Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0750874-38.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA – PENA-BASE E INTERMEDIÁRIA – PENA REDIMENSIONADA. 1. Nos crimes contra os costumes, o relato coerente da vítima, endossado pela prova testemunhal produzida em juízo e pelos elementos materiais carreados, são suficientes para comprovar a prática e a autoria do delito. O depoimento da vítima prestado em juízo se revelou em total harmonia com as demais declarações e demonstraram a ocorrência do crime através dos fatos relatados, tendo a menor Maria Clara, ao ser indagada pelo representante ministerial, confirmado que o acusado passou a mão em seus órgão genitais. No caso, a materialidade e a autoria se apresentam indene de dúvidas. 2. Dosimetria. Sistema trifásico. 2.1. Primeira fase: 2.1.1. Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. No caso, não há qualquer duvida da extrema gravidade do ato praticado contra a vítima de apenas 06 anos de idade, no entanto, o próprio tipo penal descreve como estupro de vulnerável “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”. Assim, o próprio tipo já abrange a conduta em exame, de modo que o incremento desta na pena-base releva bis in idem que deve ser afastado. Culpabilidade do agente afastada. 2.1.2. Quanto às consequências, deve-se avaliar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares, verifica-se que a gravidade e sofrimento causado extrapolam o tipo, havendo elementos nos autos que demonstram o abalo causado à vítima, assim, deve ser mantido o incremento da pena-base em razão da desvaloração do vetor das consequências do crime. Consequências do crime mantida. 2.2. Segunda fase: da análise do documento juntado aos autos, verifica-se que o acusado, nascido em 20/05/1949, contava com mais de 70 (setenta) anos da data da sentença, prolatada em 26/04/2020, o que impõe o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal na segunda fase dosimétrica. 2.3. Terceira fase: não há causas de aumento ou de diminuição de pena. 3. Redimensiona a pena, reduzida de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do CP 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750874-38.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750874-38.2021.8.18.0000

APELANTE: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA – PENA-BASE E INTERMEDIÁRIA – PENA REDIMENSIONADA.

1. Nos crimes contra os costumes, o relato coerente da vítima, endossado pela prova testemunhal produzida em juízo e pelos elementos materiais carreados, é suficiente para comprovar a prática e a autoria do delito. O depoimento da vítima prestado em juízo se revelou em total harmonia com as demais declarações e demonstraram a ocorrência do crime através dos fatos relatados, tendo a menor Maria Clara, ao ser indagada pelo representante ministerial, confirmado que o acusado passou a mão em seus órgão genitais. No caso, a materialidade e a autoria se apresentam indene de dúvidas.

2. Dosimetria. Sistema trifásico.

2.1. Primeira fase: 2.1.1. Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. No caso, não há qualquer duvida da extrema gravidade do ato praticado contra a vítima de apenas 06 anos de idade, no entanto, o próprio tipo penal descreve como estupro de vulnerável “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”. Assim, o próprio tipo já abrange a conduta em exame, de modo que o incremento desta na pena-base releva bis in idem que deve ser afastado. Culpabilidade do agente afastada.

2.1.2. Quanto às consequências, deve-se avaliar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares, verifica-se que a gravidade e sofrimento causado extrapolam o tipo, havendo elementos nos autos que demonstram o abalo causado à vítima, assim, deve ser mantido o incremento da pena-base em razão da desvaloração do vetor das consequências do crime. Consequências do crime mantida.

2.2. Segunda fase: da análise do documento juntado aos autos, verifica-se que o acusado, nascido em 20/05/1949, contava com mais de 70 (setenta) anos da data da sentença, prolatada em 26/04/2020, o que impõe o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal na segunda fase dosimétrica.

2.3. Terceira fase: não há causas de aumento ou de diminuição de pena.

3. Redimensiona a pena, reduzida de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão para 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do CP

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 08 (oito) anos de reclusão no regime inicial semiaberto nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP, mantendo incólume a sentença condenatória nos demais termos”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O Órgão do Ministério Público, com serventia na vara única criminal comarca de Parnaíba/PI, apresentou denúncia contra JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal.

Narra a inicial (ID 3269654 – p. 01/03) que o acusado, na data de 01 de dezembro de 2015, por volta das 19h00, praticou atos libidinosos com a vítima Maria Clara Araújo de Carvalho, a qual a época tinha apenas 06 (seis) anos de idade. Aduz que na referida data, na praça do “quadrilhódromo”, na cidade de Parnaíba, a vítima andava de patins quando foi abordada pelo denunciado o qual ofereceu balas para a mesma, bem como a levou para sentar em um banco mais afastado das demais pessoas. Ato contínuo, o denunciado tocou a genitália da vítima, por dentro da roupa, segurado-a enquanto isso e afirmando que se a mesma fosse sua namorada lhe darias bombons. A vítima ao se soltar saiu correndo em direção ao pai e relatou os fatos narrados.

Instruído o inquérito com boletim de ocorrência, termo de declaração das testemunhas, certidão de nascimento, esclarecimentos da vítima, auto de qualificação e interrogatório do réu, etc (ID 3269654 – p. 04/45).

