Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0802397-05.2021.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERCÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E ADEQUAÇÃO SOCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. DESCABIMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ART. 44 JÁ CONCEDIDA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 7332428 – Pág. 7), pelo Anexo Fotográfico (ID 7332428 – Pág. 8), pelo Laudo de Exame de Constatação (ID 7332428 – Pág. 9) e pelo Laudo de Exame Pericial (ID 7332791 – Págs. 2/3), o qual constatou se tratar de 2,87 kg (dois quilograma e oitocentos e setenta gramas), massa líquida, de substância vegetal desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos, distribuídos em 04 (quatro) volumes retangulares estando três envoltos (medindo aproximadamente 31 x 9 x 3,5cm) e um parcialmente envolto (medindo aproximadamente 14,5 x 9 x 3,5cm) em plástico e fita adesiva marrom, bem como pelos depoimentos testemunhais, colhidos em juízo, que se mostraram firmes e uníssonas na comprovação do delito em exame. 2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que afigura-se inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, porquanto trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente. 3. A apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, em proporção incompatível com o consumo pessoal, afasta a desclassificação da conduta. 4. Nos termos do art. 77, III, do CP, incabível a concessão de sursis, quando concedida na origem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Precedentes do STJ. 5. Cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. Ademais, eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução. 6. Apelo conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802397-05.2021.8.18.0028 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802397-05.2021.8.18.0028

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MATEUS FERNANDES DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MERCÂNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E ADEQUAÇÃO SOCIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. DESCABIMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO ART. 44 JÁ CONCEDIDA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 7332428 – Pág. 7), pelo Anexo Fotográfico (ID 7332428 – Pág. 8), pelo Laudo de Exame de Constatação (ID 7332428 – Pág. 9) e pelo Laudo de Exame Pericial (ID 7332791 – Págs. 2/3), o qual constatou se tratar de 2,87 kg (dois quilograma e oitocentos e setenta gramas), massa líquida, de substância vegetal desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos, distribuídos em 04 (quatro) volumes retangulares estando três envoltos (medindo aproximadamente 31 x 9 x 3,5cm) e um parcialmente envolto (medindo aproximadamente 14,5 x 9 x 3,5cm) em plástico e fita adesiva marrom, bem como pelos depoimentos testemunhais, colhidos em juízo, que se mostraram firmes e uníssonas na comprovação do delito em exame. 

2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que afigura-se inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, porquanto trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente. 

3. A apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, em proporção incompatível com o consumo pessoal, afasta a desclassificação da conduta. 

4. Nos termos do art. 77, III, do CP, incabível a concessão de sursis, quando concedida na origem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Precedentes do STJ. 

5. Cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. Ademais, eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução. 

6. Apelo conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto por MATEUS FERNANDES DA SILVA, qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida pelo MM Juiz da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, que o condenou a 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS, a defesa do acusado requer, em suma: a) a aplicação do princípio da presunção de inocência, com a consequente absolvição do acusado com base no princípio in dubio pro reo; b) o reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social; c) a absolvição do acusado, nos termos do artigo386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a partir da alegação de insuficência de provas; d) a modificação da tipificação dos fatos, considerando a ausência de tipicidade do art. 33 da lei11.343/2006 e a desclassificação do art. 33 da Lei 11.343/06 para o art. 28 desta mesma Lei; e) a aplicação da pena no patamar mínimo legal em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da reprimenda acima do mínimo legal e, ainda, a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso, devendo recorrer em liberdade; f) por fim, a isenção da pena de multa e a suspensão condicional da pena. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 7641283), pelo conhecimento e não provimento do presente recurso, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos. 

 

 É o relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.  

 

DO MÉRITO 


Conforme relatado, o Apelante pugna, primordialmente, pela absolvição do crime de tráfico de drogas, tendo em vista a ausência de provas para a condenação e a consequente aplicação do princípio in dubio pro reo. 

 

Em que pesem os argumentos defensivos, não assiste razão a defesa. 


Da análise detida dos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 7332428 – Pág. 7), pelo Anexo Fotográfico (ID 7332428 – Pág. 8), pelo Laudo de Exame de Constatação (ID 7332428 – Pág. 9) e pelo Laudo de Exame Pericial (ID 7332791 – Págs. 2/3), o qual constatou se tratar de 2,87 kg (dois quilograma e oitocentos e setenta gramas), massa líquida, de substância vegetal desidratada, prensada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos, distribuídos em 04 (quatro) volumes retangulares estando três envoltos (medindo aproximadamente 31 x 9 x 3,5cm) e um parcialmente envolto (medindo aproximadamente 14,5 x 9 x 3,5cm) em plástico e fita adesiva marrom, bem como pelos depoimentos testemunhais, colhidos em juízo, que se mostraram firmes e uníssonas na comprovação do delito em exame. 

