Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0002058-68.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITEADA A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTOS IDÔNEOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO ELTON RODRIGUES DA SILVA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. REFORMADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. MUDANÇA DO REGIME DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Corrupção do menor: É entendimento jurisprudencial "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento" (ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 7/4/2020, DJe de 18/5/2020.)” 2. In casu, não existe nenhum documento que evidencie a idade do suposto menor corrompido. 3. Afastadas as 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas erroneamente pelo magistrado, sejam elas: conduta social, circunstâncias do crime e motivos do crime. 4. Após o redimensionamento da pena, fixo definitivamente a pena em 04 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado e 20 (vinte) dias multas. 5. Da aplicação da atenuante de confissão: Verifica-se que o magistrado já reconheceu a atenuante de confissão em sentença, reduzindo a pena. 6. Mudança do regime da pena. Valorada negativamente circunstância judicial, constata-se a existência de fundamento plausível para a fixação de regime prisional mais severo do que o indicado pelo quantum de pena aplicado. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002058-68.2020.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/10/2022 )

Acórdão

 

 

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITEADA A CONDENAÇÃO DO RÉU  PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO MEDIANTE DOCUMENTOS IDÔNEOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO ELTON RODRIGUES DA SILVA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. REFORMADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO.  MUDANÇA DO REGIME DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Corrupção do menor: É entendimento jurisprudencial "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento" (ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 7/4/2020, DJe de 18/5/2020.)”

2. In casu, não existe nenhum documento que evidencie a idade do suposto menor corrompido.

3. Afastadas as 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas erroneamente pelo magistrado, sejam elas: conduta social, circunstâncias do crime e motivos do crime.

4. Após o redimensionamento da pena, fixo definitivamente a pena em 04 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado e 20 (vinte) dias multas.

5. Da aplicação da atenuante de confissão: Verifica-se que o magistrado já  reconheceu a atenuante de confissão em sentença, reduzindo a pena.

6. Mudança do regime da pena. Valorada negativamente circunstância judicial, constata-se a existência de  fundamento plausível para a fixação de regime prisional mais severo do que o indicado pelo quantum de pena aplicado.

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena-base do réu  ELTON RODRIGUES DA SILVA, fixando a pena definitiva em  04 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado e 20 (vinte) dias multasmantendo-se a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por ELTON RODRIGUES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, proferida nos autos da ação penal nº 0002058-68.2020.8.18.0140,  que condenou o réu Elton Rodrigues Da Silva a 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa, pelo delito de roubo majorado, previsto no art.  157, § 2°, inciso II e VII, do CP, absolvendo-o quanto ao crime de corrupção de menores.

Narra a exordial que, no dia 011 de maio de 2020, às 20:40 horas, o apelante e o adolescente Mateus Bezerra da Silva, mediante grave ameaça, consistente no emprego de uma faca, abordaram ALLAN SANTOS DA SILVA (vítima) e lhe subtraíram um aparelho celular e uma sacola contendo variados bens móveis.

Consta da denúncia:

Conforme o apurado, na ocasião, a vítima ALLAN havia acabado de sair do seu local de trabalho, conduzindo sua bicicleta, quando dela se aproximaram 02 (dois) homens em uma motocicleta, sendo que aquele que ocupava o assento traseiro deste veículo, em poder de uma faca ( tipo de açougueiro) anunciou o “assalto”. 

Então, os infratores se dirigiram a ALLAN proferindo grave ameaça e exigiram a entrega de seus pertences. Diante daquela grave ameaça, a vítima cumpriu com a determinação. A vítima entregou: um aparelho celular (marca Samsung J5, cores branca e prata ) e uma sacola contendo variados bens móveis (entre eles, recipientes com água sanitária, sabão em pó, sabonete, um bolo para alimento, peças de roupa e a quantia de R$ 6,00). Imediatamente, a dupla, deixou o local. 

Sucedeu que, logo em seguida, uma equipe de policiais militares, em ronda ostensiva naquele bairro, avistou a movimentação dos infratores, de modo que estes empreenderam fuga, através da motocicleta. Após um acompanhamento tático por cerca de 200m, os policiais militares lograram êxito em interceptar a dupla de infratores. Desse modo, os infratores foram identificados como sendo ELTON RODRIGUES DA SILVA, o qual pilotava adita motocicleta, e MATEUS BEZERRA DA SILVA (adolescente), quem estava na garupa do veículo, em poder da faca, do aparelho celular e demais pertences da vítima, acima descritos. Proferida voz de prisão contra ELTON e de e de apreensão contra MATEUS, ambos foram encaminhados à Central de Flagrantes de Teresina, para os procedimentos cabíveis.

Em suas razões recursais, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL pleiteia a reforma da sentença condenatória, a fim de que o réu  Elton Rodrigues da Silva seja condenado pelo crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B, da lei nº 8.069/1990.

Em contrarrazões, a Defesa do acusado supramencionado pugna pelo improvimento do apelo ministerial, para que seja mantida, neste ponto, a sentença impugnada.

