Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0013302-33.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, proferida pelo Juízo da 7º Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou procedente os pedidos de FRANCIVAN SOUSA DE JESUS. 2. Conforme Parecer Médico de Assistência Técnica (ID nº 1277185, fls. 114 a 119), certifica-se o acometimento de lesão em bolsa escrotal direita, com perda do testículo direito; não houve indicação de tratamento ou medida de reabilitação, dado que se trata de lesão em caráter definitivo. Atestou-se dano anatômico parcial, sendo este subclassificado como parcial incompleto, com grau de incapacidade calculado em 75% (setenta e cinco por cento), sendo esta classificada como intensa. 3. Entende-se que a invalidez, por si só, não confere ao beneficiário direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, vez que a indenização deve ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com aplicação dos percentuais previstos na legislação vigente. 4. Dessa forma, é evidente o direito do Apelado de receber, conforme os parâmetros expostos, indenização no montante de R$10.125,00 (dez mil e cento e vinte e cinco reais), deduzindo-se do valor devido o montante já recebido por via administrativa, no valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais). 5. Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, EM PARTE DOU-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença vergastada, a fim de que do valor devido a título de indenização, seja deduzida a quantia paga administrativamente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0013302-33.2016.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013302-33.2016.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: FRANCIVAN SOUSA DE JESUS

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0013302-33.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
 
Advogados do(a) APELANTE: MANUELLE LINS CAVALCANTI BRAGA - PI10203-S, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PI16071-A

APELADO: FRANCIVAN SOUSA DE JESUS

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES - PI6919-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

RELATÓRIO 




Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, proferida pelo Juízo da 7º Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou procedente os pedidos de FRANCIVAN SOUSA DE JESUS.

Na Peça Vestibular (ID nº 1277184, fls. 2 a 7), o Apelado, em síntese, alega que sofrera grave acidente de trânsito. Relata encontrar-se incapacitado para suas ocupações habituais, sem possibilidade de recurperação significativa ou de cura, dada invalidez permanente. Trata-se de lesão na bolsa escrotal, com limitação funcional permanente. 

O Apelado sustenta, ainda, que sua invalidez permanente tem como resultado a geração do direito de recebimento do Seguro DPVAT, no montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), com fundamentação na Lei nº 6.194/74 e suas alterações posteriores, dadas pela Lei nº 11.482/07.

Em resumo, requereu a procedência da ação de cobrança em todos os seus termos, para que seja condenada a seguradora requerida ao pagamento da importância de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 

Em Contestação (ID nº 1277184, fls. 103 a 117), a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT, sustentou pela carência do interesse de agir, dada a não apresentação de requerimento administrativo. Impugnou o boletim de ocorrência apresentado, sustentando pela impossibilidade de se aferir o nexo causal. Afirmou não restar comprovada a caracterização da invalidez permanente alegada, entendendo por ausente o laudo apresentado pelo Instituto Médico Legal – IML. Defendeu que os documentos médicos carreados aos autos seriam inválidos, dado que produzidos por médico particular. Contestou o valor a ser indenizado, requereu a inversão do ônus da prova e a análise da liquidez de eventual condenação, bem como dos juros legais da correção monetária.

Em Sentença (ID nº 1277189), o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, condenando a seguradora requerida ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$10.125,00 (dez mil e cento e vinte e cinco reais), com cálculo de juros desde a citação, com fundamento na Súmula 426, do STJ.

Irresignada, a Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, interpôs a presente Apelação Cível (ID nº 1277194). A Apelante sustenta pela inexistência de invalidez permanente, afirmando que a documentação acostada aos autos sustenta que o Apelado não sofrera invalidez permanente do tipo indenizável, vez que a lesão em tela não se enquadraria no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, ou na tabela de danos corporais estabelecida pela Lei nº 11.945/09.

Em resumo, requereu a reforma in totum da decisão apelada, para que seja a presente ação extinta com julgamento do mérito, tendo em vista a ausência de lesão ensejadora e indenização do Seguro DPVAT, ante o não comprometimento da funcionalidade vital do Apelado.

Em Contrarrazões (ID nº 1277205), o Apelado sustenta ter comprovado a debilidade permanente sofrida, dada a perícia judicial presente nos autos, e que a referida perícia fora realizada nos termos do convênio nº 69/2015 celebrado entre a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT SA e o Tribunal de Justiça do Piauí – TJPI.

Em resumo, requereu que seja desprovida a apelação interposta e que sejam majorados os honorários sucumbenciais. 

Em Decisão (ID nº 13493110, recebeu-se o recurso no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC.

Abriu-se vistas ao Ministério Público (ID nº 1588867), tendo este devolvido os autos sem emitir parecer de mérito.

Em Despacho (ID nº 1923179), determinou-se a remessa dos autos ao Juízo de Origem (7º Vara Cível da Comarca de Teresina), para que fossem cumpridas as exigências previstas no art. 1.024, §4º, do CPC, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório, diante de alteração da sentença proferida pelo Juízo a quo, em razão da interposição de embargos de declaração pelo Apelado.

Em Manifestação (ID nº 3130474), a Apelante requereu o prosseguimento do feito. 

Retornaram os autos ao E. Tribunal de Justiça (ID nº 4246027).

Vieram-me conclusos.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 


I – DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço das apelações, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.

II – DO MÉRITO

A controvérsia dos autos gira em torno da definição do direito do Apelado à indenização relativa ao Seguro DPVAT, em razão de invalidez permanente por força de acidente automobilístico ocorrido na data do dia 18 de junho do ano de 2015. 