 

Cabe destacar que, para a configuração do referido delito se mostra desnecessário que o acusado seja flagrado vendendo, oferecendo, ministrando, entregando ou ainda fornecendo a outrem, de qualquer forma, a substância ilícita. 

 

O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância. 

 

Importante transcrever trechos dos depoimentos dos policiais militares RUBENS BEZERRA DE BRITO e VALDEIR DE JESUS BARBOSA, os quais encontram correspondência às versões apresentadas pelos demais policiais militares que realizaram a prisão em flagrante.  

 

O policial militar RUBENS BEZERRA DE BRITO declarou: "que foi acionado pelo pessoal da rodoviária porque havia um rapaz com atitude suspeita e ao chegar lá com os policiais e um policial nosso que estava na rodoviária, abordamos esse rapaz e encontramos essa quantidade de entorpecentes (2.985 gramas); que sim, fomos acionados pelo pessoal da rodoviária, pois tinha uma pessoa com atitude suspeita lá; [...] que sim, realizamos a busca pessoal no acusado, com um policial que se encontrava lá também; que ele estava com a atitude suspeita, mas na abordagem ele não esboçou nenhuma reação só que atravessou o Estado com essa quantidade (de entorpecentes), mas não declinou quem mandou; que sim, ele disse que estava vindo do Maranhão; que ele disse que estava indo para Gilbués/PI, para o sul do estado; que ele portava uma mochila e dentro da mochila havia vários pó de café, para disfarçar o cheiro da droga; que era o café jogado dentro da mochila, o saco do café é aberto e jogado dentro da mochila; que sim, tinha as porções de droga e o café estava espalhado dentro da mochila; que ele não disse nada, só que ia para Gilbués/PI; que o conduzimos para o Distrito e o delegado fez o procedimento; que sim, era aproximadamente 3 kg (três quilos) e lá foi feito a perícia". 

 

Por sua vez, o policial militar VALDEIR DE JESUS BARBOSA afirmou: "que sim, chegando lá era o acusado que era suspeito; que eu me encontrava no serviço de CPU naquela data e aí fomos informados dessa ocorrência na rodoviária sobre um rapaz que trazia certa quantidade de entorpecentes; que fomos ao local e ao chegar lá já havia sido feita a busca pela guarnição que estava no local e foi constatado esse entorpecente na bolsa do rapaz; que sim, quando eu cheguei já havia uma guarnição, a guarnição do capitão Bezerra na rodoviária; que ele estava assumindo o serviço e eu cheguei junto para verificar o problema, para ver de perto; que foi constatado, e a condução foi feita para a central de flagrantes da polícia civil; que sim, tinha droga na mochila do acusado; que sim, era aproximadamente 3kg (três quilos) de maconha; que sim, havia a mistura do café na mochila, eu acho que era para disfarçar; que sim, era para disfarçar”. 

 

Dessa forma, não é custoso trazer à memória o entendimento jurisprudencial sobre a presumida credibilidade e idoneidade dos testemunhos de policiais que participaram da prisão em flagrante, principalmente quando não se demonstra um particular interesse dos agentes do Estado em prejudicar o réu. (STF, HC 73.518/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, j. 26.03.1996, DJ, 18.10.1996; STJ, HC 115.516/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, T5, j. 23.02.2009, DJe. 09.03.2009; TJ/RO, ApCrim, n. 0064122-73.2009.8.22.0501, Rel. Juiz Francisco Prestello de Vasconcellos, 1ª Câmara Especial, j. 25.08.2010; TJ/RO, ApCrim, n. 0033170-14.2009.8.22.0501, Rel. Juíza Duília Sgrott Reis, j. 30.03.2010; TJ/RO AC 0010057-26.2012.8.22.0501, j. 14.08.2013). 

 

Assim, conforme demonstrado, os depoimentos prestados por autoridades policiais, em regra, revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada, o que não se verifica no caso dos autos. Ademais, os policiais foram convergentes quanto às circunstâncias da abordagem e à apreensão do material ilícito. 


Não é crível, no presente contexto, que os policiais tenham imputado conduta delituosa a inocente a fim de incriminá-lo, quando não há, nos autos, elementos que indiquem tal ação. 