Em suas razões recursais, a defesa do apelante ELTON RODRIGUES DA SILVA suscita as seguintes teses basilares, a saber: 1) Reforma da dosimetria da pena-base para sua aplicação no mínimo legal; 2) Incidência da atenuante de confissão espontânea; 3)  Alteração do regime inicial da pena.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do apelo interposto, com a consequente manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.

Em fundamentado parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo “conhecimento e provimento do Apelo Criminal Ministerial, para que a sentença a quo seja reformada, condenando o réu Elton Rodrigues da Silva pela prática do crime de Corrupção de Menores, tipificado no art. 244-B da Lei 8.069/90; e pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo Criminal interposto pelo réu Elton Rodrigues da Silva, somente, para reformar a 1ª fase da dosimetria da pena, considerando neutras as circunstâncias judiciais da conduta social e dos motivos do crime; mantendo-se a sentença a quo em seus demais termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da lei”. 

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

O órgão ministerial requer a reforma da sentença condenatória para condenar o acusado também pelo crime de corrupção de menores, delito tipificado no artigo 244-B da Lei nº 8069/90. 

A sentença vergastada considerou que “No que pertine ao crime de Corrupção de Menores em relação ao adolescente Mateus Bezerra da Silva, verifica-se que a materialidade não está comprovada. Através do depoimento da vítima e confissão do réu, ficou evidenciado que o roubo foi praticado na companhia deste, inclusive a vítima afirmou que esse portava a faca e foi quem anunciou o roubo. Todavia, a sua condição de adolescente não está demonstrada nos autos. É assente que a prova da menoridade deve ser feita através de documento hábil. Todavia, no presente caso não há nenhum documento juntado aos autos que comprove essa condição.”

O magistrado entendeu que  ficou evidenciado que o réu cometeu o crime de roubo, na companhia do suposto adolescente,  Mateus Bezerra da Silva.

No entanto, a sua condição de menor não está demonstrada nos autos, posto que nenhum documento foi juntado aos autos para comprovar essa condição.

Assim, a ausência dos documentos não permite comprovar a menoridade, razão pela qual mantenho afastada a condenação. 

A corroborar com a orientação, colaciona-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS IDÔNEOS DOTADOS DE FÉ PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE À AUTORIDADE POLICIAL.

1. "Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil - como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento" (ProAfR no REsp n. 1.619.265/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 7/4/2020, DJe de 18/5/2020.) 

(…)

(AgRg no AREsp n. 1.955.386/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.)

 

Portanto, não merece ser reformada esta tese.

DA APELAÇÃO DE ELTON RODRIGUES DA SILVA

A defesa suscita as seguintes teses basilares, a saber: 1) Reforma da dosimetria para aplicação da pena-base no mínimo legal; 2) Incidênciada atenuante de confissão espontânea; 3)  Alteração do regime inicial da pena.

Passa-se, doravante, a análise destas teses.

1) DA DOSIMETRIA DA PENA

 Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.

Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. A análise dos autos revela que o magistrado valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e motivos do crime.

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:

“Culpabilidade – exacerbada, pois ficou evidenciado nos autos que o crime foi cometido mediante arma branca - faca. Nestes termos, a prática do crime com emprego de faca, potencializa o risco de lesão grave à vítima.”

Na verdade, o fundamento é apto para exasperar a pena, considerando a data do crime, embora não possa ser aplicada a majorante da arma branca, observa-se que este fato pode ser valorado na circunstância judicial.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO. CRIME DE ROUBO SIMPLES. USO DE ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME DESABONADORA. INCREMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE DO ACRÉSCIMO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. ATENDIDOS CRITÉRIOS FRACIONÁRIOS DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Há erro material a ser corrigido no decisum, mas que não altera o resultado do julgamento. Onde se lê: "In casu, a exasperação da pena-base, no total de 8 meses, deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais, maculados pelo registro de condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas circunstâncias do crime (uso de arma branca)", leia-se: "In casu, a exasperação da pena-base, no total de 1 ano e 4 meses, deveu-se à reprovação de duas circunstâncias judiciais, quais sejam, os antecedentes penais, maculados pelo registro de condenações criminais transitadas em julgado por fatos anteriores, bem como pelas circunstâncias do crime (uso de arma branca)".

2. O acórdão recorrido está consoante a jurisprudência desta Corte no sentido de que o emprego de arma branca no delito de roubo, embora não configure causa de aumento de pena, pode ser valorada como circunstância judicial negativa para o aumento da pena-base, desde que justificado, como ocorreu no caso dos autos.

3. No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. O caso concreto se adequa ao primeiro critério desta orientação - 1/6 de incremento para cada circunstância judicial negativa, razão pela qual não merece reproche o aresto estadual.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp 1775871/TO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)

CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.

Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"

No caso dos autos, o magistrado valora negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:

“Conduta social – negativa, haja vista as inúmeras ações penais pelas quais o acusado responde nesta comarca, conforme se verifica no sistema Themis.”

Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o  princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.

O Superior Tribunal de Justiça ratificando a aplicação da Súmula, decidiu nos seguintes termos:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÕES PENAIS EM CURSO. SUMULA 444/STJ. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. PERSONALIDADE DESVIRTUADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OFENSA À SÚMULA 443/STJ. REGIME SEMIABERTO ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVELMENTE VALORADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...)4. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.

5. O fato de a Corte Estadual ter afirmado que o réu apresenta personalidade desvirtuada, demonstrada por sua insensibilidade ético-moral, a qual restou concretizada por sua atitude ao gritar com a vítima, depois de tê-la roubado, não justifica, por si só, a majoração da pena-base.(...) (HC 642.018/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o réu os processos em andamento utilizados pela magistrada para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSOM :

São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc..

In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que “Circunstâncias do crime – o crime foi cometido em horário noturno, em via pública”.

Constata-se, portanto, que o magistrado se valeu do fato do modus operandi empregado na prática do crime ter ocorrido durante a noite, não sendo fundamento concreto, de acordo com a doutrina e jurisprudência pátria, para exasperar a pena-base neste ponto.

"Não pode o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à luz do dia, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena."  (AgRg no HC n. 577.396/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 30/4/2021.)

Não está correta a valoração negativa das circunstâncias do crime. 

MOTIVOS DO CRIME: Sob tal circunstância, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc).”

A sentença proferida trouxe a fundamentação de que “Os motivos do crime - se acham relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadoras da ordem pública”

A justificativa apresentada exige reforma, uma vez que a obtenção de lucro fácil já é punida pelo tipo penal, sendo inerente ao próprio crime de furto, não podendo o Apelante ser punido duas vezes pelo mesmo fato, sob pena de incorrer em bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Logo, tal circunstância não pode ser negativa ao agente.

2) APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA

O Apelante sustenta que é imprescindível a redução da pena na segunda fase da dosimetria, em decorrência da confissão espontânea.

Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.

Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:

"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254). 

No entanto, é indispensável o emprego da confissão na formação do convencimento do julgador, o que, conforme se extrai dos autos, não ocorreu neste caso. Senão vejamos:

Consta na sentença que “Não há circunstância agravante, verifica-se, no entanto, a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP. Destarte, atenuo a pena para fixá-la nesta fase em 4 (quatro) anos e 7(sete) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa.”

Portanto, após análise dos autos, não merece prosperar esta tese, visto que o magistrado já  reconheceu a atenuante de confissão em sentença, reduzindo a pena.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA 

Primeira fase- Pena base

A pena mínima para o crime de roubo majorado é de 4 anos, ou seja, 48 (quarenta e oito) meses, portanto, considerando a exclusão de 3 (três) circunstâncias valoradas negativamente erroneamente e ainda presente 1 (uma) circunstância judicial, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.

Segunda fase – Atenuantes e Agravantes

Excluídas as agravantes e considerando que foi reconhecida a confissão espontânea na sentença, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) de reclusão. 

 Terceira fase- Causas de aumento e de diminuição

 Inexistem circunstâncias de diminuição porém, existem causas de aumento de pena, do concurso de agentes, prevista nos incisos II, do §2º, do art. 157 do CP. Portanto, majora-se a pena em 1/6 , fixando a pena em definitivo em 04 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão. 

Dessa maneira, fixo definitivamente a pena de  04 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado e 20 (vinte) dias multas,  sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos.

3) MUDANÇA DO REGIME DA PENA

A defesa pugna pela mudança do regime inicial da pena de semiaberto para aberto.

Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal, litteris:

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

(…) c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Observa-se, assim, que o regime inicial de cumprimento da pena não resulta apenas do quantum da pena fixada, mas também da análise da reincidência do agente e das circunstâncias judiciais valoradas no caso.

No caso dos autos, restaram valoradas negativamente as seguintes circunstâncias do artigo 59 do Código Penal:  culpabilidade.

Portanto, em razão da circunstância judicial desfavorável ao réu, esta justifica a aplicação de regime prisional mais severo do que o indicado pelo quantum da pena.

Ademais, já é pacífico do Superior Tribunal de Justiça que a fixação da pena-base acima do mínimo legal autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.

Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME) QUE ELEVARAM A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

V - Na hipótese, entendo que deve ser mantido o regime inicial fechado, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes e circunstâncias do crime), que foram utilizadas para majorar a pena-base do paciente.

VI - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.

(AgRg no HC n. 738.162/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 26/8/2022.)

Nesse contexto, conclui-se pela impossibilidade de mudança do regime inicialmente interposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e ao recurso interposto por ELTON RODRIGUES DA SILVA DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a pena-base do réu, fixando a pena definitiva em  04 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime fechado e 20 (vinte) dias multas, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.


 



Teresina, 17/10/2022

Detalhes

Processo

0002058-68.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ELTON RODRIGUES DA SILVA

Publicação

17/10/2022