TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000946-65.2018.8.18.0033
APELANTE: JOSE EDERME LADISLAU FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA: TERCEIRA FASE – DUAS CAUSAS DE AUMENTO – FRAÇÃO DE 3/8 – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUÍZO A QUO – DUPLA EXASPERAÇÃO – INVIÁVEL – PENA REDIMENSIONADA.
1. In casu, o magistrado a quo exasperou por duas vezes a terceira fase do cálculo dosimétrico, uma levando em consideração a pena-base, e a outra o resultado desta. Com efeito, a multiplicidade das causas de aumento pode ser utilizada como fundamento para majorar a pena na terceira fase, porém, inviável a realização de duas exasperações seguidas, como procedeu o magistrado a quo eis que agravou a reprimenda por duas vezes dentro da mesma etapa do sistema trifásico.
2. Quanto ao pedido da defesa para que seja adotado o percentual de aumento de 1/3, relativo às majorantes do concurso de agentes e da restrição da liberdade da vítima, de acordo com o enunciado da Súmula 443/STJ, tenho que a fração de aumento, qual seja, de 3/8 (três oitavos), utilizada pelo juiz a quo restou devidamente fundamentada.
3. Dosimetria: vê-se, na terceira fase, que a majorante emprego de arma de fogo não foi ponderada sobre a pena intermediária como ensina o sistema trifásico, mas sobre a pena já majorada pela fração 3/8 relativa às majorantes do concurso de agentes e da limitação da liberdade, assim, a correção é medida que se impõe.
4. Redimensionada a pena. Reduzida de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto para DAR-LHE PARCIAL provimento, para afastar a dupla exasperação, realizando um único aumento na terceira fase da dosimetria, com o consequente redimensionamento da pena para reduzir a reprimenda, fixando-a em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º do CP, e no pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O Órgão do Ministério Público com serventia na 1ª vara criminal da comarca de Piripiri/PI apresentou denúncia contra JOSÉ EDERME LADISLAU e EMANUEL CERQUEIRA LIMA REIS, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, V e §2º-A, I e no artigo 157, §2º, V e 2º-A, I, c/c artigo 29, §1º, ambos do Código Penal, respectivamente.
Narra a inicial (ID 1017132 – p. 01/07) que, no dia 14 de dezembro de 2018, por volta das 12h00, o acusado José Ederme Ladislau Filho, e outro indivíduo identificado apenas como “Daniel Negão”, ambos armados, chegaram na residência de José Francisco de Lima, local onde também funciona uma pequena panificadora, localizada na Av. Anderson Ferreira, 1700, bairro Paciência, na Cidade de Piripiri/PI, onde mediante grave ameaça perpetrada com armas de fogo, renderam Teresinha Pereira de Oliveira Lima (esposa de José Tiço) e as funcionárias da panificadora, Vanessa e Cristina. Ato contínuo, os denunciados fecharam a panificadora e levaram, mediante ameaça perpetrada com arma de fogo, as vítimas para o interior da residência, em seguida os autores começaram a procurar pelo filho e esposo de Teresinha, a todo tempo afirmando que conheciam a rotina da família, e a procurar um cofre. Os denunciados afirmavam, durante a ação, que no dia anterior havida chegado dinheiro para a lotérica, e que este dinheiro estava guardado em um cofre. Neste momento, encontram e subtraíram para si 01 (um) colete a prova de balas, 01 (um) aparelho celular Samsung J1 Ace, joias e 01 (uma) arma de fogo (revólver Taurus calibre 38, devidamente registrado, com 05 (cinco) munições.
Esclarece, ainda, que “Não bastasse, os autores do ato amarram Vanessa e Cristiana e forçaram Teresinha a telefonar para o seu esposo, José Francisco de Lima, fazendo ela afirma na ligação que estaria ocorrendo um curto circuito na residência, com objetivo de fazer que ele viesse para casa. Isso se deu pois os autores do fato sabiam que José Francisco de Lima e bancário e empresário com concessão de uma lotérica e acreditavam que ele mantivesse dinheiro guardado em um cofre na residência”. Logo, José Francisco desconfiado da ligação feita, acionou a polícia militar, que com ele foi, após cerca de 30 minutos, até a residência e la prenderam o denunciado José Ederme Ladislau Filho, o indivíduo conhecido como “Daniel Negão”, que também estava armado, conseguiu se evadir da residência. Quando da abordagem os policiais apreenderam 02 (duas) armas de fogo, sendo que uma delas pertencia aos assaltantes e a outra era a subtraída da residência.