 

Ademais, a quantidade da substância ilícita apreendida (aproximadamente 3kg), a maneira de acondicionamento, bem como as demais circunstâncias do delito não conduzem à interpretação diversa daquela que lhe foi dada pelo julgador de primeiro grau. 

 

Cabe ressaltar que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente. 


Conforme já exposto, para que fique caracterizada a prática do crime de tráfico de drogas basta que o acusado tenha praticado uma das condutas descritas no tipo penal. No presente caso, restou devidamente comprovado que o acusado MATEUS FERNANDES DA SILVA realizou a conduta de “transportar” drogas para fins de mercancia, já se tem o crime por consumado, sobretudo considerando os elementos indicados acima. 

 

Com efeito, não subsistem razões para o acolhimento da tese de absolvição. 

 

Noutra senda, argumenta a defesa que deveria ser aplicado, in casu, os princípios da insignificância e da adequação social. Todavia, sem razão. 

 

Em que pese tenha a defesa, reiteradamente, em suas razões recursais, afirmado que não é papel do Direito Penal resguardar condutas relativas à traficância do entorpecente conhecido como maconha, não há que se falar em mínima ofensividade da conduta e/ou inexpressividade da lesão jurídica provocada. 

 

Sobre o princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. 


Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[...] a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STJ AgRg no HC n. 745.250/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 

 

Por outro lado, certo que referido princípio deve ser utilizado moderadamente pelo julgador, visto que sua aplicação descomedida ocasionaria a banalização e incentivo ao cometimento de delitos de pequeno porte. 

 

No caso em tela, dos elementos contidos nos autos restou devidamente evidenciado que o acusado transportou uma grande quantidade de substância ilícita (maconha), tendo, portanto, incidido em um dos verbos previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/06. 

 

Dessa forma, verifica-se que o bem jurídico tutelado pela lei de drogas (Lei 11.343/06) é a saúde pública, não se aplicando o princípio da insignificância a qualquer delito previsto naquela lei. 

 

Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ: "[...] Prevalece nesta Corte o entendimento de que afigura-se inaplicável o princípio da insignificância ao delito de tráfico ilícito de drogas, porquanto trata-se de crime de perigo presumido ou abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida em poder do agente" (STJ - Embargos de Declaração em Habeas Corpus n. 463.65/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 04/10/2018). 


Assim, configurado o delito de tráfico de drogas, crime de perigo abstrato, o qual dispensa a prova do risco efetivo, porquanto presumido por lei, irrelevante é a quantidade da substância entorpecente apreendida, bastando estar presente o princípio ativo da substância proibida, como ocorreu no presente caso. 


Com efeito, resta afastada a pretensão de absolvição do réu/apelante com base na aplicação do princípio da insignificância e por ausência de lesividade da conduta perpetrada. 


Quanto à tese de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, cumpre destacar que a doutrina e jurisprudência pátria entendem que a quantidade de droga apreendida, por si só, não caracteriza o consumo pessoal, sobretudo pelas demais circunstâncias do delito. 

 

Sobre o tema, leciona o mestre Fernando Capez: 

 

"A quantidade de droga é um fator importante, mas não exclusivo para a comprovação da finalidade de uso, devendo ser levadas em consideração todas as circunstâncias previstas no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006. Assim, 'para determinar se a droga destinava-se ao consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente'. Houve, portanto, adoção do critério de reconhecimento judicial e não critério da quantificação legal. Caberá ao juiz, dentro desse quadro, avaliar se a droga destinava-se ou não ao consumo pessoal, não se levando em conta apenas a quantidade da droga, mas inúmeros outros fatores. Convém notar que, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a pequena quantidade de droga apreendida não descaracteriza o delito de tráfico de entorpecentes, se existentes outros elementos capazes de orientar a convicção do Julgador, no sentido da ocorrência do referido delito' (5ª T., HC 17.384/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 3-6-2002)" (Curso de Direito Penal: Volume 4 – Legislação Penal Especial. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 704). 

 

A despeito do exposto, verifica-se que no caso concreto, o apelante transportava grande quantidade de substância ilícita (aproximadamente 3 kg), o que torna inviável o acolhimento do pleito desclassificatório. 


Nesse sentido: 


EMENTA: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - QUANTIDADE INCOMPATÍVEL - CONDENAÇÃO - DOSIMETRIA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - REINCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. 

[...] 

2. A apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, em proporção incompatível com o consumo pessoal, afasta a desclassificação da conduta. 

[...] 

