Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0802684-56.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. O acervo probatório comprova a traficância, eis que para caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu guarde ou mantenha em depósito a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias do delito. 2. Não verifico a seletividade de depoimentos, as provas pertencem ao processo, cabe ao juiz avaliar o conjunto probatório e em adoção ao livre convencimento motivado acolher o condenatório ou não. Ademais, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação da ré. 3. Uma vez presentes os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, fica a critério do juiz a escolha da fração redutora, que deverá motivar a sua decisão, sob pena de se conferir ao réu o direito à diminuição da pena no grau máximo (2/3), conforme entendimento firmado na jurisprudência pátria. 4. No caso concreto, considerando que o juízo a quo fixou a fração de redução em 1/6 (um sexto) sem, contudo, apresentar qualquer fundamento para tanto, impõe-se a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3 (dois terços). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802684-56.2021.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/10/2022 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802684-56.2021.8.18.0031

REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, 2º DISTRITO POLICIAL DE PARNAÍBA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ALEX SILVA OLIVEIRA, MARIA VITORIA AGUIAR GALENO

Advogado(s) do reclamante: SAULL DA SILVA MOURAO, MARCIO ARAUJO MOURAO, NAGIB SOUZA COSTA, ROSANGELA DA SILVA MOURAO, MICKAEL BRITO DE FARIAS, PEDRO MATHEUS DE CASTRO TELES, ANTONIO DE PADUA CARDOSO DE OLIVEIRA FILHO

APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE PARNAÍBA, 2º DISTRITO POLICIAL DE PARNAÍBA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. O acervo probatório comprova a traficância, eis que para caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu guarde ou mantenha em depósito a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias do delito.

2. Não verifico a seletividade de depoimentos, as provas pertencem ao processo, cabe ao juiz avaliar o conjunto probatório e em adoção ao livre convencimento motivado acolher o condenatório ou não. Ademais, os depoimentos dos policiais prestados em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação da ré.

3. Uma vez presentes os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, fica a critério do juiz a escolha da fração redutora, que deverá motivar a sua decisão, sob pena de se conferir ao réu o direito à diminuição da pena no grau máximo (2/3), conforme entendimento firmado na jurisprudência pátria.

4. No caso concreto, considerando que o juízo a quo fixou a fração de redução em 1/6 (um sexto) sem, contudo, apresentar qualquer fundamento para tanto, impõe-se a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3 (dois terços).

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maria Vitória Aguiar Galeno contra a sentença (ID nº 6189274, pág. 01/10 proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba-PI, que condenou a apelante a pena de 05 (cinco) anos 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias multa, em regime semiaberto, pelos crimes tipificados nos Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas).

A denúncia (ID nº 6189187) narra que consta nos autos da peça investigativa que, por volta das 06h10min, do dia 15 de junho de 2021, na Rua Dom Pedro I, nº. 1160, Bairro Santa Luzia, nesta cidade de Parnaíba-PI, os denunciados Maria Vitória Aguiar Galeno e Alex Silva Oliveira, mantinham em depósito, para fins de tráfico, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, conforme Portaria ANVISA/MS Nº. 344/1998.

De acordo com o procedimento inquisitório, na data e hora supracitadas, a Polícia Civil deu cumprimento a um mandado de busca e apreensão que dizia respeito à referida residência e, no local, encontraram uma mochila contendo vários tipos de drogas, além de balança de precisão e 01 (um) aparelho celular, marca Motorola.

Diante dos fatos, os objetos foram apreendidos e os envolvidos foram conduzidos para a Central de Flagrantes de Parnaíba-PI para os devidos procedimentos legais. Em seu interrogatório, a denunciada Maria Vitória Aguiar Galeno confirmou que havia drogas na residência, porém não soube informar quem era o dono dos entorpecentes e, negou, ainda, realizar a venda.

Em seu interrogatório, o denunciado Alex Silva Oliveira negou a autoria delitiva, informando que estava guardando para uma pessoa que não sabe informar quem seja. Restou constado, através do Auto de Exibição e Apreensão, tratar-se a droga apreendida de: a) 530g (quinhentos e trinta gramas) de substância vegetal desidratada distribuída em 33 (trinta e três) invólucros de papel – Cannabis Sativa L. (maconha) e b) 5g (cinco gramas) de substância sólida petriforme de coloração branca acondicionadas em 02 (dois) invólucros plásticos, conforme Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substâncias.

Isto posto, o Ministério Público denunciou Maria Vitória Aguiar Galeno e Alex Silva Oliveira pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 (tráfico de drogas).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença de ID n° 6189274, pág. 01/10 que condenou a apelante Maria Vitória Aguiar Galeno a pena de 05 (cinco) anos 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias multa, em regime semiaberto, pelos crimes tipificados nos Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Tráfico de Drogas).

Inconformado com a sentença proferida nos autos, a parte ré interpôs o presente recurso de Apelação Criminal (ID nº 6189285). Em síntese alega que a sentença guerreada deve ser reformada, principalmente por conta de suposta seletividade no que se refere aos depoimentos das partes, de forma a prejudicar a ré. Também exprime existir a necessidade da individualização das condutas e das penas impostas à ré; da não comprovação da traficância e da aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Subsidiariamente pleiteia o reconhecimento da existência de causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, impondo-se o regime inicial de cumprimento da pena no regime aberto, a detração da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Em contrarrazões (ID nº 6189293), o Ministério Público aduz que a sentença guerreada não merece nenhum reparo, exceto no que diz respeito à aplicação, na terceira fase da dosimetria da pena, em relação ao crime de tráfico de drogas, o patamar máximo de 2/3 (dois terços) de redução de pena prevista no §4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/2006. Acrescenta que restaram demonstradas a autoria e materialidade do crime. Por fim, requer a manutenção, nos demais termos, da decisão prolatada.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 6378646) pelo conhecimento e provimento parcial da presente apelação, a fim de que se imponha a fração máxima na causa de diminuição de pena, equivalente a 2/3 (dois terços), mantendo-se a decisão guerreada nos termos restantes.

