Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0756128-89.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO E ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO DOLOSA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ .IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1- No crime de receptação, a posse injustificada da coisa objeto de outro delito, por si só, faz presumir a autoria, incumbido ao acusado comprovar, indene de dúvidas, as eventuais alegações de que a adquiriu ou a detém legitimamente ou, ao menos, que efetivamente desconhecia sua procedência ilícita ou, ainda, que agiu culposamente, porque o ônus da prova é de quem alega, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal , sobretudo quando se apresenta versão defensiva inverossímil diante das circunstâncias que norteiam o caso, não sendo demais registrar, que a adoção dessa sistemática não importa em indevida inversão, mas, em correta distribuição do referido encargo probatório 2- O Colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem incumbe a uniformização da interpretação da lei federal, sacramentou tal discussão, editando a Súmula nº 231. Referido posicionamento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 597270-QO-RG/RS, com repercussão geral reconhecida. 3. Na hipótese vertente, embora tenham sido reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, inexiste possibilidade, nos termos da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, de se minorar a pena provisória a patamar inferior ao mínimo previsto abstratamente para o crime, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal. 4. Apelo improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0756128-89.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0756128-89.2021.8.18.0000

APELANTE: GUILHERME GOMES NASCIMENTO, FRANCISCO TORRES DE SOUZA

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. RECEPTAÇÃO E ROUBO MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO DOLOSA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA231 DO STJ .IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1- No crime de receptação, a posse injustificada da coisa objeto de outro delito, por si só, faz presumir a autoria, incumbido ao acusado comprovar, indene de dúvidas, as eventuais alegações de que a adquiriu ou a detém legitimamente ou, ao menos, que efetivamente desconhecia sua procedência ilícita ou, ainda, que agiu culposamente, porque o ônus da prova é de quem alega, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal , sobretudo quando se apresenta versão defensiva inverossímil diante das circunstâncias que norteiam o caso, não sendo demais registrar, que a adoção dessa sistemática não importa em indevida inversão, mas, em correta distribuição do referido encargo probatório

2-  O Colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem incumbe a uniformização da interpretação da lei federal, sacramentou tal discussão, editando a Súmula nº 231. Referido posicionamento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 597270-QO-RG/RS, com repercussão geral reconhecida. 

3. Na hipótese vertente, embora tenham sido reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, inexiste possibilidade, nos termos da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, de se minorar a pena provisória a patamar inferior ao mínimo previsto abstratamente para o crime, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal.

4. Apelo improvido.

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

            

            Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Torres de Souza e Guilherme Gomes Nascimento em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Teresina, que houve por bem julgar parcialmente procedente a denúncia formulada contra os apelantes.

            Segundo a denúncia, no dia 03/02/2020 os réus, mediante grave ameaça, subtraíram o aparelho celular da vítima Kássia Cristina Mota de Carvalho e empreenderam fuga. Em seguida, foram perseguidos e presos em flagrante quando se verificou que o veículo utilizado na empreitada criminosa possuía restrição de furto e havia sido subtraído dias antes da vítima Francisco das Chagas Fernandes. Nesse contexto, ambos foram denunciados pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e receptação dolosa.

Após regular instrução sobreveio sentença na qual o réu FRANCISCO TORRES DE SOUZA foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, II e 180 c/c com art. 69, todos do CP, à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, e o réu GUILHERME GOMES NASCIMENTO foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º, II do CP, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 

Inconformados, os recorrentes interpuseram o presente recurso de apelação, requerendo a posterior intimação para apresentar as razões de Apelação Criminal, com base no artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal. 

Distribuído os autos à minha relatoria, foram realizados todos os expedientes necessários para apresentação das razões recursais, que resultaram na inércia do advogado previamente constituído pelos recorrentes e na intimação da Defensoria Pública que, ao seu turno, apresentaram as razões recursais em ID n.6531776. 

Em suas Razões, requerem: a)  Desclassificar o crime de receptação dolosa para a forma culposa, art. 180, §3º ao Apelante Francisco Torres; b)  Aplicar a atenuante da MENORIDADE RELATIVA e CONFISSÃO ESPONTÂNEA prevista no art. 65, I, III, “D”, do Código Penal em favor de Francisco Torres; c) - Aplicar a atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA prevista no artigo 65, III, “D” do Código Penal em favor do Apelante Guilherme Gomes, por ser medida de direito.

