Acórdão de 2º Grau

Inadimplemento 0813739-70.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG – CONCEDIDA – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DA ESSENCIAL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – REJEITADA. MÉRITO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARCIALMENTE. 1 Preliminares – Assistência Judiciária Gratuita – AJG – Acolhida. Verifica-se nos presentes autos, que a Apelante está assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo em vista, que embora possa a parte contrária oferecer impugnação à Justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem têm plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. 1.1 Cerceamento de Defesa – Ausência da Essencial Audiência de Instrução Processual – Afastada - Não há o que aduzir cerceamento de defesa, ante a ausência da essencial audiência de instrução processual, levando em conta que estamos diante de AÇÃO MONITÓRIA, isto é, ocorre o cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos não se apresentam suficientes para a formação do convencimento do magistrado, não sendo oportunizada a produção da prova requerida. Ademais é certo que o magistrado é o destinatário das provas carreadas aos autos, e tem o poder de indeferir as provas sem utilidade ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é esta a regra contida no art. 370 do CPC. Todavia, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, com fulcro no art. 489, §1º, do CPC. 2 MÉRITO. O cerne deste recurso de apelação, envolve inadimplência da Apelante, decorrentes de faturas de energia elétrica no montante de R$ 18.565,00 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) compreendidos entre julho de 2012 a abril de 2017, correspondente a unidade consumidora nº 0396095-1, de acordo com as faturas colacionadas – 4094599 – págs. 01 – 59. 3 É notório que o débito decorrente de faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas é documento hábil para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 4 A inversão do ônus da prova condiciona requisitos ensejadores, isto é, preceitua o art. 6º, inciso, VIII, do CDC, que para a concessão de tal medida, é necessário que “ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito” (actori incumbit probatio);e, ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, I e II). 5 Há nos autos provas contundentes que a Apelante, está em mora com a Recorrida, de tal modo que não conseguiu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo em sua pretensão. 6 Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 7 O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 6362097) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813739-70.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813739-70.2018.8.18.0140

APELANTE: LEONICE CARVALHO VIVEIROS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARESASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJGCONCEDIDACERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DA ESSENCIAL AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – REJEITADA. MÉRITO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLIDAS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PARCIALMENTE. 1) PreliminaresAssistência Judiciária Gratuita – AJG – Acolhida. Verifica-se nos presentes autos, que a Apelante está assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo em vista, que embora possa a parte contrária oferecer impugnação à Justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem têm plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício. 1.1) Cerceamento de Defesa – Ausência da Essencial Audiência de Instrução Processual – Afastada - Não há o que aduzir cerceamento de defesa, ante a ausência da essencial audiência de instrução processual, levando em conta que estamos diante de AÇÃO MONITÓRIA, isto é, ocorre o cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos não se apresentam suficientes para a formação do convencimento do magistrado, não sendo oportunizada a produção da prova requerida. Ademais é certo que o magistrado é o destinatário das provas carreadas aos autos, e tem o poder de indeferir as provas sem utilidade ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é esta a regra contida no art. 370 do CPC. Todavia, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, com fulcro no art. 489, §1º, do CPC. 2) MÉRITO. O cerne deste recurso de apelação, envolve inadimplência da Apelante, decorrentes de faturas de energia elétrica no montante de R$ 18.565,00 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) compreendidos entre julho de 2012 a abril de 2017, correspondente a unidade consumidora nº 0396095-1, de acordo com as faturas colacionadas – 4094599 – págs. 01 – 59. 3) É notório que o débito decorrente de faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas é documento hábil para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 4) A inversão do ônus da prova condiciona requisitos ensejadores, isto é, preceitua o art. 6º, inciso, VIII, do CDC, que para a concessão de tal medida, é necessário que “ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito” (actori incumbit probatio);e, ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, I e II). 5) Há nos autos provas contundentes que a Apelante, está em mora com a Recorrida, de tal modo que não conseguiu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo em sua pretensão. 6) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 7 O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 6362097)


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por LEONICE CARVALHO VIVEIROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor do EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, Recorrido.

Em síntese, a lide versa sobre inadimplência em nome da Apelante, referentes faturas de energia elétrica no montante de R$ 18.565,00 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) compreendidos entre julho de 2012 a abril de 2017, referente a unidade consumidora de nº 0396095-1.

