TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000002-28.2021.8.18.0140
APELANTE: DAVID MOURÃO AZAVEDO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: DAVID MOURÃO AZAVEDO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Como se vê, os depoimentos harmônicos das vítimas duas vítimas, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, comprovam que o réu foi o autor do delito.
2) A primeira vítima narrou os fatos com clareza, coerência e firmeza e declarou que não tem dúvidas de que o réu foi o autor do crime.
3) A citada vítima declarou que estava pilotando uma motocicleta, na rua Goiás, com sua esposa na garupa, quando foi abordado pelo réu, o qual portava um revólver de calibre 38 para a ameaçar o declarante e a esposa deste.
4) A vítima afirmou, ainda, que o réu deixou a arma apontada para cabeça tanto do declarante quanto da segunda vítima.
5) Declarou, também, que em momento algum havia algo impedindo a visualização do rosto do réu.
6) Acrescentou, ainda, que logo em seguida, uma vizinhança de perto do local em mora o réu, uma senhora que mora perto do local do crime, falou pra o declarante que o réu morava perto do local e que disse o nome do mesmo para as vítimas.
7) A segunda vítima confirmou as declarações de seu esposo e declarou que o réu portava uma arma de fogo, pediu o celular do seu marido, pegou a bolsa que a declarante segurava na mão, colocou na blusa e saiu levando a motocicleta. Confirmou, também, que os vizinhos falaram que ele estava fazendo o terror lá no bairro e que fez o reconhecimento junto com seu esposo na delegacia.
8) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO de ambos os recursos de apelação criminal interpostos, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
RELATÓRIO
Trata-se de apelações criminais (ID 5376435), interpostas por David Mourão Azevedo, por meio da Defensoria Pública, e pelo Ministério Público, inconformados com a sentença (ID 5376434, pág. 187/200) que o condenou a uma pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto, mais de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, § 2º-A, I do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo).
Narra a denúncia, in verbis, que (ID 4896045):
“Consta nos autos que no dia 24/09/2020, por volta das 14h40min, na Rua Goiás, bairro Frei Serafim, nesta capital, DAVID MOURÃO AZEVEDO subtraiu, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, 01 (uma) motocicleta Honda CG 150 FAN de cor preta e placa OEF-2548 e 01 (um) aparelho celular SAMSUNG J7, pertencentes às vítimas Larissa Regina Santos Nascimento e Maurício de Oliveira Santos.
No dia dos fatos, o denunciado abordou a vítima Maurício no momento em que este conduzia a referida motocicleta pelo bairro Frei Serafim, nesta capital, acompanhado de sua esposa Larissa Regina. Com arma de fogo em punho, o assaltante anunciou o roubo dizendo “desce da moto, não olha pra trás e corre”, momento em que subtraiu um aparelho celular das vítimas. Na sequência, DAVID montou na moto das vítimas e fugiu.
Após o roubo, pessoas locais informaram às vítimas que o autor do roubo se chamava “DAVI”, indivíduo bastante conhecido naquela região pela prática de crimes. Em seguida, as vítimas dirigiram-se à POLINTER para o registro da ocorrência, oportunidade em que informaram as características e o possível nome do autor do crime em comento.
Ocorreu que, no dia 25/09/2020, as vítimas viram em uma reportagem que um indivíduo de nome DAVID MOURÃO AZEVEDO havia sido preso em razão da prática do crime de roubo, quando reconheceram aquele indivíduo como o autor do roubo ora narrado.
Com isso, as vítimas dirigiram-se novamente à POLINTER e, após visualizarem a fotografia de DAVID MOURÃO AZEVEDO, prontamente reconheceram este como o autor do Roubo de sua motocicleta, conforme autos de reconhecimento indireto de pessoa acostados às fls. 07 e 10 do IP.
Diante dos indícios de autoria e materialidade, a Autoridade Policial representou pela PRISÃO PREVENTIVA do suspeito, o que foi deferido pelo MM. Juiz da Central de Inquéritos em 03/12/2020 e devidamente cumprido em 14/12/2020 (autos de nº 0004596-22.2020.8.18.0140).
Foi realizado o interrogatório policial por videoconferência de DAVID, visto que este se encontrava na Cadeia Pública de Altos. Na ocasião, o denunciado declarou que irá se manifestar apenas na presença do Juiz."
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o acusado DAVID MOURÃO AZEVEDO como incurso nas penas do art. 157, §2º A – I do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo).
A denúncia foi devidamente recebida em 05/02/2021 (ID 5376434, pág. 113/115).
Fora realizada a devida instrução e, então, sobreveio, a sentença ora impugnada (ID 5376434, pág. 187/200).
Inconformados, o Ministério Público e o réu interpuseram recursos de apelação (ID 5376435, pág. 71/81 e pág. 84/108).
A defesa, no seu apelo, (ID 5376435 , pág. 83/108), requer:
1) A reforma da sentença para absolver o apelante por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso VII do CPP;
2) A nulidade do processo em comento, com fundamento no art. 564, IV do CPP, tendo em vista a inobservância dos requisitos necessários para o correto reconhecimento do denunciado, ora apelante;
3) Que seja afastada a majorante do emprego da arma de fogo.
4) A fixação da pena base considerando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, não desfavoráveis ao réu, especificamente a de culpabilidade;
5) Que seja a pena de multa imposta reduzida e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal.
6) Seja suspensa a cobrança das custas processuais.
O Ministério Público, em seu recurso, requer:
1) A majoração da pena-base do Apelado DAVID MOURÃO AZEVEDO em razão da consideração a ele negativa das circunstâncias judiciais relativas à conduta social, personalidade do agente e consequências do crime;
2) A fixação do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação de danos materiais, referente ao celular SAMSUNG J7, em prol da vítima MAURÍCIO DE OLIVEIRA SANTOS.