Inquérito instruído com auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, termo de oitiva dos condutores e das testemunhas, bem como termo de declarações das vítimas, interrogatório do réu José Ederme Ladislau Filho, auto de restituição do aparelho celular e da arma/munição etc (ID 1017132 – p. 11/153). Ainda, autos instruídos com laudo de exame pericial – balística forense (ID 1017132 – p. 275/279).
O feito prosseguiu regularmente, e, em audiência de instrução, (ID 1017132 – p. 359/383), o Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral pugnando pela condenação do acusado José Ederme Ladislau Filho pelo crime do art. 157, § 2°, inciso II e V, já quanto ao acusado Emanuel Cerqueira Lima Reis, requereu absolvição tendo em vista a insuficiência de provas.
Em sentença (ID 1017132 – p. 413/431), o magistrado condenou o acusado JOSÉ EDERME LADISLAU FILHO como incurso na prática dos tipos descritos pelo artigo 157, §2º, II e V e §2º-A, I, do CP, à pena total de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa no valor mínimo legal; e absolveu EMANUEL CERQUEIRA LIMA REIS de todas as imputações.
Irresignado com a decisão, a defesa de JOSÉ EDERME LADISLAU FILHO interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença, a fim de que seja redimensionada a pena do réu referente à terceira fase dosimétrica, para que seja adotado o percentual de aumento de 1/3 (um terço), relativos às majorantes do concurso de agentes e da restrição da liberdade da vítima, de acordo com o enunciado da Súmula 443/STJ (ID 4845820).
O Ministério Público Primeiro Grau, apresentou suas contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 4927488).
Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação (ID 5380420).
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ EDERME LADISLAU FILHO, contra a sentença que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 157, §2º, II e V e §2º-A, I, do CP, à pena total de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa no valor mínimo legal
A defesa requereu a reforma da sentença, a fim de que seja redimensionada a pena do réu referente à terceira fase dosimétrica, para que seja adotado o percentual de aumento de 1/3 (um terço), relativos às majorantes do concurso de agentes e da restrição da liberdade da vítima, de acordo com o enunciado da Súmula 443/STJ.
Frise-se que não há questionamentos no tocante à materialidade delituosa e à autoria.
Assim, segundo a defesa:
(…) ao proceder com a elevação da pena, o Juiz de Piso aplicou o quantum de 3/8 (três oitavos), referente às causas de aumento da pena, quais sejam, do concurso de agentes e da restrição da liberdade da vítima, não tendo apresentado, então, nenhum elemento concreto que justificasse o referido aumento(…) (ID 4845820 – p. 03/07)
Consignado em sentença que:
Na terceira fase, mostram-se aplicáveis as majorantes do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP), da limitação da liberdade (art. 157, §2º, V, CP) e do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP), todas fundamentas no momento pretérito. Com efeito, não utilizado da faculdade do art. 68, que por todo o exposto não cabe ao caso, aumento a pena em 2/3 pelo emprego de arma de fogo, assim como em 3/8 em razão do concurso de três agentes (inciso II) e restrição de liberdade das vítimas (inciso V), ambos sobre a pena-base, resultando em uma reprimenda de 09 (nove) anos e 2 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias-multa (ID 1017132 – p. 427/431).
Pois bem, nota-se que a sentença guerreada na terceira fase dosimétrica exasperou, primeiramente, a reprimenda em 3/8 em razão do concurso de três agentes (inciso II) e da restrição de liberdade das vítimas (inciso V), ambos sobre a pena-base (04 anos de reclusão), resultando em 05 (anos) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e pela segunda vez, exasperando esta em 2/3 pelo emprego de arma de fogo, resultando em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses.
Ora, veja-se que o magistrado a quo exasperou por duas vezes a terceira fase do cálculo dosimétrico, uma levando em consideração a pena-base, e a outra o resultado desta. Com efeito, a multiplicidade das causas de aumento no caso, pode ser utilizada como fundamento para majorar a pena na terceira fase, porém, conforme ensina o sistema trifásico, inviável a realização de duas exasperações, como procedeu o magistrado a quo, eis que agravou a reprimenda em patamar superior ao previsto na legislação.
Dito isto, a majorante emprego de arma de fogo da terceira fase não foi ponderada sobre a pena intermediária como ensina o sistema trifásico, mas sobre a pena já majorada pela fração 3/8 relativa às majorantes do concurso de agentes e da limitação da liberdade.
