Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801073-26.2019.8.18.0100


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA SOMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No caso em análise, a autora faz referência a um Contrato de empréstimo, que teria sido celebrado em seu nome, mas sem sua autorização junto ao banco apelado, causando indevido desconto em seu provento de aposentadoria. Compulsando os autos, observa-se que o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, haja vista a existência de litispendência quando a origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-RMC), tendo o autor contestado cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é a mesma. Razoável o posicionamento do magistrado de piso, quando concluiu que ainda que autora alegue que em cada demanda ajuizada foi impugnado um valor distinto, cobrado em meses diferentes, as várias parcelas do empréstimo consignados não configuram danos distintos, pois todos os descontos são provenientes do mesmo contrato. Em busca realizada no sítio deste tribunal de justiça, observa-se que o autor busca discutir, por meio de vários processos, descontos realizados em razão de um único contrato – o de nº 97-819233955/16. As inúmeras ações que têm como fonte o referido contrato, também trazem as mesmas partes processuais. Evidenciada, portanto, a preliminar de litispendência apontada pelo requerido. Por outro lado, observa-se que a autora/apelante não litiga de má-fé, haja vista que, em alguns órgãos do Poder Judiciário, há entendimento no sentido de que em relação ao contrato de reserva de margem consignável (RMC), modalidade de empréstimo cujo valor disponibilizado ao contratante é inserido em cartão de crédito, cada desconto nos proventos do consumidor trata de fatos jurídicos diferentes e aptos a permitirem a discussão judicial por mais de uma demanda. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformando a sentença tão somente para excluir do decisum a condenação da requerente por litigância de má-fé, bem como as consequências previstas em lei advindas da referida condenação. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em face da ausência do interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801073-26.2019.8.18.0100 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801073-26.2019.8.18.0100

APELANTE: MARCELINA DE SOUSA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA SOMENTE PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. No caso em análise, a autora faz referência a um Contrato de empréstimo, que teria sido celebrado em seu nome, mas sem sua autorização junto ao banco apelado, causando indevido desconto em seu provento de aposentadoria. Compulsando os autos, observa-se que o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, haja vista a existência de litispendência quando a origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-RMC), tendo o autor contestado cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é a mesma. Razoável o posicionamento do magistrado de piso, quando concluiu que ainda que autora alegue que em cada demanda ajuizada foi impugnado um valor distinto, cobrado em meses diferentes, as várias parcelas do empréstimo consignados não configuram danos distintos, pois todos os descontos são provenientes do mesmo contrato. Em busca realizada no sítio deste tribunal de justiça, observa-se que o autor busca discutir, por meio de vários processos, descontos realizados em razão de um único contrato – o de nº 97-819233955/16. As inúmeras ações que têm como fonte o referido contrato, também trazem as mesmas partes processuais. Evidenciada, portanto, a preliminar de litispendência apontada pelo requerido. Por outro lado, observa-se que a autora/apelante não litiga de má-fé, haja vista que, em alguns órgãos do Poder Judiciário, há entendimento no sentido de que em relação ao contrato de reserva de margem consignável (RMC), modalidade de empréstimo cujo valor disponibilizado ao contratante é inserido em cartão de crédito, cada desconto nos proventos do consumidor trata de fatos jurídicos diferentes e aptos a permitirem a discussão judicial por mais de uma demanda. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformando a sentença tão somente para excluir do decisum a condenação da requerente por litigância de má-fé, bem como as consequências previstas em lei advindas da referida condenação. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em face da ausência do interesse público a justificar sua intervenção.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELINA DE SOUSA COSTA, devidamente qualificada, em face do BANCO CETELEM S.A., também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito com Indenização por Danos Materiais e Morais, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC.

Pela presente demanda objetiva a parte autora registrar que a recorrente recebe o benefício, NB 0562962638, com renda mensal de um salário-mínimo.

Diz que sofre com os descontos indevidos em seu benefício em razão da contratação de empréstimos fraudulentos.

Afirma que postulou pela inversão do ônus da prova, visto que é impossível a produção de prova negativa, nos termos da fundamentação já disposta na exordial.

Na espécie, discute-se a legitimidade da cobrança do contrato nº 97-819233955/160718.

Sustenta que não há que se falar em má-fé da recorrente, vez que a consumidora nunca recebeu cartão de crédito para fins de desbloqueio.

 Diz que, quanto à condenação por má-fé, a magistrada praticou manifesto error in judicando tendo em vista que a improcedência da ação não deve culminar, igualmente, na condenação por litigância de má-fé já que a divergência sobre a análise dos fatos é algo intrínseco a própria litigiosidade da ação, ou seja, na imensa maioria das lides haverá oposição entre o autor e o réu diante dos fatos colocados em juízo.

Alega que ocorreu ato ilícito que originou suposto contrato específico de refinanciamento, o qual possui condições de pagamento diverso, prazo para pagamento diverso, valor diverso para quitação e taxas de juros diversas.

Requer a REFORMA da sentença para que seja excluída a sanção processual referente à litigância de má-fé, bem como, ante a ausência do contrato discutido na exordial, que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 97-819233955/160718, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA.

Assim, requer: 1) A manutenção/concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do NCPC; 2. A REFORMA da sentença, determinando-se a exclusão da condenação por litigância de má-fé, bem como, ante a ausência do contrato discutido na exordial, que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 97-819233955/160718, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA;3. A condenação do recorrido em honorários advocatícios, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil) e custas processuais.


Sem contrarrazões da apelada.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


É o relatório.

Passo ao voto. 



No caso ora em análise, a autora faz referência a um Contrato de empréstimo, que teria sido celebrado em seu nome, mas sem sua autorização junto ao banco apelado, causando indevido desconto em seu provento de aposentadoria.

Pois bem. Compulsando os autos, observa-se que o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, haja vista a existência de litispendência quando a origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado-RMC), tendo o autor contestado cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é a mesma.

Razoável o posicionamento do magistrado de piso, quando concluiu que ainda que autora alegue que em cada demanda ajuizada foi impugnado um valor distinto, cobrado em meses diferentes, as várias parcelas do empréstimo consignados não configuram danos distintos, pois todos os descontos são provenientes do mesmo contrato.

Em busca realizada no sítio deste tribunal de justiça, observa-se que o autor busca discutir, por meio de vários processos, descontos realizados em razão de um único contrato – o de nº 97-819233955/16.

As inúmeras ações que têm como fonte o referido contrato, também trazem as mesmas partes processuais.

Evidenciada, portanto, a preliminar de litispendência apontada pelo requerido.

Por outro lado, observa-se que a autora/apelante não litiga de má-fé, haja vista que, em alguns órgãos do Poder Judiciário, há entendimento no sentido de que em relação ao contrato de reserva de margem consignável (RMC), modalidade de empréstimo cujo valor disponibilizado ao contratante é inserido em cartão de crédito, cada desconto nos proventos do consumidor trata de fatos jurídicos diferentes e aptos a permitirem a discussão judicial por mais de uma demanda.

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO, reformando a sentença tão somente para excluir do decisum a condenação da requerente por litigância de má-fé, bem como as consequências previstas em lei advindas da referida condenação.

É como voto.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar em face da ausência do interesse público a justificar sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 07 a 14 outubro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se. 

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0801073-26.2019.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARCELINA DE SOUSA COSTA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

21/10/2022