TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753837-53.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MD RECREACOES INFANTIS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: CLARICE CASTELO BRANCO LEITE
AGRAVADO: ADRIANO SILVA MARTINS
Advogado(s) do reclamado: RICARDO WERUTSKY, PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO REALIZADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. FORO DE ELEIÇÃO ESTIPULADO NO CONTRATO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA DA PARTE. PREVALÊNCIA DO FORO ELEITO PELAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE ANULAR A CLÁUSULA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se enquadrando a agravante na categoria de hipossuficiente, não havendo ilegalidade ou abusividade na estipulação da cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes litigantes, assim como inexistindo prejuízos processuais para algumas delas, correta a manutenção do foro eleito pelas litigantes contratualmente.
2. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 1812954) interposto por MD RECREAÇÕES INFANTIS LTDA - ME, contra Decisão proferida pelo Juízo da 9a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 1812960), nos autos da EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA nº 0022156-50.2015.8.18.0140, ajuizada por ADRIANO SILVA MARTINS, ora agravado, por meio da qual o Magistrado de piso houve por bem reconhecer a incompetência do foro de Teresina/PI, ante a existência de cláusula de eleição de foro em contrato celebrado entre as partes litigantes
Em suas razões recursais (ID 1812954) aduz a agravante, em síntese, que a Decisão não merece prosperar, sob o fundamento que mesmo as partes tendo firmado contrato elegendo o foro da cidade Porto Alegre/RS para a resolução das dúvidas dele oriundas, a tramitação da ação originária na aludida comarca inviabiliza o seu acesso ao Judiciário, dificultando-lhe o exercício de suas garantias constitucionais de ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Argumenta que a decisão recorrida autoriza o ajuizamento da ação originária em comarca distinta do seu domicílio e do local de cumprimento da obrigação. Afirma que não pôde escolher quem contratar para prestar os serviços de instalação da sua loja de franquia, tampouco escolher os fornecedores dos produtos adquiridos, pois obrigou-se à indicação do franqueador, de modo que não há se falar em contrato livremente pactuado. Assevera que a indicação de profissionais por parte do franqueador deve obrigatoriamente atrair a mitigação do princípio da autonomia da vontade. Aduz que admitir o trâmite da ação originária no foro de eleição configurará obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, pois as provas essenciais para o deslinde da causa só podem ser produzidas na cidade de Teresina/PI. Ao final, requer a reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida a competência do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, para processar e julgar a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ANULAÇÃO DE PROTESTO DE TÉTULOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO nº 0006368-93.2015.8.18.0140, com a condenação do agravado nas custas processuais.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas contrarrazões (ID 4900628).
Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 5775535).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 21 de setembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, a agravante interpôs o presente recurso com a finalidade de reformar a decisão agravada, na qual o Magistrado de piso acolheu alegação do agravado de que o foro competente para o julgamento da ação originária seria a comarca de Porto Alegre/RS, conforme entabulado no contrato discutido.
Para tanto, sustenta que mesmo tendo firmado contrato no qual prevê o foro da cidade Porto Alegre/RS para a resolução das dúvidas dele oriundas, a tramitação da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, ANULAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO nº 0006368-93.2015.8.18.0140 na aludida comarca, inviabilizará o seu acesso ao Judiciário, dificultando-lhe o exercício de suas garantias constitucionais de ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Alega que admitir o trâmite da ação em questão no foro de eleição configurará obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário, pois as provas essenciais para o deslinde da causa só podem ser produzidas na cidade de Teresina/PI.
Assim, a questão posta nos autos consiste em verificar a competência do foro para julgamento da demanda.
Inicialmente, é de se reconhecer que a relação firmada entre as partes não se amolda como relação de consumo, mas sim uma relação comercial entre as pessoas jurídicas. É imprescindível para a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, aos contratos firmados entre pessoas jurídicas, que uma das partes se mostre vulnerável à outra, o que não se verifica no caso dos autos.
Com efeito, verifico que a agravante não trouxe aos autos elementos suficientes para infirmar que a decisão agravada não deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o contrato firmado entre a agravante e a agravada estabeleceu na cláusula décima a eleição de foro (ID 1813106).
Acerca do tema, a doutrina leciona que “podem as partes pactuar, expressamente, o foro de eleição (art. 111), que é uma convenção no sentido de que as ações judiciais relacionadas a determinado negócio jurídico deverão ser movidas no foro escolhido.” (José Miguel Garcia Medina, Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, p. 134).
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a cláusula de eleição de foro é válida e eficaz, salvo em se a parte não dispunha de intelecção suficiente para compreender o sentido e as consequências da estipulação contratual, bem como se acarretar à parte inviabilidade ou dificuldade de acesso ao Poder Judiciário.
A Corte Superior passou a entender que a cláusula de eleição de foro só poderá ser considerada inválida quando demonstrada a hipossuficiência ou a dificuldade de acesso da parte ao Poder Judiciário, sendo que para a caracterização daquela devem ser observados o porte econômico das partes, a natureza e o valor da avença firmada e comprovados, com dados concretos, o prejuízo processual para alguma das partes, ou seja, o risco de comprometimento de sua defesa.
Ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, verifico que a manutenção da decisão agravada, com a declaração de competência do foro eleito no contrato, não inviabiliza o pleno acesso da agravante ao judiciário, não comprometendo a garantia do seu direito à plena defesa, uma vez que não restou demonstrada a sua hipossuficiência, o que poderia possibilitar a tramitação da demanda originária em foro diverso do eleito no instrumento contratual.
Além disso, não há dificuldade de acesso da agravante ao Poder Judiciário, principalmente por se tratar de processo eletrônico, ficando superados os obstáculos e prejuízos antes existentes com a distância entre as comarcas.
Ademais, é de se destacar que, consoante documentos acostados aos autos, a agravada também ajuizou Ação Monitória contra a agravante, em tramitação na comarca de Porto Alegre/RS, de modo que se revela pertinente o envio da ação originária para a aludida comarca, para fins de se evitar a prolação de decisões conflitantes.
Portanto, como no caso específico há cláusula expressa elegendo o foro da comarca de Porto Alegre/RS para dirimir eventual conflito, bem como o pacto foi celebrado em pleno exercício da autonomia da vontade, sem desequilíbrio nos polos da relação jurídica, a convenção deve ser respeitada, razão pela qual deve ser negado provimento ao presente Agravo de Instrumento, para que seja mantida a decisão gravada em sua integralidade.
III. DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.
É como voto.
Teresina, 08/11/2022
0753837-53.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompetência
AutorMD RECREACOES INFANTIS LTDA - ME
RéuADRIANO SILVA MARTINS
Publicação08/11/2022