TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753176-06.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO, JOSE CLAUDIO BARROS CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA
AGRAVADO: JOSE CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, SABRINA DE AGUIAR ALCANTARA BELFORT
Advogado(s) do reclamado: GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALORES. DECISÃO ULTRAPETITA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO LIMINAR. NECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS NÃO COMPROVADO. Recurso conhecido e improvido.
1. Tratando-se de uma decisão liminar, é necessário apenas o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC.
2. O pedido inicial restou claro em requerer o bloqueio de valores. Decisão ultrapetita não configurada.
3. Os elementos existentes nos autos ainda não possibilitam reconhecer a ilegitimidade passiva alegada, aspecto que apenas poderá efetivamente ser analisado após a colheita das provas
4. é possível o bloqueio de valores, sobretudo para garantir e assegurar a efetividade da atuação jurisdicional. No caso, é inegável a situação de perigo, dada a possibilidade de o patrimônio se esvair, havendo evidentes elementos que apontam para a insolvência da empresa demandada e do risco de insucesso de futura possível execução.
5. Não restou comprovado a impenhorabilidade de eventuais verbas alegadas.
6. Presentes se encontram, portanto, os requisitos necessários ao deferimento da tutela cautelar, o que justifica o prevalecimento da medida.
7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753176-06.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO, JOSE CLAUDIO BARROS CASTELO BRANCO
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI4885-A
AGRAVADO: JOSE CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM, SABRINA DE AGUIAR ALCANTARA BELFORT
Advogado do(a) AGRAVADO: GEORGE NEWTON CYSNE FROTA JUNIOR - CE28647-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento que CLÁUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO e JOSÉ CLÁUDIO BARROS CASTELO BRANCO movem em face de provimento jurisdicional exarado pelo Juiz 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
Os agravantes insurgem-se contra a decisão, especificamente quanto ao deferimento do Bloqueio de R$ 332.428,21. Em suas razões, alega ter havido Bloqueio de R$ 332.428,21 através de suposta decisão surpresa e ultrapetita, e que deste valor R$ 184.981,95 teriam sido recebidos a título de honorários advocatícios violando contraditório efetivo, pois segundo os agravantes o contrato fora firmado com pessoa jurídica, alegando também que um dos agravantes atingido pela penhora o senhor JOSÉ CLÁUDIO BARROS CASTELO BRANCO, não faz parte do quadro societário da empresa. Por fim, alegam ausência de comprovação de fato constitutivo do direito dos Agravados; não caracterização de fraude contra credores; ausência dos requisitos de desconsideração da personalidade jurídica; impenhorabilidade dos valores bloqueados de honorários advocatícios; invalidade do suposto contrato e ilegitimidade dos agravantes; ausência dos requisitos ensejadores da tutela de urgência. Em decisão de Id n.6906973 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas em documento de id n.7746254. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão de não ser uma das hipóteses legais que justifique a sua intervenção. Vieram-me os autos, conclusos. Passo a votar.
VOTO
VOTO.
A agravante insurge-se contra a decisão nos autos da ação INDENIZATÓRIA de nº 0801698-68.2022.8.18.003, que determinou o bloqueio de valores dos requeridos.
O princípio do contraditório previsto essencialmente nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC de 2015, veda à decisão surpresa, com exceções apontadas no art. 9º, parágrafo único, do mesmo Código. Não constatada a ocorrência de decisão surpresa, não há ofensa ao princípio do contraditório.
Inicialmente, entendo que não há que se falar em nulidade da decisão por ausência do contraditório ou por decisão ultrapetita. Tratando-se de uma decisão liminar, é necessário apenas o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC. Nesse sentido, inclusive a jurisprudência. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. ART. 300 DO CPC. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. EXCEÇÃO. CAUSA DE PEDIR. APROFUNDAMENTO DA INSTRUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. Seu deferimento, inaudita altera pars, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que ficarão diferidos, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais. 2. Conforme ressaltou o juízo de origem, a causa de pedir depende de aprofundamento da instrução, a ser constatada ao longo da tramitação processual. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF 07059642920218070000 DF 0705964-29.2021.8.07.0000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/09/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Logo, não há que se falar em ausência de contraditório e decisão surpresa.
Quanto à alegação de decisão ultrapetita, esta também não merece prosperar. O pedido inicial restou claro em requerer o bloqueio de tais valores. Vejamos:
“II) Face ao grave risco patrimonial para os Autores, roga medida cautelar em tutela de urgência, liminarmente ou após audiência de justificação, de: II.1) realizar busca e bloqueio online de saldos em conta dos Réus (via SISBAJUD), no valor prudente do pedido de danos materiais, qual seja, R$ 383.849,37 (trezentos e oitenta e três mil oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e sete centavos).”
No caso, o magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, deferindo a medida requerida. Passo a análise dos requisitos da tutela de urgência.
Inicialmente, entendo que, demanda é complexa, com várias partes. Assim, o magistrado a quo tomou a decisão mais prudente e cautelosa. Considerou inclusive as provas juntadas nos autos que indiciam a existência de fraudes. Além disso, os documentos comprovaram, pelo menos em uma análise preliminar, que existe a probabilidade do direito e o perigo da demora.
Quanto ao argumento de ilegitimidade passiva e de impossibilidade de bloqueio, os elementos existentes nos autos ainda não possibilitam reconhecer a ilegitimidade passiva alegada, aspecto que apenas poderá efetivamente ser analisado após a colheita das provas. Porque prematura, tal exclusão não pode ser acolhida, de modo a permitir que a matéria seja mais amplamente discutida e apreciada em oportunidade posterior pelo juízo de piso, ou no momento do julgamento da lide.
Além disso, é possível o bloqueio de valores, sobretudo para garantir e assegurar a efetividade da atuação jurisdicional. No caso, é inegável a situação de perigo, dada a possibilidade de o patrimônio se esvair, havendo evidentes elementos que apontam para a insolvência da empresa demandada e do risco de insucesso de futura possível execução. O bloqueio de valores, portanto, ao menos neste momento, apresenta-se como um fator vital para assegurar a efetividade da atuação jurisdicional.
Por fim, não restou comprovado a impenhorabilidade de eventuais verbas alegadas.
Presentes se encontram, portanto, os requisitos necessários ao deferimento da tutela cautelar, o que justifica o prevalecimento da medida.
Não resta mais o que discutir.
Ante o exposto, conheço do recurso, e no mérito nego o provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 07/11/2022
0753176-06.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorCLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RéuJOSE CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM
Publicação07/11/2022