Acórdão de 2º Grau

Liberdade Provisória 0751580-21.2021.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A LIBERDADE PROVISÓRIA DO ACUSADO. DECISÃO AMPLAMENTE FUNDAMENTADA EM RAZÕES DE FATO E DE DIREITO. OMISSÕES INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Não cabem embargos de declaração quando se verificar que as omissões suscitadas não passam de mero inconformismo com o resultado do acórdão vergastado. 2. Aclaratórios conhecidos e rejeitados. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0751580-21.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0751580-21.2021.8.18.0000

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: EDILSON DE OLIVEIRA ARAÚJO MARTINS


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A LIBERDADE PROVISÓRIA DO ACUSADO. DECISÃO AMPLAMENTE FUNDAMENTADA EM RAZÕES DE FATO E DE DIREITO. OMISSÕES INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. Não cabem embargos de declaração quando se verificar que as omissões suscitadas não passam de mero inconformismo com o resultado do acórdão vergastado.

2. Aclaratórios conhecidos e rejeitados.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo nos exatos termos o acórdão vergastado”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/11/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão (ID 5704954) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí e manteve a liberdade provisória concedida ao acusado Edilson de Oliveira Araújo.

Em suas razões recursais (ID 5856410), o Órgão Ministerial alega que há omissões no acórdão objurgado.

Sustenta a gravidade concreta dos delitos supostamente praticados pela agente. Ressalta que a prisão preventiva do réu visa garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta da conduta praticada e da reiteração delitiva, o que demonstra a sua periculosidade, bem como, da fuga do distrito da culpa.

Alega que permanecem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente a imposição de cautelares diversas.

Assim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados e debatidas todas as questões versadas para fim de prequestionamento.

É o relatório.

 

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão (ID 5704954) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí e manteve a liberdade provisória concedida ao acusado Edilson de Oliveira Araújo.

Pois bem.

Dispõe o art. 619, do Código de Processo Penal, que "poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão".

Da detida análise dos aclaratórios, constata-se que a pretensão do embargante não é de esclarecer ou sanar eventuais obscuridades, contradições ou omissões no acórdão em apreço, mas, sim, reformá-lo, por discordar do entendimento exposto em tal decisão.

Em outras palavras, a pretensão do Parquet é, unicamente, a reforma da decisão para que seja novamente imposta a prisão preventiva ao acusado. Contudo, o acórdão combatido foi claro e coeso em suas razões, demonstrando de forma fundamentada a impossibilidade de manutenção da medida extrema no caso concreto.

Argumentamos na oportunidade que o acusado já se encontrava em liberdade a significativo lapso temporal, sem que tenha sobrevindo aos autos qualquer notícia de que estaria colocando em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal durante esse tempo. Vejamos:

(…) Em detida análise do feito, verifica-se que, no dia 27 de março de 2019, o recorrido fora preso preventivamente, sendo-lhe concedida a liberdade provisória, no dia 26 de setembro de 2019, pelo juízo a quo, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Dessa forma, observa-se que o recorrido encontra-se beneficiado pela liberdade provisória desde setembro de 2019, ou seja, há mais de 02 (dois) anos, sendo que neste lapso temporal não há notícia nestes autos de que o acusado tenha infringido qualquer dos requisitos elencados no art. 312 do CPP, ou descumprido as medidas lhe impostas, inexistindo assim qualquer das hipóteses autorizadoras da custódia preventiva, de forma que deve ser conservado em liberdade.

[…]

Ademais, os dispositivos inscritos na Lei 12.403/11 definem que a liberdade é a regra e a prisão preventiva somente deve ser aplicada em ultima ratio.

Sendo assim, analisando detidamente o caso em questão e observando-se o lapso temporal desde a concessão da liberdade provisória ao acusado, constata-se que não existem fatos novos e contemporâneos aptos a embasar a necessidade da segregação preventiva, bem como a ausência dos requisitos constantes no art. 312 do CPP, motivo pelo qual entendo que não merece ser reformada a decisão combatida.

Outrossim, nos termos do art. 316 do CPP, poderá o magistrado decretar novamente a prisão preventiva do recorrido, caso sobrevierem razões a justificar a segregação cautelar.

Por isso que, mantendo integralmente a decisão recorrida, estou negando provimento ao recurso.”

Observa-se, pois, que os presentes embargos declaratórios tratam-se de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, não havendo que se falar em qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade.

Nesse contexto, ressalto que, se o julgamento não correspondeu às expectativas do embargante, deve esse interpor recurso próprio, diverso do ora examinado, no afã de alcançar plenamente sua pretensão.

Destarte, é indispensável que os embargos de declaração demonstrem a ocorrência de uma das hipóteses contidas no art. 619 do CPP, o que não aconteceu no presente caso.

Por tudo isso é que, em não se verificando algum dos vícios previstos no artigo supra mencionado, é incabível o acolhimento dos embargos de declaração (seja para corrigir suposto erro de julgamento, seja para a complementação de fundamentação suficiente, seja para mero prequestionamento).

DISPOSITIVO

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo nos exatos termos o acórdão vergastado.

Este é o voto.

Teresina, 23/11/2022

Detalhes

Processo

0751580-21.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Liberdade Provisória

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

EDILSON DE OLIVEIRA ARAÚJO MARTINS

Publicação

23/11/2022