O Ministério Público apresentou contrarrazões em ID.6731388 pugnando pela manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior emitiu parecer em ID 7016063 opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.

O julgamento foi convertido em diligências para que fossem anexadas as mídias referentes à audiência de instrução e julgamento.( ID.7467571)

É o que bastava para relatar.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, destaco que a materialidade e autoria do crime de roubo não foi impugnada no presente recurso. Com efeito, os apelantes foram presos em flagrante logo após o crime ainda em posse da res subtraída da vítima que foi prontamente restituída. Destarte, a vítima, apesar de não ter visto os apelantes, declarou em juízo que teve seu celular roubado de forma brusca e que, horas depois, ao ligar para o seu número foi atendida por um policial que lhe informou da prisão dos acusados e recuperação do bem subtraído.

Nesse sentido, a dinâmica do crime foi confirmada pelas testemunhas de acusação, consistentes nos policiais que atuaram no flagrante. Por fim, os réus confessaram a autoria delitiva sob o crivo do contraditório, destarte, inexiste qualquer irresignação acerca da condenação de ambos como incursos no crime do art. 157, §2º, II do Código Penal.

Destarte, passo a analisar as teses recursais.


PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO ATRIBUÍDO AO RECORRENTE FRANCISCO TORRES DE SOUZA

O apelante argumenta que não restou comprovado o dolo no crime de receptação e que desconhecia a origem ilícita do bem.

É incontroverso que ao ser preso em flagrante pela prática do crime de roubo os apelantes conduziam motocicleta que havia sido furtada de seu legítimo proprietário alguns dias antes. Nesse ponto, o apelante Francisco Torres de Souza admite que foi ele quem forneceu a motocicleta utilizada na prática do crime, o que ensejou a absolvição do corréu no tocante ao crime de receptação.

Em seu interrogatório, o Réu afirmou que não praticou o crime e relatou que havia emprestado sua moto para uns “caras”, e que estes, após terem sidos abordados em uma blitz, tiveram a respectiva moto apreendida por policiais, e como forma de compensação, lhe deram a moto YAMAHA FACTOR YBR 125 K, de cor azul. Nesse ponto, alegou que verificou o sistema mas que não encontrou nenhuma restrição referente ao veículo recebido.

Sabe-se que o dolo do agente no crime de receptação é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o elemento subjetivo do tipo. Além disso, a apreensão do bem ilícito em poder do acusado enseja a inversão no ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar a licitude do objeto, comprovando a procedência regular do bem.

            No caso, o apelante em seu interrogatório apresentou versão, conforme razões recursais, de  que nao praticou o crime, afirmando que havia emprestado sua moto para uns “caras”, e que estes, apos terem sidos abordados em uma blitz, tiveram a respectiva moto apreendida por policiais, e como forma de compensarem o Acusado pela apreensao do seu veiculo, lhe deram a moto YAMAHA FACTOR YBR 125 K, de cor azul. Na ocasião, afirmou que pesquisou no SINESP e que o veículo não apresentava restrição de furto/roubo, fato confrontado com a oitiva dos policiais que identificaram que o veículo utilizado pelos recorrentes na prática do crime de roubo apresentava restrição.

             Assim, a prova contundente da posse do bem de origem espúria, aliada às circunstâncias fáticas, constituem elementos seguros de que o apelante sabia da origem ilícita do veículo que estava em sua posse. 

Como se sabe, a prova direta da consciência da ilicitude de bens receptados é demasiado difícil de ser obtida, uma vez que ao Julgador não é possível adentrar ao ânimo do sujeito e dali extrair a sua intenção e vontade. 

