TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807176-60.2018.8.18.0140
APELANTE: IRENILDES MARIA FERREIRA DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO À PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR REJEITADA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SERVIDOR ESTADUAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VINCULAÇÃO AO VENCIMENTO DO CARGO. VEDAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE AFASTADO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sendo vedada a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebida pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º, da Lei Complementar Estadual nº 33/2003), fica assegurado ao servidor estadual que adquiriu o “adicional por tempo de serviço” antes da vigência da citada lei apenas o valor nominal que percebeu em agosto de 2003, data anterior à vigência da citada lei, mantendo-o como parcela dos seus proventos.
2. Segundo entendimento firmado em sede de repercussão geral, não há direito adquirido a regime jurídico, especialmente no que toca à composição remuneratória do servidor público, obedecido o princípio da irredutibilidade de vencimentos (Teses 24 e 41).
3.Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IRENILDES MARIA FERREIRA DE MORAIS contra a sentença exarada nos autos da “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL” (Processo nº 0807176-60.2018.8.18.0140/ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI) proposta contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelado.
Na inicial (ID 1604702), o autor afirma que é servidor público estadual, vinculado à Secretaria de Justiça, e alega fazer jus a um determinado percentual, a título de gratificação adicional (RUBRICA 104). Isso porque, a partir de junho de 2008 foi implantado o Regime de Subsídios para os agentes penitenciários através da Lei Complementar Nº 107 de 12/06/2008, sendo que o referido Adicional Por Tempo de Serviço deveria ter sido transformado em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, o que afirma não ter ocorrido. Sustenta que a Lei Complementar nº 33/2003 excepciona que as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data de sua edição ficam resguardadas.
Na contestação (ID 1604710), o ESTADO DO PIAUÍ rebateu as alegações autorais, alegando a prejudicial de prescrição, e no mérito, sustentou a extinção do adicional por tempo de serviço com a LC 33/03, a inexistência de direito adquirido a regime jurídico e de danos morais.
Sobreveio sentença (ID 1604721), julgando improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condenou a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em um mil reais (R$ 1.000,00), suspenso nos termos do art. 98, § 3º, do CPC,
Opostos Embargos de Declaração pela parte ré (ID 1604725), os quais foram rejeitados (ID 1604735).
Irresignado, o autor apresentou Recurso de Apelação (ID 1604730), reiterando os argumentos expostos na exordial e pugnando pelo provimento do recurso.
Devidamente intimado, o Estado do Piauí apresentou suas contrarrazões (ID 1604740), alegando preliminarmente impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e como prejudiciais as prescrições de fundo de direito e de trato sucessivo. No mérito, pugna pela manutenção da sentença.
Provocado, o Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (ID 4568523).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da lide consiste na análise da existência, ou não, do direito à revisão da parcela remuneratória denominada “Adicional por Tempo de Serviço” (ATS), pois segundo alega o apelante a mesma vem sendo concedida em percentuais menores do que o estabelecido por lei.
PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
O apelado alega que a parte autora desfruta de renda suficiente para o pagamento das custas processuais, de modo que não faz jus ao benefício requerido.
Analisando os autos, verifico que o magistrado a quo deferiu os benefícios da justiça gratuita por despacho (1604708) com base do que constava nos autos à época do ajuizamento.
A posterior revogação somente seria possível diante da demonstração nos autos, de que a situação financeira do beneficiário tivesse sofrido significativa alteração, permitindo-lhe, então, arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Destarte, não restando minimamente demonstrado nos autos que a situação financeira da parte apelante tivesse sofrido alguma alteração no curso da demanda, descabida a revogação da benesse, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
O Estado do Piauí insiste nas contrarrazões recursais na tese de que o pedido inicial incorreu na prescrição do fundo de direito.
Tratando a prescrição de matéria de ordem pública, impõe-se a sua análise.
Alega o Ente Público que a Lei Complementar nº 33/2003, em seu art. 2º, XI, expressamente desvinculou o percentual pago a título de ATS dos vencimentos básicos dos servidores, garantindo-lhe, tão somente, a irredutibilidade. Assim, afirma que a referida lei tem efeitos concretos a partir da sua publicação (15.08.2003), nascendo para os servidores, em 16.08.2003, a pretensão para se insurgirem contra a alteração do regime jurídico remuneratório. Portanto, afirma que considerando o prazo de cinco (05) anos previsto no Decreto nº 20.910/32, há de ser reconhecida a prescrição.
No caso em concreto, a parte apelante pretende a revisão da parcela remuneratória denominada “Adicional por Tempo de Serviço”, incorporada à sua remuneração com fundamento no art. 65, da Lei Complementar Estadual nº 13/94.
Inobstante a posterior Lei Complementar Estadual nº 33/2003 tenha vedado a vinculação da ATS ao vencimento base dos servidores, modificando o disposto no art. 65 supracitado, é fato que a citada parcela fora incorporada à sua remuneração, gerando, desse modo, efeitos financeiros de trato sucessivo, razão pela qual a pretendida revisão da citada parcela vencimental repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor.
Desse modo, aplica-se à espécie a regra geral estabelecida na Súmula nº 85, do Colendo STJ, in verbis:
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”
Nas hipóteses de prestações periódicas, a exemplo do que se busca nos autos (revisão do “Adicional por Tempo de Serviço” percebido mensalmente pelo servidor), não cabe falar, propriamente, em prescrição da ação, mas, apenas em prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do seu ajuizamento, tal como decidido na Instância originária. Essa prescrição também é denominada de prescrição de trato sucessivo, pois o marco inicial do prazo prescricional para a propositura da ação se renova continuamente.
Desse modo, rejeito esta prejudicial suscitada pelo Estado do Piauí.
