscal também foram pagos os honorários advocatícios, como se vê na comprovação de pagamento integral do REFIS”.
Aduz ainda que “não é justo que a parte apelante seja condenada a suportar tal encargo, pois a legislação fala que a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes, como se vê no art. 26 da Lei nº 6.830/80, além de que a apelante já efetuou o pagamento dos honorários no procedimento administrativo”.
Ao final, alega que a condenação em honorários, quando estes forem pagos administrativamente, configura bis in idem.
Intimado, o ESTADO DO PIAUÍ, apresentou contrarrazões pela manutenção da condenação dos honorários advocatícios, haja vista que “os honorários advocatícios pagos pela apelante, no montante de 10% do crédito tributário, se referem ao processo de execução (Execução Fiscal em apenso), não interferindo nos honorários sucumbenciais devidos nos embargos à execução fiscal, enquanto ação autônoma, em virtude da renúncia ao direito, tendo em vista o princípio da causalidade".
Sustenta ainda que “o recolhimento de honorários informado pela apelante refere-se à verba devida no processo de execução fiscal, não excluindo o direito da Fazenda Pública à percepção dos ônus sucumbenciais decorrentes da sentença que julga os embargos extintos em razão da renúncia, sobretudo porque se tratam de ações autônomas".
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior absteve-se de opinar no feito, por inexistência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial (Id. 4391835).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não existem preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de condenação do particular em honorários sucumbenciais em caso de desistência dos Embargos à Execução, por conta de prévio ajuste administrativo decorrente de programa estadual de parcelamento (Lei Estadual nº 7.404/2020).
Nos autos da Execução Fiscal (Processo nº 0004735-49.2016.8.18.0031) proposta pelo Estado do Piauí em face da PVP Sociedade Anônima, ora apelante, foi declarada extinta a execução fiscal, diante da satisfação da obrigação fiscal pelo executado em razão da adesão ao programa de parcelamento previsto na Lei Estadual nº 7.404/2020, com a condenação do executado ao pagamento das custas e honorários advocatícios (Id 6498649).
Nos termos do art. 14 da Lei Estadual nº 7.404/2020, a formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando a sua homologação condicionada à desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Nesse sentido, ao aderir ao parcelamento instituído pela Lei Estadual nº 7.404/2020, o apelante renunciou aos direitos discutidos nos autos do Embargos à Execução.
Com efeito, os Embargos à Execução opostos pela PVP SOCIEDADE ANÔNIMA em face do ESTADO DO PIAUÍ, no qual objetivava, em síntese, a nulidade das certidões da dívida ativa, foram extintos sem resolução de mérito, haja vista a perda do objeto, em razão do pagamento do débito fiscal na Execução Fiscal nº 0004735-49.2016.8.18.0031, com a condenação do embargante, ora apelante, ao pagamento dos honorários sucumbênciais em 10% do valor da causa.
A empresa apelante insurge-se contra a condenação dos honorários sucumbenciais fixados nos Embargos à Execução, entendendo que configura bis in idem, em razão de ter sido realizado o pagamento dessa verba administrativamente quando da quitação do débito fiscal.
Inicialmente, oportuno salientar que nos termos do princípio da causalidade, são devidos honorários por aquele que deu causa à demanda, inclusive em execução fiscal extinta com base no art 485, IV do CPC (diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que "os honorários sucumbenciais são devidos sempre que o contribuinte desiste dos Embargos à Execução, ainda que por conta de parcelamento realizado nos termos da legislação local" (AgRg no REsp 1156874/MG, 2ª Turma, Ministro Herman Benjamin).