Contrarrazões da defesa e do Ministério Público devidamente apresentadas (ID 5376435, pág. 110/118 e pág. 120/121).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento dos dois recursos de apelação interpostos, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória (ID 5717915, pág. 1/21).
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
1) DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA.
Em síntese, sustenta o apelante a insuficiência de provas de autoria para a sua condenação.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos do inquérito policial e pela prova oral colhida durante a fase judicial.
Quanto a prova oral colhida, merecem destaque os depoimentos das vítimas, os quais, todos em consonância, dão suporte ao édito condenatório.
A seguir, trechos relevantes, transcritos, ipsis litteris, pelo parquet nas contrarrazões recursais, que apontam a autoria indiscutível do crime em comento ao apelante:
Declarações da vítima Maurício de Oliveira Santos:
“Eu vinha saindo de casa uma e meia, duas horas (...) isso (da tarde), eu fui atravessar a rua Goiás, quando eu cheguei reduzindo no viaduto, a pessoa saiu de um beco de esquina, tá entendendo?, num beco, não corre não, não corre não, para, para, para, eu peguei, parei a moto no meio da avenida, ai ele pediu pra gente descer, a ‘gente descemos’, aí ele pediu pra gente recuar pro rumo do esgoto, ai a gente “recuamo”, cadê os celular, cadê os celular, rapaz, só têm eu que têm celular, todo tempo com arma firmada na cabeça da gente, a arma firmada todo tempo, aí ia descendo um carro sentido pra baixo tá entendendo? Aí ele ficou tão nervoso que ele escondeu a arma de novo dentro das calças, ai quando o carro passou depois da gente, ele tirou de novo a arma e ficou o tempo todo ameaçando a gente, que queria o celular, queria o celular, ai eu dei meu celular pra ele, aí minha esposa só tinha uma bolsinha, uma água e um gel dentro, aí ele pegou e tomou, ai ele pegou e falou assim, ai a moto “tava” lá no meio da avenida, a moto, a moto no meio da avenida, pode correr, corre, corre, corre não olha pra trás não, aí eu peguei e tirei as “costa” e ele entrou na rua de pedra, de calçamento (...) não, na condução da minha moto (...) quando aconteceu logo em seguida, ai umas vizinhanças lá “pertim”, onde ele mora, uma senhora que mora lá “pertim” falou pra mim: olha pode dá parte dele, ele mora bem aqui, ele é conhecido como Davi, aí a gente “pegamo” e “descemo” de pé, ai fomos um pessoal que viram a gente, ai dera uma carona pra gente “inté” a Miguel Rosa, aí da Miguel Rosa a gente “fomo” até o (....) distrito registrar o BO, ai o rapaz, ai o rapaz falou assim: registro de BO é melhor você ir direto na POLINTER, mas eu vou fazer tudo aqui, vou imprimir um papel, mas daqui você vá logo na POLINTER, ai eu peguei e fui na POLINTER, depois que eu sai do sexto DP, registrei o celular, que ele me furtou, a moto e a bolsinha com água dentro e o gel, depois que eu sai do sexto distrito eu fui na POLINTER, eu vim aqui em casa, peguei meu sogro, fui de carro até lá na POLINTER, dei o papel lá, não, agora vamos tomar as providências, ai quando foi de, aconteceu na sexta o fato, na sexta, quando foi no sábado, no sábado aconteceu uma reportagem, uma reportagem que tinha pegado uns elementos que ‘tava’ botando terror no Ilhotas, ai quando foi no sábado meio dia, meio dia, apareceu essa reportagem que a minha tia tinha visto que tinha aparecido esse pessoal lá botando terror na Ilhotas, ai ela: Mauricio, vai ver se tua moto tá na Central, ai eu peguei e fui, a noite, a noite depois que eu cheguei do serviço, depois que eu cheguei lá minha moto não encontrava na Central, rapaz não veio moto até agora pra cá, mas você dê uma ligada na POLINTER, quando foi domingo pela manhã a gente “ligamo” pra POLINTER, “demo” documento, o número da placa, ai ele disse não, sua moto se encontra aqui na POLINTER, venha resgatar na segunda feira, a partir de oito horas da manhã, aí a gente resgatamos a moto na segunda, quando foi na terça o investigador ligou pra gente, perguntando se a gente queria fazer reconhecimento do Réu, da pessoa, ai rapaz, eu só não quero fazer reconhecimento com ele cara a cara, que eu fiquei com ele cara a cara no dia do assalto, ai não, a gente nunca, nunca vamos fazer você cara a cara, a gente “fomo” até a POLINTER, ai relatou o fato “todim”, relatou o fato que ele foi pego na Avenida Maranhão, sem a moto, a moto ele abandonou na rua Mato Grosso a moto, ele abandonou e foi encontrado pela guarnição do 1º batalhão, que foi direcionado a moto até a POLINTER que tava com restrição de furto e roubo, ai ele pegou: você quer reconhecer? Quero, ai ele pegou e me mostrou umas fotos dele no computador, aí “você confirma que é esse?” Confirmo que é esse! Ele tava com máscara não, em momento nenhum ele tava com máscara, ele relatou ele lá, como é ele? Rapaz, ele é alto, cor branco ta entendendo, tava um pouco nervoso, tava de calça comprida e uma camisa que cobria até aqui no cotovelo, e ele todo tempo nervoso, nervoso na hora do assalto, na hora do assalto, ele me perguntou como aconteceu, rapaz eu fui na rua Goiás e subi até a Frei Serafim quando ele me abordou, quando eu reduzi a moto pra subir o viaduto, embaixo, ele saiu de uma rua sem saída, pediu não corre não, não corre não, para, para, para, eu peguei, parei a moto, desci e falei “minha filha, não fique nervosa, não grite, não grite que ele atira”, ele todo tempo ameaçando