MÉRITO
A parte apelante não trouxe qualquer outro argumento, diverso daqueles expostos na inicial, capaz de impugnar especificamente o contido no ato decisório atacado, fato, inclusive, que justificaria o não conhecimento do apelo (art. 932, III, do CPC).
Contudo, ainda que se admita o recurso em epígrafe, não merece amparo a pretensão da parte recorrente.
Há que se ressaltar que o apelante questiona, inicialmente, a suposta redução do valor da parcela denominada “adicional por tempo de serviço”, tendo em vista que não fora observada o reajuste previsto em lei, causando-lhe prejuízo.
Sustentam os autos que era devido aos servidores vinculados ao Estado do Piauí, até a vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, o citado ATS na proporção de três por cento (3%) por triênio de serviço público efetivo, incidindo sobre o vencimento básico do cargo, nos termos do art. 65, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, in litteris:
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.”
Ocorre que, com a edição e a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 passou-se a proibir a vinculação de qualquer vantagem pecuniária percebida pelos servidores públicos do Estado do Piauí aos seus respectivos vencimentos (art. 1º). Restou estabelecido, ainda, que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da referida Lei, não teriam, sequer, direito ao adicional suscitado.
Há que se destacar que o art. 3º da mencionada legislação complementar, trouxe uma regra de transição para os servidores que, à época, já estivessem no serviço público percebendo a vantagem pecuniária de forma vinculada a sua remuneração, visando, assim, garantir a irredutibilidade de vencimentos desses servidores, in litteris:
“Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
§ 1º VETADO.
§ 2º A vedação deste artigo aplica-se aos proventos de inatividade e às pensões.
........................................................
Art. 2º. A vedação do art. 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
........................................................
XI – adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994);
........................................................
Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagas, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.”
Posteriormente, a Lei Complementar Estadual nº 57/2005, através do seu art. 37, revogou o art. 65, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, extinguindo, assim, o direito à percepção do ATS para os novos servidores que ingressassem no serviço público.
Este egrégio Tribunal tem se posicionado no sentido de que referida gratificação deve ser, primeiramente, calculada nos termos da antiga legislação, com os valores fixados na data em que entrou em vigor a Lei Complementar Estadual nº 33/03, e, posteriormente, convertidos em valor monetário nominal desvinculado da remuneração dos servidores.
Importa trazer à colação entendimento jurisprudencial exarado no âmbito desta Eg. Corte de Justiça acerca da matéria, vejamos:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 – Embora o adicional por tempo de serviço fosse previsto pela Lei Complementar estadual nº 13/1994, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, especialmente no tocante ao adicional.
2 – Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da lei de 2003, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso das autoras/apelantes, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em tela.
3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0705806-70.2018.8.18.0000. Relator: DES. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Data de Julgamento: 14/08/2019)”
“APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ARGUMENTO RECONHECIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAUL.AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 05 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIDA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juízo de piso reconheceu que o direito vindicado pela requerente é de trato sucessivo assim se a apelante não sucumbiu quanto à prescrição e se não foi parte vencida quanto a este pedido, não há interesse recursal para querer que o tema seja enfrentado em instância superior. Recurso parcialmente conhecido. 2. Não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. 3. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar n.º 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar n.º 33/03, a qual desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 4. Foi observado o princípio da irredutibilidade salarial disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. Os servidores públicos não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido à unanimidade
(TJPI, Apelação Cível nº 0824740-52.2018.8.18.0140, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, DJe nº 9119, disp. em 27.04.2021)”
Desse modo, em que pese o silêncio da legislação, em razão do direito adquirido, fica assegurado aos servidores que adquiriram o ATS antes da vigência da citada Lei Complementar Estadual nº 33/03, apenas o valor nominal que percebesse em agosto de 2003, mantendo-a como parcela dos seus proventos, tal como ocorreu na espécie.
Da análise dos autos, observa-se que não houve comprovação de que o adicional por tempo de serviço fora pago em quantia inferior ao determinado pela legislação estadual, pois no mês em que entrou em vigor a LCE nº 33/03, a saber, setembro de 2003, o valor da citada parcela percebido pela parte apelante se manteve idêntico àquele percebido no mês anterior (Agosto de 2003).
Vê-se, pois, que em razão da mudança do regime jurídico remuneratório dos servidores estaduais, o “adicional por tempo de serviço”, a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, não mais poderia sofrer qualquer espécie de alteração com base no vencimento básico do servidor, restando demonstrado nos autos que, inobstante o seu específico valor tenha se mantido inalterado, a remuneração integral da parte recorrente não sofreu qualquer espécie de redução, em obediência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
Resta evidente que as teses fixadas em sede de repercussão geral, consistentes na inexistência de direito adquirido a regime jurídico e, consequentemente, na possibilidade de alteração do regime remuneratório pela Administração Pública, desde que preservado o valor global da remuneração do servidor, devem ser aplicadas ao caso em concreto. Para melhor elucidação, importa trazer à colação o teor dos referidos entendimentos vinculantes, in verbis:
“Tese 41 I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; (...)”
Na espécie, reitere-se, inexistiu qualquer decréscimo remuneratório em desfavor da parte autora/apelante, ao contrário, houve um reajuste vencimental, inobstante a partir da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 o valor do “adicional por tempo de serviço” (Rubrica 104) tenha permanecido o mesmo, de modo que a alteração do regime jurídico remuneratório obedeceu ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Diante da inexistência de valor a ser revisado e pago à parte apelante, não há que se falar em dano moral, devendo ser mantida a sentença combatida.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, rejeitando a prejudicial de prescrição, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.
Majoro os honorários advocatícios de um mil reais (R$ 1.000,00) para um mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00), nos termos do art. 85, § 11º do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de cinco (5) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0807176-60.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorIRENILDES MARIA FERREIRA DE MORAIS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2022