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ADESÃO DO EMBARGANTE A PARCELAMENTO DO DÉBITO AUTORIZADO POR LEI ESTADUAL (11.800/97-PR). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A extinção de embargos do devedor à execução fiscal, quando resultante da adesão do embargante à programa de refinanciamento do débito fiscal executado, importa no reconhecimento, por sua parte, do próprio débito inicialmente impugnado, razão pela qual a ele será imputada a responsabilidade pela extinção da demanda, ensejando, conseqüentemente, sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que não há a inclusão do encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/69 (Precedentes desta Corte: AgRg nos EREsp 673507/PR, Primeira Seção, publicado no DJ de 07.05.2007; AgRg no REsp 502762/SP, Segunda Turma, publicado no DJ de 05.12.2005; AgRg no REsp 624270/PR, Primeira Turma, publicado no DJ de 24.10.2005; e AgRg no REsp 712415/RS, Primeira Turma, publicado no DJ de 06.06.2005). 2. In casu, a extinção da ação de embargos à execução fiscal se deu pela adesão da embargante à modalidade de programa de parcelamento de débito fiscal, instituída pela Lei paranaense n.º 11.800/97. 3. Assim, resta evidenciado que não procedem os argumentos expendidos pela ora recorrente com o escopo de responsabilizar o fisco pela extinção dos embargos à execução fiscal, quando esta extinção se deu em virtude da adesão da própria embargante à programa de parcelamento integral do débito objeto da execução. 4. Deveras, a adesão da embargante, ao parcelamento autorizado por lei local, não lhe fora imposta, de modo que lhe era perfeitamente possível levar adiante seus embargos à execução fiscal, se pretendesse de fato comprovar a inexigibilidade dos valores que lhe eram cobrados. Todavia, preferiu aderir ao parcelamento, reconhecendo indiretamente a existência do débito, opção esta que, indubitavelmente, não pode de ser admitida como de responsabilidade da Fazenda Pública.
5. Embargos de divergência desprovidos. (EREsp 338089/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 318)
EXECUÇÃO FISCAL – ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO – DESISTÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO. 1. É pacífico no STJ que a condenação em honorários na execução fiscal não exclui a verba honorária devida nos embargos do devedor, pois este constitui verdadeira ação autônoma. 2. A extinção dos embargos à execução fiscal ocorre por manifestação de vontade própria da embargante, que optou por fazer parcelamento do débito tributário. A conseqüência jurídica é a condenação em honorários advocatícios ao processo que deu causa. Precedentes. 3. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial, tão-somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes. In casu, a condenação imposta não se mostra teratológica, motivo pelo qual não merece reforma a decisão recorrida. Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1055910/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 21/11/2008)
Nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Nesse sentido, a extinção dos embargos à execução fiscal ocorreu por manifestação de vontade própria da embargante, que optou por fazer parcelamento do débito tributário, a consequência jurídica é a condenação em honorários advocatícios ao processo que deu causa, em razão do pedido de desistência formulado pela parte autora.
Assim, resta evidenciado que não procedem os argumentos expendidos pela ora recorrente com o escopo de responsabilizar o fisco pela extinção dos embargos à execução fiscal, quando esta extinção se deu em virtude da adesão da própria embargante(ora apelante) ao programa de parcelamento integral do débito objeto da execução.
Outrossim, a adesão da Apelante ao parcelamento autorizado pela Lei Estadual nº 7.404/2020, não foi uma imposição, “de modo que lhe era perfeitamente possível levar adiante seus embargos à execução fiscal, se pretendesse de fato comprovar a inexigibilidade dos valores que lhe eram cobrados. Todavia, preferiu aderir ao parcelamento, reconhecendo indiretamente a existência do débito, opção esta que, indubitavelmente, não pode ser admitida como de responsabilidade da Fazenda Pública” (EREsp 338089/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2007, DJ 13/08/2007 p. 318).
Nesse sentido, por ser ação autônoma, a condenação em honorários na execução fiscal não exclui a verba honorária devida nos embargos à execução. Assim, ao fixar os honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) do valor da causa nos autos do embargos à execução, a sentença está de acordo com os limites legais impostos pelo art. 85 do CPC, de modo que não merece reparo.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
0801635-14.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorPVP SOCIEDADE ANONIMA
RéuESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação25/10/2022