A sentença (id 4094661) – resumidamente, vejamos:

[…]

Isto posto, com fundamento no artigo art. 702, caput, §§ 4º e 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, julgando procedente a ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo judicial e condeno a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 18.565,00 (Dezoito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) com correção monetária e juros legais a partir da citação. Condeno, ainda, a parte ré no pagamento das custas remanescentes e nos honorários de advogado na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando tal condenação suspensa pelo período de até cinco anos do trânsito em julgado da presente, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º do CPC.

[…]

LEONICE CARVALHO VIVEIROS, interpôs o Recurso de Apelação id 4094663, em síntese, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, para reformar a sentença ora vergastada, com o acolhimento das preliminares - Assistência Judiciária Gratuita – AJG, por ser pobre, na forma da lei, não podendo arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, com esteio no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e 98 do CPC. O acolhimento de nulidade da sentença, determinando a devolução dos autos à origem, para a realização da essencial audiência de instrução, e, após, lavrada na sentença; em seu mérito, dando o provimento ao presente apelo, para julgar a ação improcedente, com a inversão do ônus da prova, condenação da Recorrida nas custas processuais e honorários advocatícios, no importe máximo sobre o valor da causa, em favor da Defensoria Pública.

EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões – id 4094668, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento do presente apelo, para que seja mantida incólume a sentença ora objurgada.

Intimado o Parquet – id 6362097, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



É o relatório.

Passo ao voto. 



I – PRELIMINAR

LEONICE CARVALHO VIVEIROS, em suas razões ao recurso de apelação – id 4094663, levantou preliminares sobre a Assistência Judiciária Gratuita – AJG, e cerceamento de defesa, consequentemente, por ausência da essencial audiência de instrução processual.

No que concerne aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, verifica-se nos presentes autos, que a Apelante está assistida pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo em vista, que embora possa a parte contrária oferecer impugnação à Justiça gratuita, é do impugnante o ônus de provar alteração na situação financeira do impugnado ou que tem têm plenas condições de arcar com os pagamentos das custas e despesas processuais, mediante a juntada aos autos de documentos hábeis a justificar a revogação do benefício.

Neste caso, o Recorrido não colacionou aos presentes autos, documentos capazes de justificar tal concessão, hipótese a negar tal benefício, de modo que, concedo os benefícios da Justiça gratuita.

Por outro lado, nos presentes autos, não há o que aduzir cerceamento de defesa, ante a ausência da essencial audiência de instrução processual, levando em conta que estamos diante de AÇÃO MONITÓRIA, isto é, ocorre o cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos não se apresentam suficientes para a formação do convencimento do magistrado, não sendo oportunizada a produção da prova requerida.

Ademais é certo que o magistrado é o destinatário das provas carreadas aos autos, e tem o poder de indeferir as provas sem utilidade ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, é esta a regra contida no art. 370 do CPC.

Em corolário preceitua o art. 371 do CPC, verbis:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Nesse contexto, consta dos autos faturas vencidas (id 4094599 – págs. 01 – 59), uma vez que são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade, isto é, compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que as faturas de cobrança de energia elétrica são documentos hábeis a instruir a ação monitória:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A MATÉRIA NOS AUTOS PRESCINDE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS, RAZÃO PELA QUAL INAPLICÁVEL A SÚMULA 7/STJ. 2. "É PERFEITAMENTE VIÁVEL INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA COM CÓPIA DE FATURAS PARA COBRANÇA POR SERVIÇOS PRESTADOS, SENDO DESNECESSÁRIA, NA HIPÓTESE, A ASSINATURA DO DEVEDOR." (RESP 831.760/RS, REL. MINISTRA ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 17.4.2008, DJE 6.5.2008.) AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AGRG NO RESP 1284763/SP, REL. MINISTRO HUMBERTO MARTINS SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 13/12/2011, DJE 19/12/2011). (grifamos)


Assim, cabe ao consumidor/Apelante demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Concessionária/Recorrida, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC.

Todavia, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, com fulcro no art. 489, §1º, do CPC.

Desse modo, rejeito a preliminar aventada, descabe alusão e discussão em face da Ação Monitória, ante as faturas de energia elétricas anexadas, uma vez que são documentos hábeis a instruir o feito, ou seja, ratifica-se a mora, o dano e nexo de causalidade.

Passo ao voto.

II – DO MÉRITO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, dispensado o preparo em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita, na qual, mantenho.

