TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019085-16.2010.8.18.0140
APELANTE: ANDRE ATAIDE DE SALES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ALVES MELO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Será possível a revisão judicial do contrato celebrado entre as partes, quando houver encargos e valores eventualmente abusivos, pondo em situação de desequilíbrio as relações existentes entre o prestador de serviço e o consumidor. 2. Nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista na avença. 3. No caso em comento, analisando o contrato de financiamento em questão, deflui-se que a taxa de juros anual efetivamente paga é superior ao duodécuplo da mensal, concluindo-se, pois, pela previsão da capitalização de juros, porquanto, a Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. Ademais, não merece prosperar a alegação da necessidade de perícia, tendo em vista que a documentação existente nos autos é suficiente para a análise do processo e o seu julgamento. 5. Conhecimento e improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANDRE ATAIDE DE SALES nos autos da ação revisional ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
O Juiz a quo, de acordo com o art. 487, I, e 332, III, do CPC, julgou improcedentes os pedidos da inicial. Em face da sucumbência, condenou o requerente no pagamento das custas processuais. Ressaltou que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais a parte apelante alega preliminarmente inconstitucionalidade incidental do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. A capitalização de juros, seja qual for a sua periodicidade, somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato. Sustenta o princípio do “pacta sunt servanda” e sua relativização nas relações consumeristas e a necessidade da perícia contábil.
Por fim, requer seja processada e julgada procedente a apelação, preliminarmente com a remessa dos autos para o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que há pedido de declaração incidental para declarar a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, e no mérito que os presentes pedidos da ação revisional de contrato sejam julgados com o fito de que seja revisado o contrato de empréstimo sem a capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato e que é vedado pelas súmulas 121 do STF e 93 do STJ, com a consequente desconstituição da r. decisão apelada.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme ID 3165870.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso, visto que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001
Em que pese o esforço argumentativo empreendido pela parte autora, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170-36, vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO FINANCEIRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 (ATUAL REEDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17). REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO NO RE 568.396-RG, SUBSTITUÍDO PELO RE 592.377-RG. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF). Decisão: O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sub examine, em que se discute a constitucionalidade da capitalização de juros em periodicidade inferior a anual, nos termos do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, nos autos do RE 568.396-RG, substituído pelo RE 592.377-RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário Virtual. A decisão restou assim da: "REPERCUSSÃO GERAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 - ARTIGO 62 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AFASTAMENTO NA ORIGEM. Admissão pelo Colegiado Maior."In casu, o acórdão recorrido assentou, in verbis:"1- APELAÇÃO (BANCO)- AÇÃO REVISIONAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - ONEROSIDADE EXCESSIVA - ABUSIVIDADE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO - TARIFA DE SEGURO FINANCEIRO LEGAL - PROTEÇÃO EM FACE DO DEVEDOR -REGULARIDADE - DEMAIS TARIFAS ILEGAIS - DEVOLUÇÃO DEVIDA- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2- APELAÇÃO (AUTOR) - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - LESIVIDADE - LIMITAÇÃO DOS JUROS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - LIMITAÇÃO DE JUROS -DESCABIMENTO - MEDIDA PROVISÓRIA CONVOLADA EM LEI - CAPITALIZAÇÃO CABÍVEL - ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA - APELO DESPROVIDO. 3- RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO - APELO DO AUTOR DESPROVIDO (...) Não se encontra motivo plausível para limitação do spread bancário, muito ao contrário, por se cuidar de operação de financiamento, devendo, na hipótese, seguir a livre pactuação, eis que o Banco Central passou a divulgar as taxas a partir do ano de 1999. Nesta linha de pensar, portanto, a capitalização de juros, nas operações bancárias, pode ser exigida mensalmente, pois que ínsita à sua natureza, tratando-se de cédula de crédito bancário. Também não há que se falar na inconstitucionalidade da MP nº 1.963-17/00, reeditada sob o nº 2.170-36/01, pois até o final do julgamento da ADI nº 2.316/DF pelo STF, fica presumida sua constitucionalidade." Verifica-se, portanto, que a matéria abordada pelo acórdão recorrido será examinada pelo Plenário desta Corte quando do julgamento do mérito do leading case supra mencionado. Ex positis, PROVEJO o agravo para, desde logo, ADMITIR o recurso extraordinário e, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na redação da Emenda Regimental 21/2007), determinar a devolução do feito ao Tribunal de origem, para que seja observado o disposto no artigo 543-B do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília, 17 de novembro de 2014. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 847428 SP , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/11/2014, Data de Publicação: DJe-230 DIVULG 21/11/2014 PUBLIC 24/11/2014)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS EXPRESSAMENTE. VALOR CONFORME TAXA MÉDIA DO MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES STF. I - No presente caso, não vislumbro abusividade nos encargos essenciais previstos no contrato de financiamento nº 64377895, uma vez que analisando-se o contrato acostado aos autos, constata-se que a taxa de juros remuneratórios foi fixada no valor de 22,7% a.a, ao passo que a Taxa Média de Mercado divulgada pelo BACEN para 04/2018 foi 21,53% a.a, portanto, em valor compatível ao praticado no período, não havendo que falar em abusividade. II - Ademais, quanto a vedação à capitalização mensal dos juros pontua-se que o Plenário do STF, no julgamento do RERG 592.377, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, com relator para o acórdão o Ministro Teori Zavascki, Dje de 20.03.2015, concluiu pela constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170- 36/2001, de modo que não há abusividade na previsão de capitalização mensal de juros no contrato objeto da presente lide. III – Apelação cível conhecida, mas desprovida. (TJ-PI - AC: 08372644720198180140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/03/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, não merece prosperar o pedido, considerando que o apelante alega a inconstitucionalidade da Medida Provisória supracitada, objetivando defender a impossibilidade da cobrança de juros capitalizados no contrato firmado entre as partes, deve, portanto, ser mantida a constitucionalidade e aplicação da Medida Provisória.
