Acórdão de 2º Grau

Especial 0801658-89.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL MILITAR. PROVENTOS. INTEGRALIDADE E PARIDADE. LEI COMPLEMENTAR 51/85. REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO COLEGIADO. DESACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Sabe-se a questão ora tratada já foi objeto de análise por esta c. Turma no acórdão embargado. 4. Assim, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801658-89.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801658-89.2018.8.18.0140

Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargantes: ESTADO DO PIAUÍ e OUTRA

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: EDWALDO DE OLIVEIRA CASTRO

Advogado: Maria Nubia dos Santos Sousa (OAB/PI nº 12.319) 

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL MILITAR. PROVENTOS. INTEGRALIDADE E PARIDADE. LEI COMPLEMENTAR 51/85. REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO COLEGIADO. DESACOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. No caso, devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 3. Sabe-se a questão ora tratada já foi objeto de análise por esta c. Turma no acórdão embargado. 4. Assim, constatado que a pretensão do embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido. 5. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.


             RELATÓRIO


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí (ID 7075103) em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos autos do presente apelo.

No caso, essa Egrégia Câmara conheceu da apelação, negando-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em sua integralidade, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:


“EMENTA: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LC 51/85 (ALTERADA PELA LC 144/2014). PROVENTOS INTEGRAIS. 1. A aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividades de risco e cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, conforme extraído do art. 40, § 4º, incisos II e III, da Constituição Federal, como é o caso dos policiais civis, está devidamente regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 51/85. 2 No ponto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a recepção do art. 1º, LC Federal 51/85 pela Constituição Federal, não só validando o requisito da contagem de tempo de serviço diferenciado, como autorizou, também, a percepção de proventos integrais para aposentadoria dos policiais. No julgamento do mérito do recurso, o Supremo Tribunal Federal reiterou o posicionamento assentado no julgamento da ADI N. 3.817, da recepção do inc. I do art. 10 da Lei Complementar n° 51/85, pela Constituição Federal. 3 Deste modo, tendo o Apelado comprovado o preenchimento do tempo exigido em lei, resta configurado o direito à aposentadoria com proventos integrais. 4. Apelação conhecida e desprovida. 5 O Ministério Público devidamente intimado, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento.”


Em suas razões, o Embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão vez que deixou de analisar a repercussão geral julgada pelo STF que se refere à regra de transição da EC n° 47/2005, o que, segundo o ente estatal, seria aplicável in casu.

Por fim, requer que sejam sanadas as omissões apontadas e, tendo em vista a possibilidade de modificação da decisão embargada, requer a intimação da parte embargada para apresentação de contrarrazões.

O Embargado manifestou-se (ID 7401254) no sentido da inexistência de qualquer omissão no decisum colegiado, considerando que a tese aventada pelo estado é totalmente inaplicável à situação em apreço.

Requereu, portanto, a improcedência dos embargos.

Breve relato.


VOTO DO RELATOR


A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:


“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”


"A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).


Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

O cerne destes aclaratórios limita-se a discutir a existência de omissão no julgado quanto à violação à tese firmada pelo STF no RE 590260/SP.

Contudo, é de se notar, primeiramente, que não há omissão no julgado quanto ao argumento vindicado, considerando que a tese firmada pela Suprema Corte não se aplica, por ser normal geral, considerando que a legislação aplicável ao caso concreto, se trata de norma específica aos policiais civis e não aqueles elencados no art. 6º da EC nº 41/2003 e no art. 3º da EC nº 47/2005, que se destinam aos servidores públicos enquadrados no regime geral.

A propósito, confira-se precedente jurisprudencial do TJPI:


“AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAL CIVIL. LC N° 51/85. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. COMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS CÁLCULOS PROPORCIONAIS ESTABELECIDOS PELA LEI N° 10.887/04. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ART. 7° DA LEI N° 12.016. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES VEDADAS PELO ART. 7°, § 2º, DA LEI 12.016/09 E ART. 1°, §3°, DA LEI 8.437/92. MEDIDA LIMINAR MANTIDA. AGRAVO REJEITADO.”


Assim, em que pese a alegação de omissão feita pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:


“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).”


Feitas tais considerações acima e analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro que não assiste razão à pretensão recursal almejada pelo embargante.

Dispositivo

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão em todos os seus termos.

É como voto.


Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 30 de setembro a 07 de outubro, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina,14 de outubro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0801658-89.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Especial

Autor

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Réu

EDWALDO DE OLIVEIRA CASTRO

Publicação

16/10/2022