Dessa forma, e dada a sutileza da prova, entende-se que o dolo pode ser perfeitamente extraído pelas circunstâncias e indícios que ornamentam a prática criminosa, o que conduz à inversão do ônus da prova, cabendo ao réu a prova do desconhecimento da origem ilícita do bem quando todo o mais aponta em sentido contrário

            Não obstante, nenhuma das pessoas citadas pelo réu foram ouvidas ou sequer arroladas para a audiência de instrução e julgamento. Outrossim, se recebeu de boa-fé o veículo de uns "caras" para os quais havia emprestado seu próprio veículo, pressupõe-se que conhece a identidade de tais indivíduos e que poderiam ter sido arrolados para ratificar a versão apresentada pela defesa, contudo, não o fez. No mesmo sentido, o apelante sequer comprovou nos autos ser proprietário de veículo apreendido em blitz, o que poderia ao menos sinalizar para a verossimilhança de suas alegações.

Dessa maneira, verifica-se que o réu fora demasiadamente evasivo em suas explicações, bem como não conseguiu demonstrar que não tinha ciência da origem criminosa do veículo que conduzia no momento da prisão.

Sabe-se que, em hipótese de receptação dolosa, pelo disposto no artigo 156, do Código Penal, inverte-se o ônus da prova, ou seja, cabe ao agente comprovar a origem lícita do bem ou desconhecimento da sua origem espúria. Ocorre que a Defesa não trouxe ao processo tal comprovação.

Nesse sentido:


Receptação. Falsa identidade. Provas. Desclassificação para modalidade culposa. 1 - No crime de receptação, a apreensão do produto do crime em poder do réu gera para esse o ônus de provar que desconhecia a origem ilícita do bem. A prova do dolo se dá pelas circunstâncias extraídas do caso concreto. 2 - As circunstâncias do flagrante -- na posse de aparelho celular e veículo produtos de furto, sem indicar de quem adquiriu ou apresentar nota fiscal ou qualquer documento que o valha - é prova de que o réu tinha ciência da origem ilícita das coisas, havendo, assim, dolo de receptar. 3 - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de autodefesa (STJ, súmula 522). 4 - Apelação não provida. (TJ-DF 07004273120218070007 DF 0700427-31.2021.8.07.0007, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 10/11/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

EMENTA: PENAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA - DESCABIMENTO - DOLO EVIDENCIADO. - O conhecimento da origem ilícita da coisa no crime de receptação dolosa pode ser demonstrado por circunstâncias e indícios que ornamentam a prática criminosa, descabendo a pretendida desclassificação para a modalidade culposa. (TJ-MG - APR: 10027160164284001 Betim, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 16/06/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/06/2021)

            Outrossim, a versão do apelante é inverossímil e insuficiente para provocar dúvida razoável que justifique a desclassificação. Com efeito, relata que emprestou seu próprio veículo para uns "caras" que não arrolou e nem nomeou nos autos e que o veículo foi apreendido em Blitz, o que faz supor irregularidade e que, ao invés de sanar referidas irregularidades para recuperar o veículo, recebeu outro veículo de origem desconhecida das pessoas para quem havia emprestado sua motocicleta.

Ou seja, a versão defensiva é de que o apelante emprestou seu próprio veículo para pessoas que sequer sabe o nome, pressupondo-se que tais pessoas não possuam veículo próprio, já que pediram a motocicleta do apelante emprestada. Em seguida, as pessoas que o apelante sequer sabe o nome foram paradas em blitz, o veículo do apelante foi subtraído, mas restituíram o prejuízo com outro veículo sem documentação ou sem informar como adquiriram referido veículo. Data venia, resta clara que a versão defensiva é completamente inverossímil e insuficiente para gerar qualquer grau de dúvida acerca do dolo do recorrente em receber veículo que sabia ser de origem espúria.

Portanto, mantenho a condenação do apelante pelo crime de receptação dolosa.


DOSIMETRIA: impossibilidade de fixação da pena intermediária aquém do mínimo legal.

Os apelantes requerem a aplicação da pena intermediária aquém do mínimo legal em decorrência do reconhecimento de circunstâncias atenuantes. 

            Na aplicação da pena o magistrado deve realizar procedimento trifásico. No caso, na primeira fase da dosimetria da pena são analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Na sentença recorrida, o magistrado fixou pena-base em patamar mínimo aos dois recorrentes.