com arma em punho pro rumo da gente, eu peguei e botei minha esposa por de trás de mim, e ele pra cá, pra cá, ai eu peguei e recuei pro rumo do esgoto e a moto ficou no meio da avenida, ai vinha descendo um carro sentido (...) ele veio de frente, ele foi pro meio da avenida (...) já, “tava” quase em punho (arma) (...) ele já “tava” com a arma na mão quando ele “vistou” a gente reduzindo, ele correu “pro” meio da avenida e apontou pra gente (...) sei sim, era um 38 preto (...) em momento algum (algo impedindo a visualização do rosto do autor do fato) (...) li sim senhora (o relatório de reconhecimento) (...) não (não constava a descrição anterior realizada pela vítima no relatório) (...) não, não constava (...) a característica que eu lembro dele é que ele é um pouco alto, não é esses alto, nem esses magros demais (...) não, porque ele tava com uma roupa muito escondida, não dava pra reconhecer que tinha tatuagem (...) só falou que não queria se meter e que ele tocava o terror lá na rua (a vizinhança) (...) não, não cheguei a ver não (a reportagem) (...) sim, senhora, ficava visível (a quem passava no local no momento) (...) ele ficava com arma todo o tempo em punho e ameaçando a gente, pra gente não gritar (...) não, no momento algum (avaria na moto) (...) não (não recuperou o celular) (...) eu já entrei em contato com a loja e vão me dá em vinte dias (nota fiscal do celular) (...) já, a vizinhança todinha em que ele mora, perto dele, todos viram (pessoas presenciando o assalto) (...) sim, senhora (no BO foi informado o nome e o endereço do acusado) (…) tinha as datas das quedas que ele vinha caindo né (...) isso (refere as datas das prisões) (...) sim senhora (esposa realizou o reconhecimento) (...) lá na POLINTER? (...) na POLINTER foi junto (reconhecimento em conjunto com a esposa) (...) sim, deixa eu contar pra senhora, a senhora invertendo aí, eu vi a reportagem, quem viu a reportagem foi minha tia, não foi eu (...) pessoalmente não, porque não me chamaram (reconhecimento).” (sic)
Declarações da vítima Larissa Regina Santos Nascimento:
“A gente saiu de casa, ‘tava indo pra fisioterapia, aí quando a gente chegou ali na rua Goiás, ali no viaduto, apareceu esse indivíduo saindo de uma ruazinha e indo pra frente de nós, dizendo: para, para, para, desce da moto, ai a gente desceu, ai imediatamente eu fui pra de trás do meu marido, fiquei atrás dele todo o tempo e ele falando coisas, só que eu não me lembro muito o que ele tava falando, só que ele falou, pediu o celular do meu marido, pegou a minha bolsa que eu tava na mão, ele pegou e puxou, ele puxou mesmo da minha mão e botou na blusa e saiu, entrou na rua a frente, essa rua que ele saiu (...) sim, tava armado (...) eu não sei qual era a arma, eu sei que era preta, só a cor mesmo que eu sei, que era preta (...) não (algo impedindo a visão do rosto do autor do fato) (...) uma hora mais ou menos quase, uma hora, uma e meia (...) era o horário da fisioterapia (...) isso (marido conduzindo a moto) (...) vi, vi, dava pra ver (o autor vindo em direção a moto) (...) levou (a moto) (...) depois que ele saiu, os vizinhos na parte de cima do viaduto, eles gritaram: olha, aí foi o Davi, aí foi o Davi, pessoal viram em cima, o pessoal que mora em cima viram, ai disseram: olha o nome dele é Davi, ele mora aqui em cima, e aí a gente pegou e saiu né, a gente foi descendo a pé, quer dizer, voltando, como se fosse voltando a pé, ai chegou lá na frente eu pedi pro rapaz se ele dava o telefone pra gente, pra gente ligar pra buscar nós, mas ele disse que não tinha, aí ele levou a gente até ali próximo a Central de Flagrantes, e ai de lá a gente foi na Central, só que quando a gente chegou na Central o rapaz disse que não era lá, era no sexto distrito, a gente foi pro sexto distrito, “chegamo” lá, a gente fez a queixa e tudo, disse qual era os pertences que tinham sido roubado tudo (...) porque os vizinhos falaram que ele tava fazendo o terror lá no bairro (...) já, a gente já sabia, que os vizinhos falaram, os vizinhos mesmo disseram o nome dele, disseram quem era (...) sim, acompanhei sim (o marido a POLINTER) (...) sim (fez o reconhecimento) (...) fizeram (pediram a descrição do autor) (...) eu disse que ele não era muito moreno, nem tão branco, e era um pouco, um pouco alto e tinha o cabelo assim meio enrolado né (...) assim meio enrolado (...) crespo, meio crespo (...) não, não deu pra visualizar (tatuagens) (...) ele tava de calça, calça jeans azul e uma camisa, acho que era, era se não me engano, não lembro se era até o ombro, até o cotovelo ou se era manga longa, eu não me lembro direito, mas não deu muito bem de visualizar, para o braço assim não (...) não, não vi (se as fotos tinham alguma identificação ) (...) é, só tinha a data, eu acho que era das vezes que ele tinha sido preso, eu acho que era só isso que tinha embaixo (...) não, nós estava junto na mesma sala, quando ele fez (reconhecimento em conjunto com o marido) (...) ao mesmo tempo que ele tava fazendo pergunta pra ele, ele tava fazendo pra mim, algumas perguntas diferente que ele fez pra ele, ele fez outras pra mim (...) não (influência do reconhecimento por ter presenciado o marido reconhecendo) (...) teria (reconhecido de qualquer maneira).” (sic)
Como se vê, os depoimentos harmônicos das vítimas Maurício de Oliveira Santos e Larissa Regina Santos Nascimento, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, comprovam que o réu David Mourão Azevedo foi o autor do delito.
