TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000088-40.2016.8.18.0086
APELANTE: GABRIELA DE MOURA ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: UEDSON DE SOUSA SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE RIO PRETO DA EVA
Advogado(s) do reclamado: JOSE RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE. CADASTRO INDEVIDO. PEDIDO DE DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO EFETIVO.
1.O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.
2. No caso concreto, em que pese o pedido a título de indenização por dano moral, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano sofrido pela apelante. A possibilidade de vir a sofrer um processo administrativo por cumulação de cargos, justamente pelo fato de não ter efetivamente ocorrido, logo, existente apenas no mundo inteligível, não enseja o dever de indenizar do recorrido, a título de danos morais. E, mesmo que tenha causado “abalos psicológicos” à autora, esta não os comprovou nestes autos.
3. Logo, ausente qualquer dano efetivo sofrido pela apelante, não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade e tampouco em indenização por danos morais.
4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, por questão de coerência e integridade com os julgados deste E. Tribunal, entendo que a sentença a quo não merece ser reformada, portanto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto por GABRIELA DE MOURA ALENCAR contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, a qual julgou parcialmente procedentes os seus pedidos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais ajuizada em desfavor do Município de Rio Preto da Eva – AM.
Versa a demanda acerca de inscrição indevida do NIT da apelante, junto à Previdência Social, como possuidora de vínculo empregatício com o Município apelado, no período de 30/03/2011 a 12/2012, contudo, conforme restou comprovado nos autos, tal relação, de fato, nunca existiu.
Diante disso, sobreveio a sentença vergastada que reconheceu a inexistência do vínculo jurídico entre a autora e o município réu, no período de 30/03/2011 a 12/2012, ordenando a exclusão deste do NIT da mesma, ao passo que julgou improcedente o pleito de indenização por danos morais (ID n. 5992664).
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso para que a sentença seja reformada e os danos morais sejam reconhecidos, tendo em vista o risco da autora em sofrer processo por cumulação de cargos, para tanto, elencou julgados de casos semelhantes (ID n. 5994425).
Apesar de regularmente intimado, o Município deixou de apresentar contrarrazões (ID n. 5994429).
Remetidos os autos para este E. Tribunal, encaminharam-se para o Ministério Público Superior, que, por sua vez, deixou de apresentar parecer meritório, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 6858332).
É o que basta relatar.
VOTO
I) Admissibilidade
Verifica-se que as partes são legítimas e a recorrente possui interesse recursal. A peça foi interposta tempestivamente, conforme certidão anexa aos autos (ID n. 5994429). Dessa forma, conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II) Mérito
Versa o recurso da apelante acerca da necessidade de reforma da sentença do juízo a quo para que seja reconhecido o direito da autora à indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a autora informa que “(...) como servidor pública do município de São Francisco do Piauí-PI, sofreu com o abalo psicológico e moral, quando se viu na iminência de sofrer um processo administrativo por cumulação de cargos, tendo em vista que estava como se fosse servidora do município de Rio Preto da Eva-AM, e não o era.” Aduz, portanto, que essa possibilidade de responder a um processo administrativo caracteriza dano moral in re ipsa.
Pois bem, sem razão a apelante.
Isso porque o dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Por sua vez, é uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento do dano moral pelo ordenamento jurídico deve pautar-se pela existência do ato ilícito e do nexo de causalidade (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005577-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003742-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/05/2019).
No caso concreto, em que pese o pedido a título de indenização por dano moral, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano sofrido pela apelante. A possibilidade de vir a sofrer um processo administrativo por cumulação de cargos, justamente pelo fato de não ter efetivamente ocorrido, logo, existente apenas no mundo inteligível, não enseja o dever de indenizar, a título de danos morais, do Município apelado. E, mesmo que tenha causado “abalos psicológicos” à autora, esta não os comprovou nestes autos.
Outrossim, o Município apelado, em sede de contestação (ID n. 5992656, pág. 66), informa que não existe nos seus arquivos qualquer documento relacionado com a apelante, muito menos nenhuma nota fiscal emitida em seu favor, ou seja, também não ocorreu nenhum ato da parte apelada que houvesse ensejado efetivo dano à apelante.
Acrescente-se, ainda, que o ato de inscrição do NIT da apelante, equivocadamente, nos quadros do Município apelado, por si só, não caracteriza a ocorrência de danos morais, visto que não ensejou óbice em qualquer outra área para a recorrente. Nesse sentido, colaciona-se abaixo casos semelhantes dos tribunais pátrios, em que, conforme é destacado, o pedido de indenização a título de danos morais somente foi julgado procedente quando, de fato, o autor sofreu efetivo dano e não apenas a POSSIBILIDADE desse, vejamos:
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – REGISTRO INDEVIDO DE VÍNCULO DE TRABALHO INEXISTENTE JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS – IMPEDIMENTO DE RECEBIMENTO PELA VÍTIMA DE SEGURO - DESEMPREGO QUANDO DA RUPTURA DO CONTRATO DE TRABALHO EFETIVAMENTE EXISTENTE – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL INDENIZÁVEL – VALOR INDENIZATÓRIO – MAJORAÇÃO DEVIDA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1. (...) (TJ-MT 00058497320118110037 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 28/07/2021, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 12/08/2021)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. VÍNCULO DE TRABALHO INEXISTENTE. FRAUDE. TRANTORNOS OCASIONADOS. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. (...) 2) O ente público apelante reconheceu que houve fraude em nome do apelado, tendo este experimentado todo tipo de transtorno para comprovar que não tinha vínculo com o apelante. 3) Uma vez configurados os elementos da responsabilidade civil objetiva, qual seja conduta, nexo causal e dano sofrido, o Município deve arcar com o pagamento de indenização por danos morais. Valor arbitrado de forma proporcional. 4) Apelo desprovido. (TJ-AP - APL: 00380833420178030001 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2019, Tribunal)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE. CADASTRO INDEVIDO. DEMISSÃO DO TRABALHO. REGIME DE EXCLUSIVIDADE VIOLADO EM RAZÃO DO FALSO VÍNCULO COM O MUNICÍPIO. DANOS MORAIS. DEVIDOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) (TJ-MA - AC: 00012008520168100112 MA 0357202019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020 00:00:00)
Assim, conforme se observa nos julgados acima, todos os autores, que foram cadastrados indevidamente nos quadros de servidores de municípios, sofreram, pelo menos, algum tipo de dano, seja o impedimento de receber o seguro-desemprego ou transtornos em comprovar a ausência de vínculo ou, até mesmo, a demissão do trabalho que realmente desempenhava.
Logo, ausente qualquer dano efetivo sofrido pela apelante, não há que se falar em ofensa aos direitos da personalidade e tampouco em indenização por danos morais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por questão de coerência e integridade com os julgados deste E. Tribunal, entendo que a sentença a quo não merece ser reformada, portanto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE provimento.
É como voto.
Sem parecer ministerial
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, por questão de coerência e integridade com os julgados deste E. Tribunal, entendo que a sentença a quo não merece ser reformada, portanto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE provimento, sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.
Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000088-40.2016.8.18.0086
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorGABRIELA DE MOURA ALENCAR
RéuMUNICIPIO DE RIO PRETO DA EVA
Publicação04/11/2022