
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0000083-42.2015.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação, Protesto Indevido de Título]
APELANTE: JOSEFA GALDINA DA CONCEICAO CARVALHO
APELADO: BANCO FICSA S/A.
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO. 1. De início há de se pontuar que, em juízo de admissibilidade recursal, verificou-se que as razões do presente recurso estavam assinadas por advogados não habilitados nos autos, razão pela qual foi determinada a intimação da parte apelante, ora embargante, através de seu causídico, para no prazo legal suprir a irregularidade processual. 2. Irresignada, a parte apelante interpôs os presentes embargos de declaração, entretanto, da análise da peça recursal (ID nº 6525613), entende-se que a parte embargante se utiliza de argumentos e fundamentos que em nada se relacionam com a Decisão Terminativa proferida, referindo-se a acórdão inexistente, dado que não conhecido o recurso em juízo de admissibilidade. 3. No caso em tela, é caracterizada expressa ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual cabe à parte demonstrar de forma fundamentada, apresentando as razões de fato e de direito, seu inconformismo com a decisão recorrida. 4. Dessarte, diante do retromencionado, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses capazes de justificar a oposição do recurso, resta induvidoso que inexiste, pois, vício que autorize o provimento dos presentes embargos de declaração. 5. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, mantendo a Decisão Terminativa nos termos em que foi proferida.
RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSEFA GALDINA DA CONCEICAO CARVALHO, contra Decisão Terminativa proferida nos autos de Apelação Cível, interposta contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Relação Contratual, proposta em face de BANCO FICSA S/A.
Em Decisão Terminativa (ID nº 6271276), não se reconheceu o recurso de apelação interposto, dada a sua inadmissibilidade, na forma do art. art. 91, VI, do RITJ c/c art. 104, caput, art. 932, III e art. 76, §2º, I, do CPC; tendo em vista que os advogados subscritores do recurso não se encontram habilitados nos autos.
Irresignada, a parte apelante interpôs Embargos de Declaração (ID nº 6525613), sustentando pela “finalidade de sanar a contradição existentes no v. acórdão, para fins de prequestionamento da questão federal e constitucional, relevante à abertura da instância especial” (ID nº 6525613, fl. 1). Sustentou ainda pela presença de omissão quanto à alegada nulidade da relação contratual.
Em contrarrazões (ID nº 7376703), em síntese, a parte embargada sustentou pela manutenção do decisum, requerendo que lhe seja negado provimento.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DO MÉRITO
Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, se voltam à integração do pronunciamento judicial, de forma a sanar obscuridade, contradição ou omissão, e corrigir erro material, quando tais vícios possam comprometer a verdade e os fatos carreados aos autos, na forma do art. 1.022, do CPC, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
De início há de se pontuar que, em juízo de admissibilidade recursal, verificou-se que as razões do presente recurso estavam assinadas por advogados não habilitados nos autos, razão pela qual foi determinada a intimação da parte apelante, ora embargante, através de seu causídico, para no prazo legal suprir a irregularidade processual.
A parte apelante não o fez, razão pela qual, em Decisão Terminativa (ID nº 6271276), não se conheceu o recurso de apelação interposto, julgando-o inadmissível, vez que não sanada a irregularidade apontada, conforme segue:
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, visto que inadmissível/inexistente, a teor do disposto no art. 91, VI, do RITJ c/c art. 104, caput, artigo 932, III e art. 76, §2º, I, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista que os advogados subscritores do recurso não se encontram habilitados nos autos.
Irresignada, a parte apelante interpôs os presentes embargos de declaração, entretanto, da análise da peça recursal (ID nº 6525613), entende-se que a parte embargante se utiliza de argumentos e fundamentos que em nada se relacionam com a Decisão Terminativa proferida, referindo-se a acórdão inexistente, dado que não conhecido o recurso em juízo de admissibilidade.
No caso em tela, é caracterizada expressa ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual cabe à parte demonstrar de forma fundamentada, apresentando as razões de fato e de direito, seu inconformismo com a decisão recorrida.
Nesse sentido, cita-se jurisprudência pátria:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. MULTA DO PROCON. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme previsto no art. 183 do CPC, a Fazenda Pública possui prazo em dobro para recorrer. Consequentemente, constatado que os embargos declaratórios foram interpostos dentro do prazo legal, não há se falar em intempestividade. 2. Verificando-se que o acórdão embargado concluiu pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença que reduziu o valor da multa, inarredável o reconhecimento de ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fatos deduzidos em sede de embargos declaratórios não correspondem às razões do julgamento. 3. Embargos declaratórios não conhecidos. (Embargos de Declaração Cível n. 29.2015.8.12.0001/5000. Relator: Desembargador Sideni Soncini Pimentel. Data: 11/04/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. Ofendem o princípio da dialeticidade os embargos de declaração que buscam sanar contradição com base em argumentos totalmente estranhos ao acórdão embargado. Da mesma forma, ofende tal princípio a pretensão de prequestionamento de dispositivos legais totalmente dissociados da tese desenvolvida pela decisão embargada. Caso em que o acórdão embargado deixou de conhecer do apelo antes interposto pela embargante em razão também de ofensa ao princípio da dialeticidade. Embargos de declaração que, a par disso, enfrentam questões do mérito da pretensão, as quais nem mesmo foram aventadas no apelo que se deixou de conhecer. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70058466723, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 26/02/2014).
Dessarte, diante do retromencionado, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses capazes de justificar a oposição do recurso, resta induvidoso que inexiste, pois, vício que autorize o provimento dos presentes embargos de declaração.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento, mantendo a Decisão Terminativa nos termos em que foi proferida.
Intime-se .
Cumpra-se
Apos, baixa e arquivamento.
TERESINA-PI, 21 de setembro de 2022.
0000083-42.2015.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSEFA GALDINA DA CONCEICAO CARVALHO
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação22/09/2022