O feito se desenvolveu regularmente com a audiência de instrução em que foram realizados as oitivas da vítima e das testemunhas de acusação, não tendo sido arroladas testemunhas da defesa, e o interrogatório do réu, sendo apresentadas as alegações finais de forma escrita.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou procedente a denúncia para condenar JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA como incurso na pena do artigo 217-A do Código Penal, à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão no regime inicial fechado (ID 3269654 – 139/146).

Irresignada com a r. sentença, a defesa interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese, a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais culpabilidade do agente e consequências do crime, bem como o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal (ID 5003506).

Em contrarrazões (ID 5187139), o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para considerar a atenuante insculpida no art. 65, I, do Código Penal.

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria-Geral de Justiça proferiu parecer (ID 5656543), opinando pelo conhecimento e pelo parcial provimento do apelo, tão somente para reconhecer a aplicação da circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão no regime inicial fechado, pela prática do crime descrito no artigo 217-A do Código Penal (ID 3269654 – 139/146).

A defesa do apelante requer que seja revista a dosimetria a fim de que sejam afastadas as circunstâncias judiciais da culpabilidade do agente e das consequências do crime da primeira fase, bem como que seja reconhecida, na segunda fase, a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.

Pois bem, registre-se que a materialidade e a autoria se encontram devidamente demonstradas pelo depoimento da vítima prestado em juízo, que releva total harmonia com as declarações que prestou na fase inquisitorial, pela prova testemunhal produzida (Natália Márcia Silva de Araújo, Hugo Vaz de Carvalho e Leucílio de Araújo Nascimento) nas fases de inquérito policial e judicial, pelo Boletim de Ocorrência, pela certidão de nascimento da vítima e pelo interrogatório do réu, que, embora negue a autoria, estava com a vítima no momento dos fatos, o qual, de certo, converge com o minucioso relato prestado pela vítima em juízo.

Dos esclarecimentos prestados pela vítima Maria Clara Araújo de Carvalho perante a autoridade judicial, depreende-se que o réu chamou a vítima para o banco da praça, quando à vítima perguntou “para quê” e o acusado respondeu que tinha bombom lá; que a vítima se dirigiu ao banco, sentou e o acusado a segurou; indagada pelo representante ministerial se o acusado tinha passado a mão em seus órgão genitais, respondeu que sim; que o acusado perguntou se a vítima queria namorar com ele, tendo a vítima o perguntado se o mesmo estaria bêbado, tendo o acusado respondido que não; que o acusado a ameaçou dizendo que ia atrás dos seus pais para matar; que não teve escolha; que o acusado chegou a lhe tocar e tentou beijar-lhe, só que virou a cara.

O acusado João Batista de oliveira em seu interrogatório em juízo relatou que: “(…) cometi não o crime, foi uma mentira muito grande, não fiz nadinha na vida, nada, eu não tava nem bêbado, nunca bebi.”.

Frise-se, é cediço que em crimes como o narrado nesta ação penal, a palavra da vítima adquire relevante importância probatória, quando prestada com firmeza, segurança e coerência com os demais elementos probatórios, como ocorre no presente caso. Com efeito, os relatos da vítima merecem credibilidade pela coerência tanto na fase inquisitorial como perante a autoridade judiciária, bem com por guardarem harmonia com o conjunto probatório lastreado nos autos.

Este é o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM 2º GRAU. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE ENCONTRA ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ.

1. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima é importante elemento de convicção, na medida em que esses crimes são cometidos, frequentemente, em lugares ermos, sem testemunhas e, por muitas vezes, não deixam quaisquer vestígios, devendo, todavia, guardar consonância com as demais provas coligidas nos autos. Ementa parcial. (AgRg no REsp 1346774/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013).

"Em crimes contra a liberdade sexual, praticados à clandestinidade, a palavra da vítima, sobretudo quando amparada pela prova testemunhal, reveste-se de maior valia em relação ao relato do réu proferido em juízo, a quem compete desconstituir a autoria a ele imputada" (STF, AI n. 855942 AgR, Min. Luiz Fux, j. 28.05.2013).

"A palavra da vítima é elemento de extrema relevância nos crimes sexuais, tendo em vista serem, na maior parte dos casos, cometidos na clandestinidade e sem a presença de testemunhas. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.176, Min. Regina Helena Costa, j. 06.05.2014).

Assim, a sentença a quo andou bem ao aduzir que:

Não obstante, como referido, faz-se importante consignar, apenas como forma de esclarecimento, que em casos desta espécie não há necessidade de se proceder a uma análise exaustiva quanto à materialidade do delito, uma vez que a ação criminosa praticada não é aquela que prescinde de comprovação por meio de prova material, tendo a palavra da vítima em consonância com a prova testemunhal, prova, mais que suficiente, para uma condenação. Frise-se que em crimes como esse, geralmente praticados sem testemunhas, estando em harmonia com o restante conjunto probatório dos autos, a palavra da vítima ganha especial contornos (3269654 – p. 144).