É o relatório, passo ao voto.

VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da materialidade e autoria do delito

Em síntese alega que a sentença guerreada deve ser reformada, principalmente por conta de suposta seletividade no que se refere aos depoimentos das partes, de forma a prejudicar a ré. Também exprime existir a necessidade da individualização das condutas e das penas impostas à ré; da não comprovação da traficância e da aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Sem razão.

A materialidade e autoria do delito encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Em especial destaco o auto de exibição e apreensão (ID nº 6189083, pág. 04). Em posse de Alex Silva Oliveira e Maria Vitoria Aguiar Galeno foi encontrado 530g (quinhentos e trinta gramas) de substância vegetal desidratada distribuída em 33 (trinta e três) invólucros de papel – Cannabis Sativa L. (maconha) e 5g (cinco gramas) de substância sólida petriforme de coloração branca acondicionadas em 02 (dois) invólucros plásticos, conforme Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substâncias.

O delito ainda se comprova através da prova oral produzida em juízo, a qual destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestados:

Depoimento da testemunha MAIKON KAESTNER (ID nº 7627592):

“(...) que por conta de um cumprimento de mandado de busca e apreensão em desfavor de Alex, dirigiu-se até o local dos fatos, que percebeu que no local havia duas casas no mesmo terreno, sendo que a mãe do acusado tentou levar os policiais para a outra entrada com a intenção de ajudar na fuga do filho, que avistou o acusado tentando empreender em fuga, momento em que foi contido e foi dada voz de prisão, que no banheiro de uma das residências encontrou drogas, além de muitas caixas de seda para embalar as substâncias.(…)”.

 

Depoimento da testemunha LEANDRO CAVALCANTE CIARLINI (ID nº 7627592):

“(…) que estavam cumprindo um mandado de busca e apreensão na casa de Alex quando sua genitora tentou induzir a equipe policial ao mandarem entrarem por outra entrada a fim de facilitar a fuga de Alex, que perceberam que o acusado poderia fugir e chegaram a ouvir ele se despedindo de sua companheira, que a acusada Vitória Aguiar Galeno negava a existência de entorpecentes na casa, que a equipe policial encontrou e apreendeu drogas que estavam em um banheiro da casa, dentro de uma mochila.(…)”.

Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu guarde ou mantenha em depósito a droga, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.

O art. 33 da Lei nº 11.343/06, assim é regido:

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido, a jurisprudência:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente). 3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório. 4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ). 5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes). 6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo. 8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo)

Outrossim, não verifico a seletividade de depoimentos, as provas pertencem ao processo, cabe ao juiz avaliar o conjunto probatório e em adoção ao livre convencimento motivado acolher o condenatório ou não. Ademais, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação da ré.

Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar a parte apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

 

Dosimetria

A apelante ainda pleiteia o reconhecimento da existência de causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, impondo-se o regime inicial de cumprimento da pena no regime aberto, a detração da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Assiste parcial razão à defesa.

In casu, o juízo a quo reconheceu a causa de diminuição prevista no art. 3, § 4º, da Lei. 11.343/06 reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), veja-se:

(…) A apenada faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, §4º, da Lei. 11.343/06, em face de ser primária, tecnicamente possuir bons antecedentes, e não existir qualquer prova de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, devendo-se considerar ainda a natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida em seu poder, razão pela qual, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, definitivamente,em 05 (cinco) anos 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 520(quinhentos e vinte) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no artigo 60 do Código Penal (...)

Uma vez presentes os requisitos para o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, fica a critério do juiz a escolha da fração redutora, que deverá motivar a sua decisão, sob pena de se conferir ao réu o direito à diminuição da pena no grau máximo (2/3), conforme entendimento firmado na jurisprudência pátria.

Neste sentir, a teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades delituosas ou integrarem organizações criminosas, o que ocorre no caso dos autos, considerando a argumentação exposta pelo magistrado sentenciante.

No caso concreto, considerando que o juízo a quo fixou a fração de redução em 1/6 (um sexto) sem, contudo, apresentar qualquer fundamento para tanto, impõe-se a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3 (dois terços).

Assim, fixada para a pena-base em 06 (seis) anos 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 625(seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, procedo com a devida modificação da sentença recorrida, para aplicar o redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), tornando a reprimenda definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias multas.

Substituo a sanção corporal por duas restritivas de direitos a escolha do juízo da execução.

 

Dispositivo

Diante do exposto e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto para aplicar a causa de diminuição prevista no 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), tornando a reprimenda definitiva imposta a apelante em 02 (dois) anos e 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias multas, por fim, substituo a sanção corporal por duas restritivas de direitos a escolha do juízo da execução.

É como voto.

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade,  em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto para aplicar a causa de diminuição prevista no 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), tornando a reprimenda definitiva imposta a apelante em 02 (dois) anos e 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias multas, por fim, substituir a sanção corporal por duas restritivas de direitos a escolha do juízo da execução.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (convocado).

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em folga referente ao plantão judiciário.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatorze aos vinte e quatro dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (14 a 24/10/2022).]

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0802684-56.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ALEX SILVA OLIVEIRA

Réu

Central de Flagrantes de Parnaíba

Publicação

27/10/2022