TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005753-74.2013.8.18.0140
APELANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogado(s) do reclamante: KELSON HALLEY DE SOUSA BARROS, ADAUTO FORTES JUNIOR
APELADO: GARDENIA CARDOSO SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ILEGITIMIDADE DAS PARTES – PRELIMINARES AFASTADAS - CONTRATO DE MÚTUO – TRANSFERÊNCIA TITULARIDADE – CONTRATO DE GAVETA – POSSIBILIDADE – compra e venda – outorga uxória desnecessária - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É reconhecida a legitimidade ad causam do terceiro interessado, no caso, o não integrante da contratação original de mútuo mas posterior possuidor do imóvel, bem como a legitimidade da empresa sucessora de uma anterior extinta.
2. A promessa de compra e venda gera apenas efeitos obrigacionais, não se exigindo, a seu respeito, outorga uxória.
3. O contrato de gaveta, atendidas as exigências da Lei (fed.) n. 10.150/2000, pode ser objeto de regularização.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELANTE: EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
Advogados do(a) APELANTE: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756-A, KELSON HALLEY DE SOUSA BARROS - PI11275-A
APELADO: GARDENIA CARDOSO SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada procedente a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER aqui versada, ajuizada por Gardênia Cardoso Souza, ora apelada, em face de EMGERPI – Empresa de Gestão de Recursos do Piauí, Honorato Chaves da Penha e José Maria Santos Magalhães, somente aquela primeira ora apelante.
Em síntese, na inicial da ação de origem, a apelada alega que viu negado o seu pedido de transferência de titularidade do imóvel objeto de litígio, apesar de deter a sua posse e ter quitado a sua aquisição em relação a um dos demandados que, por sua vez, o havia adquirido de terceiro. Fora informada, na oportunidade, que era necessária a outorga uxória do cônjuge do primeiro comprador do bem.
Ao contestar, a ora apelante alegou preliminar quanto à ilegitimidade ad causam da apelada e quanto à impossibilidade jurídica do pedido, por desconhecer as transações entre ela e os anteriores mutuários. Menciona, também a sua ilegitimidade, por ter sido o contrato originário firmado com a extinta COHAB. No mérito, pediu a não procedência do pedido, por ilegalidade nos contratos entre a apelada e terceiros.
Ao sentenciar, o douto magistrado, após afastar as preliminares, julgou procedente a demanda, determinando à apelante que regularizasse a situação da apelada, transferindo para a sua titularidade o contrato de mútuo originário. Também condenou a apelante no pagamento das custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada, a apelante interpõe o recurso ora em apreço, repisando, preliminarmente, a ilegitimidade ad causam da apelada, por não ser a primeira comprada do bem, e sua também, por não ter intervindo, como agente financeiro, nas transações incidentes sobre o imóvel. Suscita, neste particular, dispositivos da Lei (fed.) nº 8.004/90.
No mérito, defende a necessidade de reconhecimento da força vinculante do contrato entre as partes, repetindo que um contrato firmado com terceiros, sem a sua intervenção, não tem o condão de transferir a dívida do imóvel para a apelada.
Pede, assim, o provimento do recurso, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais.
A apelada, em suas contrarrazões, deixa transparecer que fora dado à lide o melhor desfecho, pelo que pede o não provimento do recurso.
O procurador de justiça oficiante nos autos não opina, a pretexto de não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É quanto necessário asseverar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):
Senhores Julgadores, a análise dos autos mostra que a sentença hostilizada não merece reproche, diga-se logo.
O douto magistrado, ao apreciar a matéria preambular, diga-se de passagem, enfrentou as mesmas agora preliminarmente levantadas, assim se manifestando, ipsis litteris:
“No que se refere à preliminar de ilegitimidade ativa, o exame quanto a esta pressupõe a análise da natureza do ato jurídico objeto da invalidação. Assim, em atenção ao disposto no art. 168, do Código Civil, no caso de vício eivado de nulidade absoluta, embora possa ser determinada de ofício pelo magistrado, possuirá legitimidade ativa não só a parte interessada, mas também o terceiro interessado e o Ministério Público. A saber:
Art. 168, CC. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Deste modo, em atenção a todo o disposto em nossa legislação civil, não há dúvida quanto à legitimidade do terceiro interessado, no caso, da autora. Rejeito, pois, a preliminar de legitimidade ativa suscitada pelo requerida Emgerpi.
