Acórdão de 2º Grau

Reintegração de Posse 0705023-44.2019.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0705023-44.2019.8.18.0000CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]APELANTE: ANTONIA INACIO DE ABREU MACEDO, JOANA MARIA MACEDO FONTENELLE, ELIZETE DE ABREU MACEDO, HILDA DE ABREU MACEDO, IRANA MARIA DE MACEDO PIRESAPELADO: ABDORAL MOURA DA CRUZ EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. APELAÇÃO. DIREITO DAS COISAS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar. II. A ação de possessória é uma ação possessória e não petitória. Nesse sentido, a característica principal para o ajuizamento dessa ação é que o autor prove que possui a posse do bem, ou seja, caso o requerente nunca tenha obtido a posse do bem, não é cabível o seu pedido, muito menos condizente com o Código de Processo Civil. III. Sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite reintegratória. IV. No mesmo sentido, faz-se necessário que o autor tenha como provar que possuía o bem de forma legítima e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu. V. Não provada a posse, deve ser desprovido o recurso, mantendo a sentença de denegou a proteção possessória. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705023-44.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705023-44.2019.8.18.0000

APELANTE: ANTONIA INACIO DE ABREU MACEDO, JOANA MARIA MACEDO FONTENELLE, ELIZETE DE ABREU MACEDO, HILDA DE ABREU MACEDO, IRANA MARIA DE MACEDO PIRES

Advogado(s) do reclamante: EDINALDA MARIA CARVALHO SILVA

APELADO: ABDORAL MOURA DA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: CAMILA MESQUITA BARBOSA, BARBARA VERAS GADELHA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0705023-44.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
APELANTE: ANTONIA INACIO DE ABREU MACEDO, JOANA MARIA MACEDO FONTENELLE, ELIZETE DE ABREU MACEDO, HILDA DE ABREU MACEDO, IRANA MARIA DE MACEDO PIRES

APELADO: ABDORAL MOURA DA CRUZ


EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. APELAÇÃO. DIREITO DAS COISAS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar. II. A ação de é uma ação possessória e não petitória. Nesse sentido, a característica principal para o ajuizamento dessa ação é que o autor prove que possui a posse do bem, ou seja, caso o requerente nunca tenha obtido a posse do bem, não é cabível o seu pedido, muito menos condizente com o Código de Processo Civil. III. Sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite reintegratória. IV. No mesmo sentido, faz-se necessário que o autor tenha como provar que possuía o bem de forma legítima e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu. V. Não provada a posse, deve ser desprovido o recurso, mantendo a sentença de denegou a proteção possessória.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0705023-44.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
APELANTE: ANTONIA INACIO DE ABREU MACEDO, JOANA MARIA MACEDO FONTENELLE, ELIZETE DE ABREU MACEDO, HILDA DE ABREU MACEDO, IRANA MARIA DE MACEDO PIRES

APELADO: ABDORAL MOURA DA CRUZ


RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ANTONIA INACIO DE ABREU MACEDO E OUTROS, devidamente qualificados, contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS (PI), nos autos de AÇÃO POSSESSÓRIA, processo n° 0000178-04.2016.8.18.0036, em que contende com ABDORAL MOURA DA CRUZ, igualmente qualificado.

Aduziram as apelantes, em síntese, que são meeira e herdeiras de Antônio de Castro Macêdo, falecido proprietário do imóvel objeto da ação. Afirmaram que o apelado se encontra na posse do imóvel desde 2005 por autorização de terceira pessoa. Alegaram que em dezembro de 2015 pediram o imóvel ao requerido para fins de venda. Trouxeram, junto com a inicial, a título de prova de sua posse, apenas documentos pessoais, registro de imóvel e notificação de IPTU do ano de 2015.

A parte apelada apresentou, a seu turno, informação de que adquiriu o imóvel por intermédio de Francisca Paz, no ano de 2006, apresentando recibos diversos assinados por esta.

Foram ouvidas testemunhas em audiência de instrução e julgamento e ambas as partes apresentaram memoriais finais escritos.