Quanto ao pedido da defesa para que seja adotado o percentual de aumento de 1/3, relativos às majorantes do concurso de agentes e da restrição da liberdade da vítima, de acordo com o enunciado da Súmula 443/STJ, tenho que a fração, qual seja de 3/8 (três oitavos), utilizada pelo juiz a quo restou devidamente fundamentada, senão vejamos:
Ora, os perpetradores do delito se utilizaram de grave ameaça e mantiveram a liberdade das vítimas restringidas por considerável lapso de tempo. Além disso, o crime foi realizado em concurso de pessoas (três), todos, portando armas de fogo, circunstância que eliminou qualquer capacidade de resistência e expôs as vítimas a perigo concreto e iminente de vida. Ainda, conforme depoimento das vítimas, os autores do crime demonstraram e falaram que observam a rotina da família, tudo a evidenciar que o crime foi planejado e estudado, o que agrava ainda mais a conduta do acusado. Nessa senda, em momento ulterior, mister se faz a incidência das três majorantes (ID 1017132 – p. 425).
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO (QUATRO VEZES). PACIENTES CONDENADOS À PENA CORPORAL TOTAL DE 8 ANOS, 6 MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/8 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA, PELAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PENA CORPORAL INALTERADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (…)
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
- É de ser mantida a fração de aumento de 3/8, ante as majorantes do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, pois o Tribunal local fundamentou a fração acima do mínimo nas peculiaridades concretas do delito - o emprego de um revólver e de uma faca no momento da empreitada -, circunstância que justifica o emprego da fração escolhida, ante a gravidade concreta do do delito. Precedentes.
- Inalterada a pena corporal aplicada aos pacientes, inviável o abrandamento do regime, nos termos do art. 33, § 2º, a, do CP.
- Habeas corpus não conhecido (HC 377804 RJ 2016/0291242-6, Min. Reynaldo Soares da Fonseca – Quinta Turma – Julgamento 21/02/2017 e Dje 24/02/2017).
Assim, a sentença guerreada conferiu legalidade à escolha da fração superior à mínima, ao ofertar motivação concreta, consubstanciada nas circunstâncias em que o delito ocorreu, quais sejam, “o crime foi realizado em concurso de pessoas (três), todos, portando armas de fogo, circunstância que eliminou qualquer capacidade de resistência e expôs as vítimas a perigo concreto e iminente de vida. Ainda, conforme depoimento das vítimas, os autores do crime demonstraram e falaram que observam a rotina da família, tudo a evidenciar que o crime foi planejado e estudado, o que agrava ainda mais a conduta do acusado”, o que demonstra a reprovabilidade concreta da conduta, a ensejar uma maior reprovação penal.
Desta feita, impõe-se a reforma da sentença para alterar a dupla exasperação, realizando um único aumento na terceira fase da dosimetria, devendo, entretanto, ser mantida a fundamentação do MM. Juiz sentenciante a fim de exasperar a reprimenda na fração de 3/8 (três oitavos) quanto às majorantes do concurso de agentes e da restrição da liberdade da vítima.
Pois bem, passo à correção do cálculo a partir da terceira fase, uma vez que irretocáveis as fases anteriores.
No caso dos autos, a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. A pena intermediária mantida no mesmo resultado, uma vez que só se reconheceu a presença da atenuante da confissão, não havendo agravantes a ponderar, e não sendo permitido, nesta fase, estabelecer a pena abaixo do mínimo legal. Na terceira fase, não se vislumbrou causa de diminuição de pena, entretanto, foram reconhecidas três causas de aumento, concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP), limitação da liberdade (art. 157, §2º, V, CP) e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP).
Assim, somando à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa a fração de 2/3 (art. 157, §2º-A, I, CP) e 3/8 (art. 157, §2º, II e V, do CP), estabeleço a pena definitiva em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e no pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
Quanto ao regime de cumprimento de pena, tendo em vista a observância do art. 33, §2º do Código Penal, estabeleço o fechado para cumprimento inicial da pena.
Assim, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada merce ser reformada no tocante à dosimetria, para afastar a dupla exasperação, realizando um único aumento na terceira fase da dosimetria, com o consequente redimensionamento da pena para reduzir a reprimenda, fixando-a em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º do CP, e no pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para DAR-LHE PARCIAL provimento, para afastar a dupla exasperação, realizando um único aumento na terceira fase da dosimetria, com o consequente redimensionamento da pena para reduzir a reprimenda, fixando-a em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º do CP, e no pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor mínimo legal.
É como voto.
Teresina, 20/10/2022
0000946-65.2018.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJOSE EDERME LADISLAU FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/10/2022