III - MÉRITO
O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes.
Impõe-se observar, que as cláusulas do aludido contrato serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC. A súmula 297 do STJ pacificou tal entendimento:
Súmula 297: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse sentido, os princípios do pacta sunt servanda e da autonomia da vontade ficam limitados as normas de ordem pública, tendo em vista as normas constantes daquele código.
Assim, será possível a revisão judicial do contrato celebrado entre as partes, quando houver encargos e valores eventualmente abusivos, pondo em situação de desequilíbrio as relações existentes entre o prestador de serviço e o consumidor (STJ – AgRg no REsp 1422547/RS, Rel Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/02/2014, Dje 14/03/2014).
No que concerne aos juros contratuais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, vigente à época, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do NCPC), julgou o Recurso Especial nº 1061530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização. Vejamos:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009) (Grifei)
Convém ressaltar, ainda, que, nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista na avença, o que é o caso. O artigo 5º, caput, da referida MP nº. 1.963-17/2000, assim dispõe: “Nas operações realizadas pelas instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”.
Nesse sentido, é necessário haver expressa informação na avença que evidencie a existência da operação de capitalização nos cálculos dos encargos financeiros, sob pena de ilegalidade da cobrança. Este entendimento encontra-se evidenciado pela Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
No caso em comento, analisando o contrato de financiamento em questão, deflui-se que a taxa de juros anual efetivamente paga é superior ao duodécuplo da mensal, concluindo-se, pois, pela previsão da capitalização de juros, porquanto, a Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Sobre esta matéria, cito os seguintes arestos jurisprudenciais, verbis:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 991.239 - SP (2016/0246627-0) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE: WELLINGTON FERNANDO PRESTES ADVOGADO: DIOGO MOREIRA SALLES NETO E OUTRO (S) - SP120861 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADOS: ESTHER GRONAU LUZ E OUTRO(S) - SP291053 BRUNA AMERICO SIQUEIRA - SP288680 SAMARA BARTOLE DA SILVA - SP345158 LIDIA OLIVEIRA DORNA - SP330775 DECISÃO (…) No tocante à capitalização, a Segunda Seção adotou, para os efeitos do art. 543-C do CPC, o entendimento de que "A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). No caso dos autos, houve previsão de taxa mensal de 1,73%, e de taxa efetiva anual de 22,86% (fl. 285). (...) Assim sendo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, aplica-se, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de março de 2017. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 991239 SP 2016/0246627-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 18/04/2017)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A, CPC/73. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA QUE DECLARA ABUSIVA A COBRANÇA DO ENCARGO MORATÓRIO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 4. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. 5. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. 6. (…) voto pelo conhecimento e improvimento do apelo para mantendo a sentença recorrida. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver nos autos interesse público a justificar a sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005992-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)
Ademais, não merece prosperar a alegação da necessidade de perícia, tendo em vista que a documentação existente nos autos é suficiente para a análise do processo e consequente julgamento. Nesse sentido:
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. PROVAS ACOSTADAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA CONVENCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O valor da taxa pactuada no contrato não indica abusividade na taxa de juros contratada. O Superior Tribunal de Justiça compreende que há abusividade em hipóteses em que a taxa cobrada no contrato é superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média divulgada pelo Banco Central. 2 - A previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal prevista no contrato é suficiente para autorizar a capitalização dos juros. 3 – Prescindível a perícia contábil, em razão da documentação existente nos autos, suficiente para o julgamento, uma vez que a abusividade dos juros remuneratórios pode ser demonstrada com a comparação do contrato frente a tabela de séries temporais do BACEN 4. O deferimento da inversão do ônus da prova, neste caso, de nada adiantaria, vez que o apelante instruiu os autos com as provas suficientes para o deslinde da causa. 5 - Recurso conhecido. No mérito, improvido. (TJ-PI - AC: 08160584020208180140, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os termos.
Condeno a apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 25/10/2022
0019085-16.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArrendamento Mercantil
AutorANDRE ATAIDE DE SALES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação27/10/2022