Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0002305-94.2017.8.18.0062


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO CONFIGURADA. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO ASSINADO MEDIANTE APOSIÇÃO DE DIGITAL. ASSINATURA À ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CC/02. PRECEDENTES DO STJ (REsp 1954424/PE). REFINANCIAMENTO. OFÍCIO DO BANCO DO BRASIL INFORMANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0002305-94.2017.8.18.0062 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 04/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0002305-94.2017.8.18.0062

RECORRENTE: JACO SANTIAGO ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO CONFIGURADA. JUNTADA AO PROCESSO DE CONTRATO ASSINADO MEDIANTE APOSIÇÃO DE DIGITAL. ASSINATURA À ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CC/02. PRECEDENTES DO STJ (REsp 1954424/PE). REFINANCIAMENTO. OFÍCIO DO BANCO DO BRASIL INFORMANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO AO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0002305-94.2017.8.18.0062
Origem: 
RECORRENTE: JACO SANTIAGO ALENCAR 
Advogado do(a) RECORRENTE: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES - PI12406-A

RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) Declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 41550708; b) Determinar a cessação de sua consignação no benefício previdenciário da autora caso ainda esteja sendo descontado; c) Condenar o réu a devolver à autora os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ), a partir do mês de junho de 2012, vez que o período de janeiro de 2010 (início dos descontos) a maio de 2012, encontra-se fulminado pela prescrição quinquenal, posto que superados mais de 05 (cinco) anos entre o último desconto daquele período (05/2012) e o ajuizamento da ação, em junho de 2017 (art. 27, CDC); d) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ) não abrangido pela prescrição (ID 5708727).

Após parcial acolhimento de embargos de declaração opostos pela instituição financeira, a sentença foi modificada para julgar improcedente a demanda, sob o fundamento de que a contratação atacada serviu para refinanciar outro empréstimo consignado e que o valor restante foi devidamente recebido pela parte autora (ID 5708742).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, a ausência de prova da contratação e da transferência do valor do contrato, bem como o direito À restituição dobrada do indébito e de danos morais (ID 5708745).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 5708747).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



João Antônio Bittencourt Braga Neto

Juiz Relator

 

 



Teresina, 28/10/2022

Detalhes

Processo

0002305-94.2017.8.18.0062

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JACO SANTIAGO ALENCAR

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

04/11/2022