Sendo assim, a simples negativa de autoria pelo acusado, desacompanhada de qualquer substrato probante, não prospera diante das declarações fornecida pela vítima nas fases de inquérito policial e judicial, conduzindo à certeza de que o delito ficou plenamente configurado, não havendo motivos para acreditar que tenha inventado fatos tão graves contra o réu.

Ressalte-se mais uma vez que por se tratar de crime de difícil julgamento, em que, por ocorrer na clandestinidade, é necessário normalmente confrontar-se a palavra do réu com a palavra da vítima e de testemunhas com quem esta tivera contato, devendo sempre que possível prestigiar a decisão do Juiz a quo, na medida em que este, por estar mais próximo do calor dos fatos, tem maiores condições de sopesar, em processos com provas como este, qual delas deva valorizar mais.

Posto isto, demonstradas a materialidade e autoria do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, passa-se à análise da dosimetria.

A defesa alega, primeiramente, equívoco na primeira fase da dosimetria quanto à valoração negativa dos vetores judiciais culpabilidade do agente e consequências do crime.

Pois bem.

No tocante à culpabilidade do agente, vale transcrever o que consignou o juízo antecedente (ID 3269654p. 148): Sua culpabilidade é exacerbada, sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois um adulto e praticou o crime de estupro contra uma menor de 06 anos, que brincava numa praça enquanto seu pai trabalhava, com violência e ameaças; fatos que exacerba para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1/6., já quanto às consequências do crime aduziu que: “As consequências foram trágicas e graves, já que houve abalo psíquico na vítima que ficou traumatizada e ainda hoje vive amedrontada, e com problemas psicológicos, assim elevo a pena em mais 1/6.”.

Diante disso, deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. No caso, não há qualquer duvida da extrema gravidade do ato praticado contra a vítima de apenas 06 anos de idade, no entanto, o próprio tipo penal previsto no art. 217-A do CP descreve como estupro de vulnerável “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”. Assim, o próprio tipo já abrange a conduta em exame, de modo que o incremento desta na pena-base releva bis in idem que deve ser afastado. Culpabilidade do agente afastada.

 Quanto às consequências, deve-se avaliar a maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares, verifica-se que a gravidade e sofrimento causado extrapolam o tipo, havendo elementos nos autos que demonstram o abalo causado à vítima, em juízo a mãe da vítima relata que, depois do abuso sofrido, a criança andava muito calada e triste, mudando o seu comportamento nas atividades, além de se culpar pelo ocorrido; a mãe ao ser indagada sobre mudanças no colégio, respondeu que houve mudanças relativas à atenção, e que a vítima ficou muito dispersa, tirando notas baixas, bem como começou a receber reclamações da escola, situação que antes não acontecia, portanto, deve ser mantido o incremento da pena-base em razão da desvaloração do vetor das consequências do crime. Consequências do crime mantida.

Desta feita, afasto o vetor judicial culpabilidade do agente e mantenho o vetor judicial consequências do crime ponderadas negativamente na primeira fase dosimétrica.

Noutro ponto, ainda, na dosimetria, requer o reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, pois o apelante era maior de 70 (setenta) anos na data da sentença, para que a pena do réu seja reduzida, de acordo com os ditames legais.

Com efeito, assiste razão à defesa, isso, porque, da análise do documento juntado aos autos, fl. 35 – 3269654, verifica-se que o acusado, nascido em 20/05/1949, contava com mais de 70 (setenta) anos da data da sentença, prolatada em 26/04/2020, o que impõe o reconhecimento da citada atenuante na segunda fase dosimétrica.

 REDIMENSIONAMENTO DA PENA

Consideradas desfavoráveis as consequências do crime, mas afastada a culpabilidade do agente, e sendo a pena em abstrato do crime de maior pena, o de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, a de reclusão variando entre 08 (oito) e 15 (quinze) anos, exasperada a pena-base em valor equivalente a 1/8 da diferença entre as penas mínimas e máxima cominadas, fixa-se a pena base em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Na segunda fase, tendo em vista o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, por ser o apelante maior de 70 (setenta) anos na data da sentença, e não havendo agravantes a serem analisas, portanto, considerando a exasperação de 1/6, em razão da impossibilidade da pena quedar-se aquém do mínimo, fixo a pena no mínimo legal, qual seja, em 08 (oito) anos de reclusão.

Inexistem causas de aumento e de diminuição da pena, sendo assim, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão.

Fixo o regime semiaberto como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.

Assim, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merece ser reformada para afastar o vetor judicial culpabilidade do agente do cálculo da pena-base, bem como para aplicar a incidência da atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal, por ser o apelante maior de 70 (setenta) anos na data da sentença, com o consequente redimensionamento da pena para reduzir a reprimenda, fixando-a em 08 (oito) anos de reclusão no regime inicial semiaberto nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 08 (oito) anos de reclusão no regime inicial semiaberto nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP, mantendo incólume a sentença condenatória nos demais termos.

Teresina, 18/10/2022

Detalhes

Processo

0750874-38.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

JOAO BATISTA DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2022