Acórdão de 2º Grau

Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida 0754878-84.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. ESGOTAMENTO DS VIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. STJ. TEMA 425 DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROVIMENTO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754878-84.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2022 )

Acórdão


0754878-84.2022.8.18.0000 – Agravo de Instrumento

Origem: Teresina / 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Agravada: SAFRA IRRIGAÇÃO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes



EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD. ESGOTAMENTO DS VIAS EXTRAJUDICIAIS. DESNECESSIDADE. STJ. TEMA 425 DOS RECURSOS REPETITIVOS. PROVIMENTO.

 


ACÓRDÃO


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, confirmando-se a tutela recursal concedida a fim de ordenar a realização de pesquisas via Infojud, de modo a fornecer ao agravante a última declaração do Imposto de Renda da agravada/executada.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).


RELATÓRIO

 

Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida contra SAFRA IRRIGACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME (proc. nº 0011181-57.2001.8.18.0140), indeferiu pedido de consulta ao Infojud ou Sisbajud para o fim de viabilizar a localização do devedor e/ou de seus bens.

 

Em razões recursais, o ente público sustenta, em síntese: que pleiteou ao juiz de piso a consulta ao Infojud ou Sisbajud para obtenção de informação para que seja fornecida a última declaração do Imposto de Renda do executado, com o intuito de que sejam localizados bens penhoráveis de sua propriedade, o que, porém, foi indeferido, sob a alegação de que a intervenção judicial para esse fim somente se justifica em situações excepcionais; que, entretanto, a jurisprudência do C. STJ e dos demais tribunais pátrios admite a consulta a tais sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud, Infojud, Siel, Serasajud), independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais; que resta caracterizada a necessidade de antecipação da tutela recursal, em consonância com o art. 1.019, inciso I do novo Código de Processo Civil, sob pena de se causar lesão grave e de incerta reparação.

 

Antecipação de tutela recursal concedida.

 

Sem contrarrazões.

 


VOTO


 

É impositivo o conhecimento do agravo, porquanto estão atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal.

 

O caso em análise envolve a questão referente à necessidade, ou não, de o exequente promover todos os meios à sua disposição para localização de bens do devedor como condição para legitimar a pretensão de requisição de informações ao sistema Infojud.

 

O Juiz João Henrique Sousa Gomes, da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, decidiu que “A intervenção judicial mediante solicitação de informações junto ao sistema Infojud implica em quebra de sigilo fiscal, somente justificável ante o seu caráter extremo e excepcional, nos casos em que esgotadas todas as possibilidades judiciais (Renajud e Sisbajud) e extrajudiciais de localização do executado e/ou de seus bens”.

 

Ocorre que a Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, já definiu que a utilização do sistema Bacenjud – que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias – prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente (Tema 425 dos recursos repetitivos).

 

Assim, constata-se que o magistrado singular desrespeitou decisão de caráter vinculativo (art. 1.039 do CPC), tendo, assim, ofendido os princípios da celeridade, efetividade, isonomia de tratamento às partes e da segurança jurídica.

 

Ademais, o perigo de dano também está demonstrado ante a possibilidade de se ter frustrada a cobrança judicial do crédito tributário.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, voto pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, confirmando-se a tutela recursal concedida a fim de ordenar a realização de pesquisas via Infojud, de modo a fornecer ao agravante a última declaração do Imposto de Renda da agravada/executada.

 


Desembargador Erivan Lopes

RELATOR

 



 

Detalhes

Processo

0754878-84.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SAFRA IRRIGACAO COMERCIO E SERVICOS LTDA

Publicação

17/10/2022