
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0003757-15.2009.8.18.0000
CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral]
AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA
REU: MARCOS ANTONIO GOMES DOS SANTOS, MARIA DAILZA GOMES DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSO CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA – NÃO INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ – AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA.
2. Ação Rescisória extinta sem julgamento do mérito.
Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada pelo MARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA contra o r. decisão proferido nos autos da Ação de Cobrança nº 237052008 interposta por parte ora requerente contra contra MARCOS ANTONIO GOMES DOS SANTOS e MARIA DAILZA GOMES DOS SANTOS, ora réu.
Sustenta a parte ora requerente que ingressara com Ação de Cobrança de Título Extrajudicial decorrente de contrato verbal de mútuo e a consequente devolução dos valores emprestados aos requeridos.
Determinei a intimação da parte autora, ID 6637474, p. 01, para adotar as diligencias necessárias no sentido de INFORMAR o correto e atual endereço da parte requerida, sob pena de extinção desta Ação Rescisória, ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV c/c o art. 319, II e art. 321, parágrafo único, do CPC).
Apesar de devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte.
É o breve relatório.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; ”.
Imperioso ressaltar inicialmente que, muito embora a análise deste recurso se dê nesta data, os requisitos que devem ser observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, segundo Enunciado administrativo do c. STJ, verbis:
“Enunciado Administrativo número 2: Aos recursos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.”
Trata-se de Ação Rescisória na qual a citação dos requeridos se encontra pendente deste o ajuizamento da ação, datado de 22.09.2009, mesmo com sucessivos despachos intimando a parte autora para indicar o endereço correto do réu.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, cumprindo, assim, indeferir a petição inicial, conforme o par. único do art. 321 do CPC ( correspondente ao art. 284, parágrafo único do CPC/73).
Nesse sentido, há julgado, in litteris:
“AÇÃO RESCISÓRIA. SEGUROS. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CITAÇÃO INVIABILIZADA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 319, 321 E 968, CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
(TJ-RS - AR: 70084779636 IJUÍ, Relator: Denise Oliveira Cezar, Data de Julgamento: 26/08/2022, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2022)”
Diante do exposto, cumpre INDEFIRIR a petição inicial e JULGAR EXTINTA ESTA AÇÃO RESCISÓRIA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC (correspondente ao art. 267, I, do Código de Processo Civil/73.
Intime-se.
Teresina, 21 de setembro de 2022.
HAROLDO REHEM
Relator
0003757-15.2009.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAÇÃO RESCISÓRIA
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorMARIA DO SOCORRO LOPES DA SILVA
RéuMARCOS ANTONIO GOMES DOS SANTOS
Publicação21/09/2022