TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800355-47.2021.8.18.0039
APELANTE: FRANCISCO LIMA SANTIAGO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA. PROTETIVA (ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340 /2006). PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PLENAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considerando que as circunstâncias do crime extrapolaram aquelas inerentes ao tipo penal (descumprimento de medida protetiva), de rigor a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
2. O abalo psicológico suportado pela vítima decorrente do descumprimento da medida protetiva, constitui fundamento idôneo para valorar negativamente as consequências do crime. Logo, ao contrário do pretendido pela Defesa, agiu com acerto o Magistrado Singular elevar a pena-base em razão da referida circustância judicial.
3. Levando-se em conta que o art. 59 do CP possui oito (08) circunstâncias judiciais e o preceito secundário do art. 24-A da Lei 11.340/06 estabelece pena mínima de 03 meses e máxima de 02 anos, é possível concluir que cada circunstância desfavorável equivale a 02 meses e 18 dias de aumento à pena-base (na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente), ou seja, o cálculo real aumentaria a pena em 18 dias a mais (mais gravosa) do que àquela fixada pelo magistrato a quo.
4. Recurso conhecido e improvido.
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
O Ministério Público com serventia junto a 2ª Vara da Comarca de Barras/PI denunciou FRANCISCO LIMA SANTIAGO, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime de descumprimento de medida protetiva, em duas vezes, em continuidade delitiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06 c/c art. 71 do Código Penal).
Consta da denúncia que:
“Nos dias 01 e 12 de janeiro de 2021, na residência da vítima, situada na Localidade Lagoa do Barco, zona rural, deste município, o denunciado Francisco Lima Santiago descumpriu medida protetiva de urgência, qual seja, o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência, determinada em decisão judicial proferida nos autos processo nº 0000262-78.2020.8.18.0128 em favor da vítima, sua ex-companheira, Maria da Conceição da Silva.
Em seu termo de declarações, a vítima conta que deixou de conviver com Francisco Lima Santiago há 02 anos, mas o acusado não aceita o fim do relacionamento, proferindo constantes ameaças contra a ofendida.
No dia 02 de janeiro deste ano, o denunciado, embora submetido a medidas cautelares que o impediam de aproximar da residência de sua ex-companheira, bem como o de manter contato com ela (autos de n. 0000262- 78.2020.8.18.0128), foi até a casa da vítima, tendo serrado a corrente que trancava a porta da casa. Ato contínuo, após entrar na residência, passou a jogar substância desconhecida sobre o colchão da vítima, bem como colocou veneno em um poço usado pela declarante, deixando embalagem do instrumento. Ademais, o acusado proferiu ameaça contra a vítima afirmando que “só sossega quando arrancar a cabeça da vítima e colocar em frente à Delegacia”.
Em outra ocasião, no dia 12 de janeiro de 2021, por volta das 21h, a vítima estava na casa de seu genitor, que fica próxima à sua residência, local onde foi para proteger-se contra as ameaças do ex-companheiro, quando ouviu um barulho e sentiu um odor característico de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), conhecido como Gás de Cozinha, vindo de sua casa, e constatou junto a seu irmão que se tratava do acusado mais uma vez na porta da residência da vítima. Ao ver a vítima e o irmão, o denunciado evadiu-se levando consigo um botijão de gás, momento em que esse deixou cair uma mochila contendo alguns utensílios de ferro, os quais continham as iniciais do acusado.
Em seguida, a vítima se deslocou até a sua residência e verificou que a porta estava danificada. Na situação dos autos, está demonstrada, a pertinência entre a situação alegada pela vítima (na obrigatória condição de mulher) e os instrumentos protetivos da Lei Maria da Penha, visto que o denunciado é seu ex-companheiro (art. 5º, III) e teria contra ela cometido dolosamente violência moral e psicológica, na forma de ameaça, previstas no art. 7º da Lei n º 11.340/2006. E, ainda, descumpriu decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0000262-78.2020.8.18.0128, que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, na forma descrita no art. 24-A, da Lei n º 11.340/2006.
Assim sendo, no caso dos autos, é evidente a existência de elementos, que demonstram que a vítima Maria da Conceição da Silva vive em situação de perigo decorrente do comportamento violento do denunciado. Ressalte-se, por oportuno, que a vítima já registrou diversos boletins de ocorrência relatando fatos criminosos praticados pelo acusado.
A materialidade e autoria delitivas estão devidamente comprovadas nos autos, notadamente pelas informações colhidas pela Autoridade Policial, conforme depoimento da testemunha e da vítima."
Concluída a instrução criminal, o Magistrado a quo, ao prolatar a sentença acostada aos autos, Id Num. 7857319 - Pág. 1/6, julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR FRANCISCO LIMA SANTIAGO, qualificado nos autos, incurso no art. 24-A da Lei 11.340/2006 c/c art. 71 do CPB, fixando a pena definitiva em em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime aberto.
A execução da pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo período de 2 (dois) anos, mediante a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do prazo (art. 78, § 1º, do Código Penal) e cumulativamente proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz por mais de 15 (quinze) dias e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs Apelação Criminal para o Tribunal de Justiça, Id Num. 7857324 - Pág. 1 e razões, ID Num. 7857324 - Pág. 2/4.