A vítima Maurício de Oliveira narrou os fatos com clareza, coerência e firmeza e declarou que não tem dúvidas de que o réu foi o autor do crime.
A citada vítima Maurício de Oliveira declarou que estava pilotando uma motocicleta, na rua Goiás, com sua esposa na garupa, quando foi abordado pelo réu David Mourão de Azevedo, o qual portava um revólver de calibre 38 para a ameaçar o declarante e a esposa deste, a senhora Larissa Regina.
Maurício de Oliveira afirmou, ainda, que o réu deixou a arma apontada para cabeça tanto do declarante quanto da segunda vítima, Larissa Regina.
Declarou, também, que em momento algum havia algo impedindo a visualização do rosto do réu.
Acrescentou, ainda, que logo em seguida, uma vizinha de perto do local em que mora o réu, uma senhora que mora perto do local do crime, falou pra o declarante Maurício, o réu morava perto do local e que ele é conhecido como David.
Afirmou que foi sua tia foi quem assistiu a uma reportagem na qual mostrava que um rapaz de nome David estava cometendo crimes da região.
Assim, ato contínuo, se dirigiu à Polinter e, junto com sua esposa, fez o reconhecimento fotográfico do réu David Mourão.
Por fim declarou que a motocicleta foi recuperada, mas o aparelho não celular não foi localizado.
A vítima Larissa Regina Santos Nascimento confirmou as declarações de seu esposo e declarou que o réu portava uma arma de fogo, pediu o celular do seu marido, pegou a bolsa que a declarante segurava na mão, colocou na blusa e saiu levando a motocicleta.
Confirmou, também, que os vizinhos falaram que ele estava fazendo o terror lá no bairro e que fez o reconhecimento junto com seu esposo na delegacia.
Quanto a alegação de que não houve cumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, compartilho do entendimento do Superior Tribunal de Justiça reafirmado em julgado recente, publicada em 08/04/2022, no sentido de que o reconhecimento fotográfico, se corroborado por outras provas, resta suficiente para a comprovação da autoria.
Vejamos:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade de autoria e materialidade dos crimes de latrocínio e de homicídio. Houve testemunhos idôneos para sustentar a condenação, sendo inviável, pois, nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa.
2. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório
3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento das vítimas, verifica-se prova testemunhal altamente relevante dos agentes de polícia, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 691.549/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, DJe 08/04/2022)
In casu, verifica-se que, imediatamente após o delito de roubo, os vizinhos do réu identificaram o mesmo para as vítimas, fato confirmado por estas em juízo.
Desse modo, o reconhecimento fotográfico não se encontra isolado nos autos, razão pela qual deve-se reconhecer o distinguishing do presente caso com o entendimento STJ, o qual entende que necessário o cumprimento da regra do art. 226 do CPP no momento do reconhecimento.
Assim, o reconhecimento feito pelas vítimas logo após o fato, por meio de fotografia, é válido e apto a ensejar uma condenação, vez que não se trata de prova isolada nos autos e, também, em razão da firmeza, clareza e coerência das declarações das citadas vítimas.
Apenas por amor ao debate, não custa ressaltar que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
Novamente, a jurisprudência tanto do STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não pode ser descartado, vejamos:
(...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).
Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.
II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado.
V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA - TENTATIVA - NÃO RECONHECIMENTO - CRIME CONSUMADO - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - DESPROPORÇÃO NÃO CONSTATADA - REGIME PRISIONAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO A SER FORMULADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - CUSTAS - ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA. - A palavra da vítima, em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, servindo de base para a condenação, especialmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi', e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado e não incriminar inocentes. - Demonstrado que, para a subtração de bem móvel, foram empregadas violência e grave ameaça contra a vítima, consubstanciada em puxão do braço e simulação do uso de arma de fogo, não se mostra possível desclassificar o crime de roubo para o de furto. - A mera restituição da "res" ao ofendido não elide a consumação do delito de roubo. - Tendo o ora apelante se colocado na posição de coautor, não há se falar em ausência de domínio do fato. - Fixada aos réus a pena mínima cominada no tipo penal, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporção ou razoabilidade, em razão de excesso. - Se a pena foi fixada em patamar superior a 04 anos e inferior a 08, e os réus são primários, correta a fixação do regime prisional semiaberto. - O acusado que teve sua defesa patrocinada por advogado constituído não faz jus à isenção das custas judiciais. (TJMG- Apelação Criminal 1.0701.13.015495-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 15/02/2016) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.499.050/RJ.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.499.050/RJ pela Terceira Seção, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
2. Agravo regimental provido. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público Federal prejudicados. (AgRg no REsp 1201491/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 12/04/2016) (grifo nosso).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DENÚNCIA OFERECIDA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS DE DIVISÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. EIVA INEXISTENTE.
1. O oferecimento de denúncia por membro do Ministério Público que atua no processo com a observância às regras internas de divisão do trabalho, sem designação a posteriori e especificamente para atuar no caso, não configura violação ao princípio do promotor natural.
Precedentes.
FALTA DE JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas de que o recorrente teria praticado os crimes descritos na denúncia demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório.
3. Inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação estar lastreada nas declarações fornecidas pela ofendida em sede policial, já que o roubo teria sido praticado sem a presença de testemunhas, circunstância em que a palavra da vítima merece especial relevo e não pode ser desconsiderada. Precedente.
4. Recurso desprovido. (RHC 56.556/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)(grifo nosso).
Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo circunstanciado pelo emprego de arma fogo, conforme fora condenado em primeiro grau, vez que, mediante grave ameaça, subtraiu os bens das vítimas.