Na segunda fase da dosimetria, a magistrada reconheceu a atenuante da confissão espontânea aos dois recorrentes e a atenuante da menoridade relativa em relação ao recorrente Francisco Torres todavia, deixou de reduzir a pena em razão da impossibilidade de cominar pena aquém do mínimo legal. Por tais motivos, o recurso requer a superação da Súmula 231 do Superior Tribunal De Justiça e redução da pena dos recorrentes:

SÚMULA N. 231 do STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 

Ocorre que sobre o entendimento sumulado também já se manifestou o Pleno do excelso Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de RE ao qual se atribuiu repercussão geral: 


"AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (RE 597270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 26/03/2009, DJe 05/06/2009) 


Os apelantes afirmam que o entendimento sumulado viola a legalidade que não excepciona a aplicação das atenuantes devidamente reconhecidas. Na verdade, a orientação majoritária da doutrina (que defende o acerto da súmula nº 231, do STJ) também se apoia no princípio da legalidade, na medida em que o legislador fixou os parâmetros mínimo e máximo da pena no tipo penal incriminador, só sendo permitido ultrapassá-los quando o próprio preceito autoriza, mediante a incidência das causas de aumento ou diminuição de pena.

De outro lado, destaco que não se trata de hipótese de superação do entendimento adotado - overruling. Sobre a matéria, lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira 6 :[...] é a técnica através da qual um precedente perde a sua força vinculante e é substituído (overruled) por um outro precedente. Como esclarece LEONARDO GRECO, o próprio tribunal que firmou o precedente pode abandoná-lo em julgamento futuro, caracterizando o overruling. Assemelha-se à revogação de uma lei por outra. Essa substituição pode ser (a) expressa (express overruling), quando um tribunal resolve, expressamente, adotar uma nova orientação, abandonando a anterior; ou (b) tácita (implied overruling), quando uma orientação é adotada em confronto com posição anterior, embora sem expressa substituição desta última - trata-se de hipótese rara.

A decisão que implica overruling exige como pressuposto uma carga de motivação maior, que traga argumentos até então não suscitados e a justificação complementar da necessidade de superação do precedente. Embora possam existir outros motivos, Celso de Albuquerque Silva bem sintetiza as hipóteses mais comuns de superação do precedente: (a) quando o precedente está obsoleto e desfigurado; (b) quando é absolutamente injusto e/ou incorreto; (c) quando se revelar inexequível na prática.

Nessa perspectiva, importante ressaltar que a existência de julgamentos realizados por outros tribunais, em sentido contrário, não evidencia a ocorrência de superação do precedente, até porque a súmula 231, do STJ, vem sendo aplicada pela Corte Superior, nos casos em que se discute acerca da matéria em comento, sustentando o posicionamento adotado e atribuindo estabilidade e segurança jurídica aos julgados, de modo que não há falar em tema obsoleto e desfigurado, injusto/incorreto ou inexequível.

No particular, é imprescindível destacar que, se o sistema de precedentes jurisprudenciais é essencialmente hierarquizado , como de fato é, conclui-se que somente a própria Corte responsável pela edição da súmula está autorizada a superá-la, não sendo lícito às Cortes Regionais o fazerem.

Isso quer dizer que os juízes e tribunais submetidos ao precedente ou à jurisprudência vinculante não podem deixar de aplicá-los invocando a necessidade da respectiva superação . O máximo que podem fazer é a crítica ao precedente e à jurisprudência vinculante inclusive a título de colaboração para oportuna superação. 

Quando as cortes supremas ou as cortes encarregadas de formar jurisprudência vinculante chegarem à conclusão de que é o caso de superar entendimento consolidado, deverão fazê-lo com atenção ao art. 927, §§ 2.0 a 4.0, CPC.

Destarte, importante dizer que conforme jurisprudência colacionada acima, o Superior Tribunal de Justiça permanece aplicando a Súmula 231 e que os argumentos favoráveis às razões de ser da Súmula em comento prevalecem em detrimento aos posicionamentos contrários.

Portanto, a pena cominada deve ser mantida.


DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e seu IMPROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, acordes parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0756128-89.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

GUILHERME GOMES NASCIMENTO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/10/2022