Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0752437-67.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0752437-67.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
AGRAVANTE: REJANE MERY VIEIRA RODRIGUES
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua não efetivação, mesmo depois de concedido prazo para a sua regularização, ocasiona a preclusão consumativa, implicando na pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso.

Vistos etc.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por REJANE MERY VIEIRA RODRIGUES contra decisão proferida nos autos do Processo nº 0828222-37.2020.8.18.0140 proposto contra ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

Na Decisão Id 3595623, fora indeferido o pedido de benefício da justiça gratuita preliminarmente ao julgamento do mérito recursal, tendo sido determinada a intimação da parte agravante para recolher o preparo do recurso em epígrafe, sob pena de seu não conhecimento em decorrência da deserção.

Intimada, decorreu o prazo legal sem manifestação da recorrente.

É o relatório.

Antes de adentrar no mérito, mister se faz passar de logo ao juízo de admissibilidade deste recurso, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.

Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário à súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

No caso em voga, constata-se, de imediato, a ocorrência do fenômeno da deserção, pois a parte agravante não efetuou o recolhimento devido do preparo recursal, inobstante intimada para o pagamento.

É digno de nota, ainda, que a parte ora recorrente interpôs Agravo Interno (Processo nº 0759066-57.2021.8.18.0000) contra a decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal, contudo, o recurso incidental fora julgado improvido, tendo, inclusive, transitado em julgado (Certidão Id 7815909).

Por oportuno, vale recordar o disposto no art. 1.007, do CPC, litteris: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.

Convém trazer à liça os ensinamentos do festejado Misael Montenegro Filho acerca da matéria referente ao momento e comprovação do recolhimento do preparo recursal, in verbis:

(...) destacamos que o autor e ao réu é imposto o ônus de praticar atos nos prazos previstos em lei, sob pena de suportarem consequência processual danosa, geralmente consistente na perda do direito de praticar o ato em momento futuro, operando-se o fenômeno da preclusão processual, na espécie clássica da preclusão consumativa. (…) A leitura do art. 511 do CPC demonstra que o recolhimento das custas e a sua comprovação nos autos devem ocorrer no mesmo instante em que se dá a interposição da espécie recursal, o que emerge da interpretação gramatical do dispositivo em exame (“No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará...”), deixando claro que o momento único de se efetuar o recolhimento das custas é no ato da interposição do recurso, vale dizer, no momento em que este é apresentado para o devido protocolo”.

O preparo, assim, constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.

Nesses termos, o eg. Superior Tribunal de Justiça entende que cabe à parte recorrente não apenas recolher as custas até o ato da interposição do recurso, como, também, comprovar o recolhimento nos autos no mesmo instante da interposição, sob pena de deserção.

Na espécie, a parte recorrente não comprovou o devido preparo, nem mesmo após ter sido intimada para fazê-lo, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GUIAS. PREPARO. AUSENTE. DESERÇÃO. ATO DA INTERPOSIÇÃO. CPC/73. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.

2. A mera alegação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção.

3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 970.937/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 18/09/2017)”.

Nessa senda, não tendo sido efetuado o respectivo preparo pela parte recorrente após a devida intimação para fazê-lo e após cientificada do acórdão que julgou improvido o agravo interno, deve este recurso ser considerado deserto e, portanto, não deve ser recebido.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 932, III e 1.007 do CPC.

INTIME-SE a parte recorrente.

OFICIE-SE ao r. Juízo de origem onde tramita a ação originária, informando-lhe acerca desta decisão para os fins devidos.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se a devida baixa.

Cumpra-se.

 TERESINA-PI, 21 de setembro de 2022.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752437-67.2021.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2022 )

Detalhes

Processo

0752437-67.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

REJANE MERY VIEIRA RODRIGUES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/10/2022