Restam, portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante e do corréu, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do roubo majorado consumado, comportamento previsto no artigo 157, § 2º-A, I do Código Penal.
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.
2) DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, I DO CÓDIGO PENAL).
No que tange à majorante do art. 157, § 2º-A, I, não se faz necessária a apreensão da arma de fogo ou perícia para aplicá-la, quando comprovada sua utilização por outros meios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
1) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA CARACTERIZADO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. TENTATIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte, "tem-se como arma, em seu conceito técnico e legal, o 'artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas', de acordo com o art. 3º, IX, do anexo do Decreto n. 3.665, de 20.11.2000, aqui incluídas a arma de fogo, a arma branca, considerada arma imprópria, como faca, facão, canivete, e quaisquer outros 'artefatos' capazes de causar dano à integridade física do ser humano ou de coisas, como por exemplo um garfo, um espeto de churrasco, uma garrafa de vidro, etc" (HC n. 207.806/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 11/4/2014, grifei). Desse modo, observa-se que a "ponteira" utilizada pelo acusado, tal como descrita no acórdão recorrido - "um ferro grande, usado na construção para quebrar paredes de concreto" - enquadra-se no conceito de instrumento capaz "de causar dano à integridade física do ser humano".
2. O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, II, do Código Penal prescinde da apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, tais como a testemunhal ou a palavra da vítima, assim como ocorrido no caso dos autos.
3. Quanto às teses de que o crime de furto se deu na modalidade tentada, ou de que incide, na espécie, o princípio da insignificância, trata-se de indevida inovação recursal, pois não foram trazidas nas razões do recurso especial, o que impede sejam apreciadas em sede de agravo regimental.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 677.554/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017).
2) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA OU IMPRÓPRIA. FACA. CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE. POSSIBILIDADE. CONCEITO LEGAL E DOUTRINÁRIO. POTENCIALIDADE LESIVA E DIMINUIÇÃO DO PODER DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Conquanto a faca não seja considerada arma própria, destinando-se ao uso doméstico, ela se enquadra no conceito de arma, especificamente no de arma branca (art. 3º, inciso XI, do Decreto n.
3.665/2000), uma vez que pode ser utilizada como instrumento de ataque ou defesa, com finalidade diversa para a qual foi produzida.
Sendo assim, resta inequívoco que o uso de faca no crime de roubo autoriza a incidência da majorante relativa ao emprego de arma prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, pois gera maior potencialidade lesiva à vítima, diminuindo consideravelmente a sua capacidade de resistência em razão do maior risco a que fica exposta.
III - "Ademais, em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não deve ser tratado de modo idêntico agente que se utiliza de arma branca ou imprópria para a prática do delito de roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou fuzil com a mesma finalidade.
Se a locução 'emprego de arma' - causa especial de majoração da pena no crime de roubo -, abrange tanto as armas impróprias (faca, chave de fenda, pedaço de pau, de vidro, emprego de animais, por exemplo), cujo porte não é proibido, quanto as armas de fogo - conduta que constitui crime autônomo e grave -, nada mais razoável e lógico que a censura penal incidente sobre roubos com armas impróprias e próprias tenha tratamento distinto, se não na quantidade de pena, pelo menos na qualidade da resposta penal. Portanto, se durante a fixação da pena a fração de exasperação é a mesma para o roubo praticado com arma branca e para o cometido com emprego de arma de fogo - aspecto quantitativo -, justamente no estabelecimento do regime prisional é que a diferenciação entre ambas as condutas deverá ser feita - aspecto qualitativo" (HC n. 297.425/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014).
IV - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.
961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2°, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.477/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016).
In casu, como dito alhures, as vítimas, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo afirmou, com veemência, que o réu praticou o roubo com emprego de arma de fogo, conforme se depreende das transcrições supramencionadas.
Destarte, a alegação no sentido de que se tratava de simulacro de arma de fogo ou de ausência de comprovação de que a arma estava apta para disparos deve ser comprovada pelo por quem alega, a defesa, em observância do que estabelece o art. 156 do Código de Processo Penal.
Vejamos:
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
(...)
Sobre a necessidade da defesa comprovar a alegação de que o crime de roubo foi cometido com o uso de simulacro de arma de fogo, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
1) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO LEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de transação penal, mormente quando já transcorrido o período de prova e certificada a extinção da punibilidade.
2. Infirmar os fundamentos da decisão hostilizada, que qualificou o delito pelo uso de arma de fogo, pressupõe a necessidade de dilação probatória, incabível na espécie.
3. Ademais, incumbe à defesa o ônus de comprovar a alegação de que o crime de roubo foi cometido com o uso de simulacro de arma de fogo.
Precedente.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 497.298/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 26/04/2019).
2) PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado o seu emprego para a prática do crime.
3. "Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC 96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, maioria, Dje de 05.06.2009). Na hipótese vertente, tendo as instâncias de origem concluído pelo emprego de arma de fogo com potencial lesivo, a alegação de que se tratava de um mero simulacro demanda o reexame do contexto fático-probatório, incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus.
4. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. In casu, as instâncias de origem fixaram o regime inicial fechado destacando a presença das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem, contudo, indicar particularidades fáticas constantes dos autos que, efetivamente, arrimassem a fixação do regime mais gravoso. No mais, dissertaram sobre a gravidade em abstrato do delito de roubo circunstanciado, parâmetro igualmente inservível para justificar a imposição do regime inicial mais severo.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto.
(HC 347.599/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016).
Portanto, a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo deve ser mantida (artigo 157, § 2º-A, I do Código Penal).
3) Dosimetria.
A) Recurso da defesa quanto à dosimetria.