As contrarrazões do Ministério Público foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 7857327 - Pág. 1/6, pugnando pelo improvimento da apelação.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado aos autos, Id Num. 9530631 - Pág. 1/6, manifesta-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de FRANCISCO LIMA SANTIAGO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos e as condições de sua admissibilidade.
Trata-se de Apelação Criminal em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que condenou o apelante FRANCISCO LIMA SANTIAGO, como incurso no art. 24-A da Lei 11.340/2006 c/c art. 71 do CPB. fixando a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção a ser cumprida em regime aberto, suspendendo a execução da pena privativa de liberdade, pelo período de 2 (dois) anos, mediante a prestação de serviços à comunidade no primeiro ano do prazo (art. 78, § 1º, do Código Penal) e cumulativamente proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz por mais de 15 (quinze) dias e comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
Nas razões recursais o apelante requereu a reforma da sentença com relação à dosimetria da pena, para redimensionar a pena-base fixada pelo MM. juiz singular, reduzindo-a ao mínimo legal ou algo mais próximo desse patamar, tendo em vista que a ausência de enfrentamento adequado da circunstância judicial questionada não o autorizava a se afastar tanto do mínimo legal.
De acordo com os autos, por força de determinação judicial, o Apelante não poderia entrar em contato direto com a ofendida, o que, contudo, realizou, sendo, pois, condenado pelo tipo penal descrito no art. 24-A da Lei 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva de urgência), contra o que não se opôs. O seu inconformismo gira em torno da pena que lhe foi imposta, ao argumento de que o magistrado a quo valorou negativamente a circunstância judicial das “consequências do crime”, sob o fundamento de que a vítima ficou visivelmente traumatizada com a ação delitiva do apelante, sem que constassem dos autos laudo médico ou receituário que comprovassem qualquer prejuízo psicológico sofrido pela vítima
No caso em apreço, a sentença proferida pelo Magistrado a quo fixou a pena-base do Apelante em 05 (cinco) meses de detenção com a seguinte fundamentação:
"a) Culpabilidade: normal da espécie; b) Antecedentes Criminais: não é portador de maus antecedentes, embora tenha contra si outros procedimentos em andamento; c) Conduta Social: réu não apresenta conduta social inadequada; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para avaliar-se; e) Motivos do crime: Inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias do crime: inerentes ao tipo penal; g) Consequências do crime: deve ser valorada, vez que a vítima ficou visivelmente traumatizada com a ação delitiva do acusado, conforme se percebe na audiência de instrução; h) Comportamento da vítima: em nada influiu para o evento delituoso "
Da análise da sentença a quo verifica-se que a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal em razão da valoração negativa de um dos vetores do artigo 59 do Código Penal, qual seja: as consequências do crime.
Com efeito, as consequências do delito remetem aos efeitos da conduta do agente, o maior ou menor dano (ou risco concreto de dano) para a vítima ou para a própria coletividade e, para que sejam valoradas negativamente quando da fixação da pena-base, é necessária a comprovação de um plus, que deriva do ato ilícito praticado pelo agente, não podendo ser próprio do tipo.
No presente caso, as circunstâncias do crime são realmente desfavoráveis, já que o apelante não apenas descumpriu puro e simplesmente a medida protetiva de afastamento do lar e de contato com a vítima, ele ingressou no dia 02/01/2020 na residência desta serrando a corrente que trancava a porta da residência e também no dia 12 de janeiro de 2021 evadindo-se da casa levando consigo um botijão de gás, momento em que esse deixou cair uma mochila contendo alguns utensílios de ferro, os quais continham as iniciais do seu nome.
Destarte, o abalo psicológico suportado pela vítima, constitui fundamento idôneo para valorar negativamente as consequências do crime. Logo, ao contrário do pretendido pela Defesa, agiu com acerto o Magistrado Singular elevar a pena-base em razão da referida circunstância judicial.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/06 – RECURSO DA DEFESA PRETENDENDO A FIXAÇÃO DA PENA -BASE NO MÍNIMO LEGAL – NÃO ACOLHIMENTO – Tendo as circunstâncias do crime extrapolado aquelas inerentes ao tipo penal, de rigor a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Recurso parcialmente provido, somente para reduzir a pena. (TJ-SP - APR: 15067323020188260506 SP 1506732-30.2018.8.26.0506, Relator: Luis Augusto de Sampaio Arruda, Data de Julgamento: 12/12/2019, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/12/2019)
No que tange ao quantum de aumento da pena corporal, verifica-se que o aumento operado pelo Sentenciante se mostrou proporcional e comedido. De fato, levando-se em conta que o art. 59 do CP possui oito (08) circunstâncias judiciais e o preceito secundário do art. 24-A da Lei 11.340/06 estabelece pena mínima de 03 meses e máxima de 02 anos, é possível concluir que cada circunstância desfavorável equivale a 02 meses e 18 dias de aumento à pena-base (na fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada negativamente), ou seja, 18 dias a mais (mais gravosa) do que àquela fixada pelo magistrado a quo.
Portanto, nenhum reparo há de ser feito, tendo em vista que a circunstância valorada pelo Magistado sentenciante se encontra devidamente fundamentada, bem como o cálculo da dosimetria feita na sentença é mais benéfica do o real.
Dispositivo:
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800355-47.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos
AutorFRANCISCO LIMA SANTIAGO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/04/2023