O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores (DPVAT) fora regulamentado pela Lei nº 6.194/74, com posterior modificação dada pela Lei nº 8.441/92 e pela Medida Provisória nº 340/06, convertida posteriormente na Lei nº 11.482/07.

Dessarte, a Lei nº 6.194/74, que dispões acerca do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não; prevê o pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório nas hipóteses de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica.


Art. 3º  Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:  

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; 

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.     

§ 1o  No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:  

(...)

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.


       

No caso em tela, é incontroverso o acidente de trânsito na modalidade terrestre sofrido pelo Apelado, conforme Boletim de Ocorrência nº 100203.002571/201-31 (ID nº 1277184, fl. 11).

Conforme Parecer Médico de Assistência Técnica (ID nº 1277185, fls. 114 a 119), certifica-se o acometimento de lesão em bolsa escrotal direita, com perda do testículo direito; não houve indicação de tratamento ou medida de reabilitação, dado que se trata de lesão em caráter definitivo. Atestou-se dano anatômico parcial, sendo este subclassificado como parcial incompleto, com grau de incapacidade calculado em 75% (setenta e cinco por cento), sendo esta classificada como intensa. 

Nesse sentido, no que tange o valor o valor a ser indenizado, estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.246.432/RS, entendimento no sentido de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez, conforme segue:


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1246432/RS, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013).


Na decisão proferida pelo Juízo a quo, classificou-se a lesão sofrida pelo Apelado, para título de indenização, como lesão de repercussão na íntegra do patrimônio físico, enquadrando-a como “lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital”, conforme tabela anexa incluída pela Lei nº 11.945/09.

Entende-se que a invalidez, por si só, não confere ao beneficiário direito ao recebimento do valor máximo da cobertura, vez que a indenização deve ser calculada de forma proporcional à repercussão das lesões, com aplicação dos percentuais previstos na legislação vigente.


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. SÚMULA 474 DO STJ. 1. A Lei nº 6.194/1974 instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoa transportadas ou não, de índole essencialmente social, conhecido como Seguro DPVAT, compreendendo indenizações por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas com assistência médica e suplementar, com uma cobertura objetiva a pessoas expostas a riscos de danos pessoais causados por veículos automotores ou pela sua carga. 2. O valor da indenização deve ser proporcional ao grau da lesão para os casos de invalidez parcial, com graduação com base na tabela anexa à Lei nº 6.194/1974, acrescentada pela Lei nº 11.945/2009. Entendimento da Súmula 474 do STJ. 3. No presente caso, assiste razão à parte recorrente, uma vez que o montante da indenização fixado na sentença não foi graduado com base na legislação vigente e de acordo com a sequela constatada no laudo pericial realizado. 4. Assim sendo, a redução da funcionalidade deve ser calculada sobre o valor estipulado na tabela para perda completa da mobilidade de um dos ombros, que prevê indenização de 25% de R$ 13.500,00 (valor referido no artigo 3º, inciso II), ou seja, R$ 3.375,00, dos quais o percentual de 75%, conforme apontado na perícia, é devido ao autor o valor de R$ 2.531,25 em razão de sua invalidez, de modo que de tal valor deve ser descontado o pagamento na via administrativa (fl. 60 R$ 337,50), resultando no total de R$ 2.193,75. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077018232, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fátima Turelly da Silva, Julgado em 25/04/2018.


APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – DANO CORPORAL SEGMENTAR COMPROVADO EM PERÍCIA MÉDICA – INDENIZAÇÃO CONCEDIDA - SENTENÇA MANTIDA 1. A controvérsia reside na definição do caráter da lesão sofrida pelo apelado em acidente automobilístico a ensejar complementação a título de seguro DPVAT. 2. A perícia médica realizada em juízo constatou lesão crânio-facial, a qual corresponde a R$ 13.500,00, com limitação funcional de grau intenso (75%), tendo a parte autora o direito de receber uma indenização no montante de R$ 10.125,00 (dez mil cento e vinte e cinco reais). 3. In casu, não há que se falar em ausência de prova quanto ao caráter permanente do dano, em razão da indicação de exame complementar. A despeito de haver orientação no laudo pericial, da realização de complementação por meio de TC, entendo que tal sugestão não afasta o caráter permanente já reconhecido pelo médico perito, inclusive com indicação do grau da lesão (75%). 5. Recurso conhecido e desprovido.



Conforme perícia médica, é conclusivo o caráter indenizável da lesão sofrida pelo Apelado, inserida no rol de lesões indenizáveis previstas no art. 3º da Lei nº 6.194/74 e seu anexo. Restou, ainda, constatada lesão na região pélvica, tendo limitação funcional de grau intenso, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento).

Dessa forma, é evidente o direito do Apelado de receber, conforme os parâmetros expostos, indenização no montante de R$10.125,00 (dez mil e cento e vinte e cinco reais), deduzindo-se do valor devido o montante já recebido por via administrativa, no valor de R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais).

Nesse sentido, conclui-se que o valor a ser recebido pelo apelado corresponde a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais). 


III – DO DISPOSITIVO 


Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, EM PARTE DOU-LHE PROVIMENTO, reformando em parte a sentença vergastada, a fim de que do valor devido a título de indenização, seja deduzida a quantia paga administrativamente.

 

É o voto.


 



Teresina, 21/09/2022

Detalhes

Processo

0013302-33.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

FRANCIVAN SOUSA DE JESUS

Publicação

22/09/2022