A defesa aduz que a sentença recorrida que, ao proceder na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o juiz sentenciante se afastou do patamar mínimo ao fixar a pena-base por considerar como desfavorável a circunstância judicial de “CULPABILIDADE” considerando que tal crime fora praticado com premeditação. No entanto, não foi extrapolado a violência e circunstâncias inerentes à prática do crime de roubo.
A culpabilidade do réu foi considerada exacerbada, pois “a vítima (Maurício de Oliveira Santos) relatou em juízo que, ao atravessar a Avenida Goiás, necessitou reduzir no viaduto, ocasião na qual saiu o sentenciado, DAVID MOURÃO AZEVEDO, de um beco (vide Mídia DVD-R anexa). A circunstância fornecida pela vítima supracitada revela que o delito fora premeditado”.
Não há dúvidas de que agiu com acerto o juiz a quo ao valorar negativamente a pena-base, posto que o modus operandi, consubstanciado na atuação do réu que se escondeu de posse de uma arma de fogo, próximo ao viaduto da Rua Goiás, local em que os veículos necessariamente reduzem a velocidade, evidencia a premeditação para o cometimento do delito de roubo, o que denota uma maior reprovabilidade da conduta.
Ressalta-se, inclusive que, conforme declarações das vítimas, os vizinhos do réu afirmaram que este estava “tocando o terror” na região.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO DEDICADO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESFAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO. DANO ELEVADO ÀS VÍTIMAS. PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
- A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes.
- O entendimento desta Corte firmou-se também no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
- Na hipótese, a pena-base do agravante foi exasperada em 1/4 sobre o mínimo legal, considerando o desfavorecimento fundamentado dos vetores das circunstâncias e consequências do crime.
- A premeditação ressalta a maior gravidade do modus operandi, sendo razão ordinariamente aceita para elevação da reprimenda.
- Consta dos títulos judiciais das instâncias ordinárias a anotação dos valores subtraídos nas diversas operações fraudulentas praticadas pelo grupo criminoso, com a participação do agravante. O montante global desviado representa considerável prejuízo aos clientes e às instituições financeiras lesadas, inclusive, prejuízo à confiabilidade destas últimas, justificando o incremento punitivo.
- Não é possível alterar o juízo formulado na origem (no sentido de que a participação do agravante nos delitos foi relevante e imprescindível), pois a medida demandaria aprofundado reexame fático-probatório a que a via estreita, de cognição sumária, do writ não se presta.
- Não há que se falar em substituição da prisão imposta ao agravante por penas restritivas de direitos, pois não foi atendido o requisito subjetivo da medida, previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal, considerando a presença de circunstâncias judiciais negativadas.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 697.666/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022).
Portanto, mantenho a valoração negativa da culpabilidade.
B) Recurso do Ministério Público quanto à dosimetria da pena:
O Ministério Público, por outro lado, aduz que incorreu em erro o douto magistrado, ao não reconhecer durante a realização da dosimetria penal, especificamente em sede de primeira fase, como negativas as circunstâncias judiciais relativas à conduta social e a personalidade do agente, bem como as consequências do crime. E ainda, não fixou em sentença quantum de reparação de danos à vítima, conforme requerimento apresentado na exordial.
Para isso, aduz que no caso em tela, conforme apurado o réu já era conhecido pela vizinhança e na Central de Flagrantes por realizar roubos com o mesmo modus operandi atuando perto do supracitado Viaduto da rua Goiás, respondendo, inclusive, a outros processos de roubo no mesmo local e sendo conhecido pelos vizinhos por “tocar o terror” nas redondezas.
Acrescenta que as declarações prestadas neste sentido pelas vítimas são confirmadas pela Certidão de Antecedentes (Themis Web 21/05/2021 - 08:51) juntada aos autos, a qual da conta que além deste processo, o réu responde a outros processos criminais.
Sustenta, assim, que é inconteste que o Apelado DAVID MOURÃO AZEVEDO apresenta conduta social e personalidade desfavoráveis aptas a ensejar a pena-base acima do mínimo legal.
Ressalta que, no caso em tela, estas informações constantes da Certidão de Antecedentes do Apelado foram confirmadas pelas declarações das vítimas que ao serem ouvidas em juízo afirmaram que foram informadas por pessoas que moravam na vizinhança do local do crime que não quiseram se envolver, certamente por temerem represálias, acerca da identidade do autor do fato e que este era conhecido na região pela prática de crimes com o mesmo modus operandi.
Ocorre que, como é sabido, a presença de procedimentos penais ou por atos infracionais sem condenação com trânsito em julgado não podem ser utilizados para valorar negativamente a pena-base.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E QUADRILHA ARMADA. NULIDADES NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO. MATÉRIA EXAMINADA NO RESP-1.344.413. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO PACIENTE EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. QUADRILHA. VALORAÇÃO EQUIVOCADA QUANTO À PERSONALIDADE DOS ACUSADOS. REDUÇÃO DA PENA COM EXTENSÃO A TODOS OS CORRÉUS EM RAZÃO DA FUNDAMENTAÇÃO ÚNICA E COLETIVA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. Quanto ao pedido de nulidade da ação penal por ausência de defesa, bem como a nulidade do julgamento da apelação criminal, observa-se que os temas não foram enfrentados pela Corte de origem, o que impede o conhecimento do tema diretamente nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
2. Em relação a dosimetria da pena do crime de roubo, o tema foi apreciado no REsp-1.344.413, com efeitos estendidos ao paciente no julgamento da revisão criminal pela Corte de origem. Quanto ao delito de quadrilha, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n. 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
3. Desse modo, deve ser afastada a única circunstância judicial valorada negativamente (personalidade), devendo a pena ser fixada no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão, aumentada de metade em razão do parágrafo único do art. 288 do CP (associação armada), totalizando 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, com extensão do benefício a todos os corréus, uma vez que a fundamentação da pena, em relação ao delito de quadrilha, foi única e coletiva.