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, “não há dúvidas de que as partes dos contratos de energia elétrica, isto é, concessionária e usuário, amoldam-se aos conceitos de ‘fornecedor’ e ‘consumidor’ abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC”.

O cerne deste recurso de apelação, envolve inadimplência da Apelante, decorrentes de faturas de energia elétrica no montante de R$ 18.565,00 (dezoito mil, quinhentos e sessenta e cinco reais) compreendidos entre julho de 2012 a abril de 2017, correspondente a unidade consumidora nº 0396095-1, de acordo com as faturas colacionadas – 4094599 – págs. 01 – 59.

Nesta toada, consta nos autos, além das faturas mencionadas, bem como, planilha com todo o arrazoado da dívida ora sub judice, de modo que, houve por parte da Recorrida, envio de notificação administrativa – via AR, para que a Apelante tomasse conhecimento das faturas abertas, oferecendo condições de pagamento, sem que a Apelante, buscasse resolver de forma lídima a quitação de tais pendências.

Com isso, a inversão do ônus da prova condiciona requisitos ensejadores, isto é, preceitua o art. 6º, inciso, VIII, do CDC, que para a concessão de tal medida, é necessário que “ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito” (actori incumbit probatio);e, ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC/2015, art. 373, I e II).

Em contrapartida, o art. 6º, inciso, V, do CDC, preceitua que “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que a tornem excessivamente oneras.

Nos presentes autos, não há pedido de revisão de consumo por parte da Apelante via administrativa, ou seja, para que a Apelante faça jus a inversão do ônus da prova, deverá provar fatos constitutivos do seu direito ora almejado.

Igualmente, é necessário observar que acerca da cobrança de juros e outros encargos, observa-se o que dispõe o artigo 126, da Resolução n. 414/2010, da ANEEL, litteris:


Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculado pro rata die. § 1º Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).

Em alinhamento com o citado ato normativo, dispõe o § 1º, do artigo 52, do Código de Defesa do Consumidor, verbis:


§ 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.


Sendo assim, a cobrança das faturas com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, bem como da multa, por atraso, não superior a 2% (dois por cento), estão em consonância com a legislação aplicável à matéria, ou seja, de acordo com o artigo 52, § 1º, do CDC, e com a Resolução n. 414/2010, da ANEEL.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, possui o entendimento de que, em caso de cobrança de faturas de energia elétrica, o regime jurídico aplicável não é tributário e, portanto, o prazo prescricional submete-se às disposições do Código Civil.

A propósito veja-se o ementário seguinte:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não- tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (Precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 447.536 ED, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 26.08.2005 (...)). 2. A execução fiscal constitui procedimento judicial satisfativo servil à cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, na qual se compreendem os créditos de natureza tributária e não tributária (artigos 1º e 2º, da Lei 6.830/80). 3. Os créditos oriundos do inadimplemento de tarifa ou preço público integram a Dívida Ativa não tributária (artigo 39, § 2º, da Lei 4.320/64), não lhes sendo aplicáveis as disposições constantes do Código Tributário Nacional, máxime por força do conceito de tributo previsto no artigo 3º, do CTN. 4. Consequentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32 (...) 6. O novel Código Civil (Lei 10.406/2002, cuja entrada em vigor se deu em 12.01.2003), por seu turno, determina que: "Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. [...] Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." (...) 8. In casu, os créditos considerados prescritos referem-se ao período de 1999 a dezembro de 2003, revelando-se decenal o prazo prescricional, razão pela qual merece reforma o acórdão regional. 9. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, para prosseguimento da execução fiscal, uma vez decenal o prazo prescricional pertinente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1.117.903/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/2/2010) 

Veja-se que o STJ fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil em vigor, ou seja, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

É o que se depreende dos julgados seguintes:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. (...) 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. 1. Inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que se aplica o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205 do Código Civil). 2. O STJ também fixou o entendimento de que, por inexistir prazo específico, o prazo prescricional para a cobrança das faturas de energia deverá ser o de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do CC/2002, o qual assevera que: Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 3. A sentença merece reforma na parte que reconheceu a prescrição de 05 (cinco) anos invés de 10 (dez) anos. 4. Apelo provido. (0808404-70.2018.8.18.0140. Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 02/07/2021. Órgão: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). (grifamos)


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para que seja mantida incólume a r. sentença em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (id 6362097)

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da Suspeição do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0813739-70.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

LEONICE CARVALHO VIVEIROS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

21/10/2022