O juízo de piso, considerando não provada a posse da parte requerente e levando em consideração que a prova oral deu conta, em verdade, da posse da parte requerida, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito.

Irresignada, a parte requerente interpôs apelação, pugnando por seu conhecimento e, no mérito, por seu provimento, reformando a sentença guerreada a fim de que se julguem totalmente procedentes os pedidos articulados na inicial.

Instada a manifestar-se, a recorrente apresentou tempestivamente suas contrarrazões, pedindo pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença impugnada.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento VIRTUAL.


 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 


VOTO


 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0705023-44.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reintegração de Posse]
APELANTE: ANTONIA INACIO DE ABREU MACEDO, JOANA MARIA MACEDO FONTENELLE, ELIZETE DE ABREU MACEDO, HILDA DE ABREU MACEDO, IRANA MARIA DE MACEDO PIRES

APELADO: ABDORAL MOURA DA CRUZ


VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


II. RAZÕES DO VOTO

Como mencionado em linhas anteriores, aduziram as apelantes, em síntese, que são meeira e herdeiras de Antônio de Castro Macêdo, falecido proprietário do imóvel objeto da ação. Afirmaram que o apelado se encontra na posse do imóvel desde 2005 por autorização de terceira pessoa. Alegaram que em dezembro de 2015 pediram o imóvel ao requerido para fins de venda. Trouxeram, junto com a inicial, a título de prova de sua posse, apenas documentos pessoais, registro de imóvel e notificação de IPTU do ano de 2015. A parte apelada apresentou, a seu turno, informação de que adquiriu o imóvel por intermédio de Francisca Paz, no ano de 2006, apresentando recibos diversos assinados por esta.

 O juízo de piso, considerando não provada a posse da parte requerente e levando em consideração que a prova oral deu conta, em verdade, da posse da parte requerida, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito.

A parte apelante afirma posse sobre o imóvel em discussão, contudo, em momento algum demonstra que chegou a exercer posse suscetível de lhe garantir direito a ser nela reintegrada. Apenas juntou aos autos registro de imóvel (prova de propriedade, mas não de não posse), bem assim notificação de IPTU do ano de 2015.

Ficou demonstrado nos autos, isso sim, através da oitivas das testemunhas e da juntada de recibos apresentados com a contestação, que o apelado é quem tem detêm, de há muito, a posse do imóvel.

É cediço que o art. 561 do Código de Processo Civil dispões incumbir ao autor da possessória provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar.

A ação de possessória é uma ação possessória e não petitória. Nesse sentido, a característica principal para o ajuizamento dessa ação é que o autor prove que possui a posse do bem, ou seja, caso o requerente nunca tenha obtido a posse do bem, não é cabível o seu pedido, muito menos condizente com o Código de Processo Civil.

Sem a posse anterior devidamente comprovada, não se admite reintegratória. É a posse o primeiro e o principal requisito de toda ação possessória.

 

No mesmo sentido, faz-se necessário que o autor tenha como provar que possuía o bem de forma legítima e que a perdeu em virtude do esbulho praticado pelo réu.

A posse exterioriza-se pelo exercício do poder sobre a coisa. Porém a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica do possuidor. A qualificação de um fato como posse depende da investigação da sua origem e do título em que se diz fundada. Verificando-se a origem, é possível distinguir possuidor do detentor. Quem cultiva uma área, mas na qualidade de empregado não merece tutela possessória.

Em suma, faz-se imprescindível que o autor prove a sua posse, pois caso isso não aconteça tal ação será julgada improcedente. Como do conjunto probatório presente nos autos não é possível identificar a posse das apelantes, não há falar, assim, na procedência do pedido, tendo andado bem o juízo de piso quando indeferiu a proteção possessória.

  

III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e acresço os honorários sucumbenciais em mais R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

Em vista dos benefícios da gratuidade da justiça, estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil..

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 



Teresina, 24/10/2022

Detalhes

Processo

0705023-44.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reintegração de Posse

Autor

ANTONIA INACIO DE ABREU MACEDO

Réu

ABDORAL MOURA DA CRUZ

Publicação

25/10/2022