TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000717-87.2015.8.18.0073
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MARIA MARLENE RIBEIRO SOARES DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DO ABONO PERMANÊNCIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO SERVIDOR. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EM DESCONFORMIDADE COM TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- A partir da nova redação dada pela Lei 11.960/2009, os critérios de incidência da juros de mora deverá respeitar o ali estabelecido: a utilização da poupança.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000717-87.2015.8.18.0073
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: MARIA MARLENE RIBEIRO SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA - PI2821-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença, que em Ação de Cobrança julgou PARCIALMENTE procedente o pedido inicial condenando o requerido ao pagamento correspondente ao valor total do débito relativo ao abono de permanência (contribuição previdenciária) dos meses de maio a agosto de 2010, atualizado, acrescido de juros à base de 1% ao mês e correção monetária desde a citação. Condenando ainda o réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes na base de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões, o recorrente/demandado alega, em síntese, que não faz jus a parte autora ao abono de permanência bem como requer a alteração do critério para aplicação dos juros de mora.
Contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Da análise dos autos verifica-se que a autora preencheu os requisitos mínimos para concessão de aposentaria voluntária na data de 03 de fevereiro de 2009, quando completou cinquenta anos de idade e já possuía mais de vinte e cinco anos de efetivo serviço público nas funções de magistério. Neste passo, a autora preencheu os requisitos para aposentadoria em fevereiro de 2009 e não há nenhuma exigência acerca da necessidade de deferimento prévio de qualquer requisição feita pelo servidor à Administração para que lhe seja concedido o benefício, implicando em seu direito do abono.
Noutro passo, não há comprovação do demandado ao pagamento do abono de permanência, razão pela qual se torna incontroverso que não houve o efetivo pagamento.
Assim, de modo ao decisum recorrido, entendo que faz jus a requerente/recorrida ao pagamento do abono de permanência dos meses não abrangidos pela prescrição qüinqüenal (entre maio e agosto de 2010).
No tocante a aplicação dos juros de mora sobre a condenação o art. 1º-F da Lei 9.494/97, em sua redação original, estabelecia que “os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano”.
Tal redação foi alterada pela Lei 11.960/2009, passando a disciplinar que “nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”.
Então, a partir da nova redação dada pela Lei 11.960/2009, os critérios de incidência de juros de mora deverá respeitar o ali estabelecido: a utilização da poupança.
A propósito do tema, confira-se:
“AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - PROFESSORA - HORAS EXTRAS REALIZADAS COM O TÍTULO DE JORNADA SUPLEMENTAR - AMPARO LEGAL - ART. 7º, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ART. 81 DA LEI MUNICIPAL 583/91 - REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE PAIÇANDU - ART. 71, INCISO IX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PAIÇANDU - HORAS EXTRAS DEVIDAS - CONFIGURAÇÃO DE LABORO EXTRA JORNADA - ADICIONAL DE 50% SOBRE A HORA NORMAL - PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI MUNICIPAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VALOR ARBITRADO QUE REMUNERA ADEQUADAMENTE O SERVIÇO PRESTADO PELO PATRONO DA AUTORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97 A PARTIR DA DATA DA SUA VIGÊNCIA.” (TJPR, AC n. 989991-4, 3ª C.Cível, Rel. Dra. Denise Hammerschmidt, j. em 25.03.2014). (Grifei).
Por fim, incabível condenação em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, o art. 55, do referido dispositivo prevê expressamente que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”.
Dessa forma, tem-se pela impossibilidade de fixação de verba honorária pelo juízo de primeiro grau, salvo em casos excepcionais previstos no referido diploma especial.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento ao recurso para afastar a condenação em honorários advocatícios fixada pelo MM. juízo a quo e determinar que o valor da condenação tenha correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 15/11/2022
0000717-87.2015.8.18.0073
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuMARIA MARLENE RIBEIRO SOARES DOS SANTOS
Publicação18/11/2022