Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800256-24.2020.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS- PESSOA ANALFABETA- CONTRATAÇÃO NULA- DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS-RESTITUIÇÃO EM DOBRO-CONTRATO NÃO APRESENTADO- AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED)- SÚMULA N° 18 TJ/PI- DANO MORAL- JUSTIÇA GRATUITA. 1 – Inicialmente destaca-se que o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta deve de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa analfabeta, vítima fácil de estelionatários. 3 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada a parte recorrida com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 4 – Tem-se por intencional a conduta do Apelado em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de benefício do INSS da parte apelante, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Nesse caso, resta necessário a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 5 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento do apelado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 6 – A conduta faltosa do Banco Apelado enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se ainda a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 7- Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e dou-lhe parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800256-24.2020.8.18.0068 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800256-24.2020.8.18.0068

APELANTE: MARIA ROSA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS- PESSOA ANALFABETA- CONTRATAÇÃO NULA- DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS-RESTITUIÇÃO EM DOBRO-CONTRATO NÃO APRESENTADO- AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA (TED)- SÚMULA N° 18 TJ/PI- DANO MORAL- JUSTIÇA GRATUITA. 1 – Inicialmente destaca-se que o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta deve de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído, sob pena de nulidade. 2 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa analfabeta, vítima fácil de estelionatários. 3 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada a parte recorrida com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 4 – Tem-se por intencional a conduta do Apelado em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de benefício do INSS da parte apelante, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Nesse caso, resta necessário a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 5 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento do apelado, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 6 – A conduta faltosa do Banco Apelado enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se ainda a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 7- Diante do exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e dou-lhe parcial provimento.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ROSA DA CONCEIÇÃO, devidamente qualificada, contra sentença proferida pelo MM. Juiz de direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, movida contra BANCO BRADESCO S.A. ora apelado.

 

Na sentença (Id n° 6299525) o juiz a quo, alegou que os extratos acostados pela autora não constam o desconto em sua conta do valor indicado e, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no artigo 487, I, do CPC.

 

Razões de apelação (Id n° 6299527) da parte autora, em resumo, alega que o contrato é nulo, já que não foram observadas as formalidades necessárias e nem mesmo há prova válida de contrato juntado nos autos pelo banco, requer que seja condenado o recorrido ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, que seja o mesmo condenado ao pagamento das custas processuais na base de 20% sobre o valor da condenação.

 

O apelado foi devidamente intimado e apresentou contrarrazões (Id n° 6299531) alegando que o contrato é válido, que os pedidos iniciais são improcedentes e que sejam acolhidas as presentes contrarrazões, sendo mantida a sentença incólume em todos os sentidos.

 

O Ministério público emitiu parecer (Id n° 6732901) devolvendo os autos sem exarar manifestação meritória, visto que não há interesse público que justifique sua participação.



É o relatório.


Passo a voto.

 

 

I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.


II – DO MÉRITO

 

O centro do presente recurso de apelação cinge-se em explorar se houve error in judicando na sentença que julgou imparciais os pedidos da inicial de nulidade contratual. A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Ante o exposto, é cabível aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da parte apelante, procedendo a instituição financeira o ônus de provar se é existente o contrato pactuado, apto para modificar o direito da parte apelante, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.

 

Porém, para a prática de certos atos, deve-se observar algumas formalidades legais a fim de que tenha validade o negócio jurídico firmado. Dessa forma, em casos como este, é cedido que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas ( art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público, só assim é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais.

 

Dessa forma, há a necessidade de observar o que vem disposto no artigo 595 do Código Civil, em todos os contratos escritos e firmados com quem não sabe ler nem escrever, tratando-se de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente. Vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE).

 

A exigência de cumprimento dos requisitos garante que os idosos, analfabetos/semianalfabetos tenham pleno conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade pura, livre e consciente.



Nesse âmbito, têm-se o entendimento firmado no âmbito do STJ, ao qual passo, nesse momento:



“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)” (Grifei)

 

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. (...) 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”. (Grifei)

 

Visto isso, analisando os documentos juntados nos autos, verifico que o Banco/apelado não juntou contrato, não há nenhum documento comprobatório de assinatura e nem de que houve o negócio jurídico firmado entre as partes, devendo ser declarado nulo o negócio supostamente firmado.

 

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

 

Além de contrato, o banco/apelado também não juntou nos autos a prova de documento de transferência (TED), documento este que visa a comprovação da validade do negócio jurídico pleiteado nesta demanda, não podendo configurar como existente tal relação jurídica, já que os extratos juntados pelo banco não são provas suficientes para comprovar a existência da contratação.

 

Por conseguinte, identificada a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria da Recorrida, sem respaldo legal, resultam em má-fé, pois não ficou evidenciado a anuência da Recorrida na contratação do suposto contrato de empréstimo.

 

Outrossim, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Logo, a nulidade do contrato acarreta necessariamente no reconhecimento de que houve ilicitude na conduta do Banco/apelado.

 

Posto isto, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Uma vez que, ficou evidente a falha do serviço prestado pelo Apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para aperfeiçoamento do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma indiligente, não corroborando com o mínimo de cuidado na celebração de seus contratos.

 

Por esse motivo, entendo presentes os elementos que passam a caracterizar o dever de indenização, sendo esses: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

 

Cabe destacar, na hipótese, a não demonstração pelo Banco da existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagou indevidamente.

 

No que tange ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo ser fixado um quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Diante do que foi alegado, e atento aos valores que normalmente são impostos por este colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima e válida a fixação da verba no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) conforme os precedentes desta E. câmara especializada.

 

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).


III - DO DISPOSITIVO

 

Isto posto, voto pela reforma da sentença, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, reformando-a para:

 

I) Declarar a nulidade do contrato de financiamento e que sejam suspensos os descontos.

 

II) Condenar o recorrido ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente.

 

III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.

 

IV) Honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sob o valor da condenação.

 

Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.

 

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


 


Desembargador José James Gomes Pereira

Relator



Detalhes

Processo

0800256-24.2020.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA ROSA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

21/10/2022