Em relação à arguição preliminar de ilegitimidade passiva, a Emgerpi sustenta que o contrato formalizado pelo mutuário originário, Sr. José Maria Santos Magalhães, foi feito perante a extinta COHAB, cujos bens integrantes de seu acervo foram incorporados pela Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí – ADH, sendo esta, portanto parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. Em simples consulta ao sítio eletrônico da requerida, mais especificamente na aba “Institucional” e “Histórico”, é possível encontrar com facilidade a seguinte descrição acerca da natureza jurídica e das atividades realizadas pela ré: “EMGERPI, sucessora da extinta Companhia de Habitação do Estado do Piauí (COHAB-PI), por incorporação, nos termos do art. 68-B da Lei Complementar estadual nº. 28, alterada pela LC nº. 83 de 12 de abril de 2007, absorveu o patrimônio ativo e passivo dessa Companhia em todos os seus direitos e obrigações, conforme previsto no art. 227 da Lei das Sociedades Anônimas. Em decorrência da incorporação, a EMGERPI assumiu a competência para deliberar sobre a Carteira Imobiliária da extinta COHAB-PI, constituída pelos diversos Conjuntos Habitacionais executados a partir da década de 1960, logo, consolidados e integrados ao mapa cartográfico de seus respectivos municípios.” ( http :// www . emgerpi . pi . gov . br / historico . php ).
Pela transcrição acima, não resta dúvidas de que a Emgerpi é sim a parte legítima para ser demandada em ações desta natureza. A Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí – ADH é autarquia estadual vinculada à Secretaria das Cidades, cujo escopo principal é o estudo dos problemas de habitação popular no Estado do Piauí e, portanto, não possui ingerência nos contratos imobiliários firmados pela antiga COHAB/PI. Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.”
Como se vê, inexistem razões para acolher as mesmas preliminares, agora.
De igual modo, quanto ao mérito, veja-se o que diz a sentença, verbis:
Assim, a jurisprudência nacional chegou a pacificar o entendimento de que o contrato de gaveta é eminentemente ilegal, dele não se originando efeitos para o promitente comprador. Lides espalharam-se pelas mais diversas partes do Brasil e, a fim de solucionar esse problema, fora publicada a Lei n.º 10.150/2000, a qual permitiu a regularização de tais avenças desde que: 1) o negócio seja anterior a 25.10.1996 e 2) a formalização de documentos públicos perante o competente cartório de registro de imóveis no qual fique caracterizada a transferência do imóvel até outubro de 1996 (arts. 20 a 22, Lei n.º 10.150/2000). A esse respeito, encontra-se claro nos autos o fato de que a compra e venda realizada entre a autora e o requerido Honorato Chaves da Penha se deu em fevereiro de 1994, o que atrai a possibilidade de regularização facultada pela Lei n.º 10.150/2000 (fl. 25, Id 7174581). De igual modo, foi firmada procuração pública no cartório competente transferindo os direitos de propriedade do requerido José Maria Santos Magalhães para o também requerido Honorato Chaves da Penha que, posteriormente, os transferiu a autora (fls. 22/23, Id 7174581).
Em outras palavras, o contrato de gaveta deve produzir o mesmo efeito do contrato de compra e venda com anuência da EMGERPI, pois, com a quitação, o imóvel seria transferido ao primeiro comprador, Sr. José Maria Santos Magalhães, fazendo dele parte legítima para transferir o bem sem que necessitasse da anuência do agente financeiro.
É de se destacar que o imóvel encontra-se quitado, ou seja, não haverá nenhuma perda financeira da EMGERPI, de modo que a declaração de nulidade do contrato de transferência somente serviria para gerar um enriquecimento ilícito de um lado e a perda da função social da propriedade de outro. Acrescento, ainda, que o próprio Código Civil admite a conversão do contrato de gaveta em contrato válido, como se pode notar da dicção do art. 170, in verbis:
Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Por fim, convém destacar que no tocante à discussão sobre a outorga uxória, tem-se que o contrato originário, firmado entre a COHAB/PI e o sr. José Maria Santos Magalhães, um dos demandados na origem, é uma promessa de compra e venda (id. 7174581), constituindo elemento de direito obrigacional, e não gerador de direito real.
Isso é relevante pois, como também destacado na sentença, não se exige, para tal tipo de negócio, o consentimento do cônjuge (vide Apelação Cível n.º 70080576390, TJPS, j.16/05/2019 e STJ, AR 1152 GO Rel. Min. Néri Silveira, j. 27/09/2002).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se mantenha inalterada a sentença, por seus próprios fundamentos, majorando-se ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do CPC, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios com os quais deve arcar a apelante.
Teresina, 24/10/2022
0005753-74.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
RéuGARDENIA CARDOSO SOUZA
Publicação24/10/2022