4. Agravo regimental provido em parte, para reduzir a pena do crime de quadrilha, com extensão aos corréus.
(AgRg no HC 453.954/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020).
Além disso, o dito temor que as pessoas da vizinhança teriam do réu não se encontra demonstrado pelas declarações de pessoas que moram próximas ao mesmo e que se sentiriam ameaçadas, existindo apenas suposições nesse sentido com base nas declarações das vítimas que, sequer, são vizinhas do réu.
Desse modo, não há como valorar negativamente a conduta social e a personalidade do réu.
O Ministério Público requer, também, a valoração em razão do aparelho celular SAMSUNG J7 da vítima MAURÍCIO não ter sido recuperado, provocando-lhe grande prejuízo financeiro.
Porém, a subtração do bem da vítima pelo autor do delito é consequência própria do delito de roubo, razão pela qual somente um prejuízo exacerbado, que fuja da normalidade típica.
In casu, não se verifica um prejuízo econômico que extrapole as consequências normais do tipo penal de roubo.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. APLICAÇÃO DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA CONSIDERAR DESFAVORÁVEIS A CULPABILIDADE, OS ANTECEDENTES, A PERSONALIDADE, OS MOTIVOS, AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DECOTE DESSAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA AO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A Corte estadual consignou no acórdão impugnado, "que a sentença realizou a dosimetria de forma fundamentada", o que autoriza este Tribunal a apreciar as razões de decidir consignadas pelo Juízo singular para condenar o Paciente e não lhe conceder o direito de recorrer em liberdade.
2. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em decorrência de avaliação realizada de forma equivocada pelo Juízo sentenciante, haja vista o uso de fundamentação inidônea para considerar negativas as circunstâncias judiciais: culpabilidade, antecedentes e personalidade do agente, e motivos, circunstâncias e conseqüências do crime.
3. No que tange o elemento culpabilidade do agente, "para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito" (HC 556.481/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/02/2020). No caso, não ficou evidenciado como os dois crimes de roubo teriam extrapolado a elementar do tipo penal.
4. O enunciado da Súmula n.º 444/STJ impede que sejam utilizados inquéritos policiais, e ações penais em curso para agravar a pena-base, o que determina a rejeição da avaliação negativa do vetor antecedentes criminais realizada pelo Juízo sentenciante.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a avaliação desfavorável da personalidade do agente exige a "análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais" (AgRg no AREsp 190.188/AC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018). No caso, não restou demonstrado qualquer elemento concreto que assegurasse que o Paciente seja detentor de personalidade deturpada, o que não permite a exasperação da pena-base.
6. A fundamentação do vetor motivos do crime revela-se inidônea devendo ser desconsiderada para fins de aumento da pena-base, pois foi apontado elemento genérico e inerente ao crime contra o patrimônio, qual seja: o desejo de se locupletar às custas alheias.
Quanto ao tema, esta "Corte vem entendendo que a cobiça, a ganância e a intenção de obter lucro fácil constituem elementares do delito, não podendo, assim, serem utilizadas na apreciação das circunstâncias judiciais para justificar a elevação da pena-base" (EDv nos EREsp 1.196.136/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 01/08/2017).
7. A análise das circunstâncias dos crimes, pela instância ordinária, deve ser desconsiderada porque o que deve ser alvo de exame do Magistrado, neste caso, são os roubos perpretados pelo Paciente e corréu e não momento posterior ao cometimento dos delitos, no qual "estavam detidos na delegacia pela prática do segundo delito" e "passaram a encarar a referida ofendida com o claro intuito de intimidá-la".
8. As conseqüências dos crimes "devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (HC 497.243/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 08/04/2019). No caso, o prejuízo suportado pelas vítimas - aparelho de telefonia celular - não se mostra mais expressivo do que aqueles inerentes aos crimes contra o patrimônio.
9. Para se desconstituir o entendimento firmado pela instância ordinária sobre a tese de que teria ocorrido concurso material entre os delitos de roubo, seria necessário, no caso, proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra cabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
10. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC n.º 84.078/MG, Rel. Ministro EROS GRAU, decidiu que a custódia cautelar só pode ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Tal orientação deve ser adotada por todos os Tribunais Pátrios, como forma de se tornar mais substancial o princípio constitucional da presunção de inocência. Na hipótese, o direito de recorrer em liberdade foi negado, ao fundamento de que a liberdade provisória do Paciente e do corréu poderia trazer "concretos prejuízos à garantia da ordem pública, especialmente face às suas culpabilidades e às circunstâncias do crime". Tendo em vista que tais circunstâncias judiciais foram afastadas na dosimetria da pena, por ausência de fundamentação idônea, é o caso de conceder o direito de recorrer em liberdade.
11. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para redimensionar as penas, nos termos explicitados no voto e, assegurar ao Paciente o direito de apelar em liberdade, se por al não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação de prisão provisória, por fato superveniente a demonstrar a necessidade da medida ou da fixação de medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), desde que de forma fundamentada.
(HC 492.788/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020).
Portanto, indefiro o pedido ministerial de valoração negativa da conduta social, personalidade e consequências do crime.
Quanto ao pedido para que seja fixado um valor indenizatório mínimo, entendo que assiste razão ao juiz sentenciante ao não ter estabelecido o citado valor.
Isso porque não há nos autos, sequer, comprovação do valor do bem que não fora recuperado, qual seja, o aparelho celular.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE ROUBO MAJORADO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL DO ACUSADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Precedentes: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ, HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.
2. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
3. Na hipótese, verifica-se dos autos que a autoria delitiva a respeito do crime de roubo na modalidade tentada não tem, ao contrário do alegado, como único elemento de prova o reconhecimento pessoal, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. Ademais, para a inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após detida análise dos fatos e das provas - em especial os depoimentos dos policiais que surpreenderam o paciente, poucas horas após o crime, que havia dispensado um simulacro de arma de fogo, e do depoimento da própria vítima -, entendeu pela condenação do réu, seria inevitável nova incursão no arcabouço probatório, providência indevida no espectro de cognição do habeas corpus.
4. Segundo o entendimento da Quinta Turma deste STJ, a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório (AgRg no REsp 1952768/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021).
5. Apesar de ter havido pedido expresso do Ministério Público na denúncia para a fixação de reparação dos danos à vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP, não houve instrução específica acerca da questão, o que afasta do acusado a possibilidade de se defender e de produzir contraprova. Nessas condições, a condenação do paciente ao pagamento de indenização, sem instrução processual específica, implica cerceamento de sua defesa.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar da condenação o valor arbitrado a título de indenização mínima pelos danos causados à vítima, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 696.108/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021).
Portanto, não merece prosperar o recurso ministerial também nesse ponto.
3) - DO PEDIDO DE EXCLUSÃO, REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E SUSPENSÃO DAS CUSTAS.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 157 § 2º-A do Código Penal (roubo majorado), o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Assim o pedido de desconsideração ou redução da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Ademais, análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
Esta Egrégia Corte de Justiça também já tem posição definida neste sentido. Decisões, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. ALEGAÇÃO DE ERRO NA DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO DE 1/3. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABIALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE FUNDAMENTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado praticado em concurso de agentes são inquestionáveis, restaram devidamente demonstradas nos autos e fundamentadas na sentença recorrida. Não foram questionadas pela defesa. 2. A defesa alega que houve erro na dosimetria da pena, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. No caso, a pena-base já foi aplicada no mínimo legal e o aumento decorrente do concurso de agentes também foi aplicado no patamar mínimo de 1/3, não havendo possibilidade de reforma ou modificação da pena, o que afasta o interesse recursal, uma vez que o objeto do pedido já foi reconhecido no ato sentencial. Não conheço, pois, do pedido em relação à alegação de erro na dosimetria da pena. 3. Não prospera o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal em questão prevê a sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. Ademais, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a pena de multa foi fixada em 30 (trinta) dias-multa, guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, obedecendo aos critérios legais, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato). Inexiste qualquer reparo a ser feito. 4. A medida cautelar que implica em restrição à liberdade de locomoção do acusado deve ser reavaliada no julgamento da apelação, segundo previsão do Enunciado nº 29 do GMF/ TJPI. No caso, a negativa do direito de recorrer em liberdade restou fundamentada pelo magistrado de 1º grau, o acusado permaneceu preso durante a tramitação do processo e responde a outros processos criminais, segundo consulta ao sistema Themis-web (Processo 0023271-53.2008.8.18.0140, 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI; Processo 0007235-09.2003.8.18.0140, 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina/PI), o que caracteriza risco de reiteração delitiva e perigo concreto à sociedade. Presentes, pois, os requisitos e pressupostos previstos no art. 312 do CPP para a manutenção da prisão do acusado. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (Apelação Criminal nº 201400010096385, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, 2a. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Julgado em 03/06/2015) (grifo nosso).
No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, do qual compartilho, quanto ao pagamento das custas:
Vejamos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de considerar ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de aparelho celular, decorrentes do envio e/ou recebimento de mensagens de texto SMS, conversas por meio de programas ou aplicativos (WhatsApp), mensagens enviadas e/ou recebidas por meio de correio eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial.
2. Na espécie, não obstante a nulidade das provas coletadas pelos policiais que obtiveram acesso aos dados (mensagens do aplicativo WhatsApp) armazenados no aparelho celular do acusado, no momento da prisão em flagrante, sem autorização judicial, observa-se, da leitura da sentença condenatória e do combatido aresto, a robustez do acervo probatório a indicar que a condenação se fundou na existência de diversos elementos de prova, totalmente independentes das referidas mensagens de Whatsapp, que atestam a autoria e materialidade delitiva do crime sub judice de forma suficiente para sustentar a condenação, tais como a prisão do acusado em flagrante delito, a respectiva confissão, a elevada quantidade de droga apreendida (540kg de maconha), os depoimentos dos policiais e as demais circunstâncias da apreensão.
3. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do CPP, de modo que a comprovação de efetivo prejuízo é imprescindível ao reconhecimento da nulidade, seja absoluta ou relativa. Desse modo, ainda que os dados do celular do recorrente tenham sido coletados pela polícia sem a devida autorização judicial, tal fato, por si só, não inquina de nulidade o feito, uma vez que, no presente caso, a defesa não logrou demonstrar prejuízo em razão do alegado vício, visto que a condenação se sustenta por outros meios de provas carreados aos presentes autos.
4. As teses absolutórias de que o recorrente agiu sob coação moral irresistível e de insuficiência de provas de autoria e materialidade para a condenação quanto aos crimes foram afastadas pelo Tribunal de origem. Com efeito, rever tais fundamentos utilizados, a fim de concluir pela absolvição do acusado, como pretende a defesa, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) é suficiente para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33, na medida em que evidencia a dedicação do agente à atividade criminosa (AgRg no AREsp n. 1035945/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe 27/3/2018).
6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019).
Destarte, indefiro os pedidos de exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa e de isenção ou suspensão das custas, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e/ou forma de pagamento da pena de multa é a fase de execução.
Dispositivo
Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO de ambos os recursos de apelação criminal interpostos, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO de ambos os recursos de apelação criminal interpostos, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000002-28.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDAVID MOURÃO AZAVEDO
RéuDAVID MOURÃO AZAVEDO
Publicação21/11/2022