(TJMG - Apelação Criminal 1.0704.16.002025-8/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/08/2017, publicação da súmula em 01/09/2017) 

 

No que se refere à suspensão condicional da pena, compulsando a sentença guerreada, verifica-se que o magistrado a quo deferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. Vejamos: 

 

"[...] Em que pese a vedação legal prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, o Supremo Tribunal Federal entende que sua negativa necessita de fundamentação idônea, quando presente as condições objetivas. No caso, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, do Código Penal, uma vez que a pena aplicada não é superior a 04 (quatro) anos. 

Logo, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, determinando a prestação de serviço à comunidade pelo prazo da condenação, no total de uma hora por dia em local e condições a serem definidos pelo juízo da execução, consoante o artigo 46, § 3º, do Código Penal e limitação de fim de semana". 

 

Acerca da matéria, o art. 77 do CP dispõe que a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa por 2 a 4 anos, desde que o condenado não seja reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais autorizem a concessão do benefício, e não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal. Veja-se: 

 

Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; 

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. [grifou-se] 

 

Segundo a doutrina, para concessão do sursis devem ser preenchidos os requisitos objetivos e os subjetivos, descritos nos incisos do art. 77 do Código Penal. 

 

A esse respeito, Rogério Greco pontifica: 

 

"(...) Os requisitos objetivos são: no chamado sursis simples, a condenação de pena privativa de liberdade não superior a dois anos; no sursis etário ou no sursis humanitário, a condenação de pena privativa de liberdade não superior a quatro anos; 

 
 

Os requisitos subjetivos são: a) que o condenado não seja reincidente em crime doloso; b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias. (...)" (GRECO, ROGÉRIO, Código penal: comentado. 11.ª edição - Niterói/RJ: Impetus, 2017, pág. 357-359). 

 

Como resultado da interpretação literal do Código, portanto, a concessão da suspensão condicional da pena só será tecnicamente possível quando a reclusão ou detenção não ultrapassar a dois anos e na sentença o juiz declarar não cabível a substituição por restritiva de direitos. 

 

Analisando o caso em concreto, tem-se que o apelante não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais autorizam a concessão do benefício, porém, cabível a substituição por pena restritiva de direito, o que, aliás, foi concedido pelo juízo sentenciante, de forma que não estão preenchidos todos os requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena. 


Desta forma, verifica-se ser expressa a vedação da aplicação do sursis de pena quando cabível a substituição da pena, como ocorreu no caso sob análise. 

 

A propósito: 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. DESCABIMENTO. SANÇÃO SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1. Nos termos do art. 77, III, do CP, incabível a concessão de sursis, quando concedida na origem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (AgRg no AREsp 1557396/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 18/5/2020). 

[...] 

(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.686.683/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020) 

 

A defesa do acusado suscita, ainda, a necessidade de isenção do pagamento de multa, tendo em vista que é pessoa pobre na forma da lei, sendo assistido pela Defensoria Pública. 

 

Conforme o édito condenatório, o apelante foi considerado como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), o qual prevê a pena de reclusão e multa. Senão vejamos: 

 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [grifou-se] 

 

Portanto, a pena de multa fixada ao réu, decorre de expressa previsão legal, ou seja, configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade. 

 

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis: 

 

CRIMINAL. RESP. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. O Pleno do STF deferiu o pedido formulado no habeas corpus n.º 82.959/SP e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, que trata da obrigatoriedade do cumprimento de pena em regime integralmente fechado para os condenados pela prática de crime hediondo. 

II. A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. 

III. Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída. 

IV. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do relator. 

(REsp 853.604/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 662) 

 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. CONDENAÇÕES AINDA NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90 (ANTIGA REDAÇÃO). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 1º, § 7º, LEI 9.455/97. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO INÓCUO. AFRONTA AOS ARTS. 49 E 157, § 3º, DO CP. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE, PARA MANTER A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. 

[...] 

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 

4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. 

5. Recurso provido, em parte, para restabelecer a sentença no que concerne à aplicação da pena de multa. 

(REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009) 

 

Como se vê, trata-se de censura jurídico-penal diretamente decorrente da prática do fato criminoso, pelo que não pode o condenado eximir-se do seu cumprimento invocando a sua condição encônomico-financeira, que é apenas objeto de ponderação pelo julgador quando da fixação do valor do dia-multa. 

 

In casu, foi verificado que a pena de multa foi fixada em observância à proporcionalidade ao quantum da pena privativa de liberdade imposta, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, as agravantes e atenuantes, bem como as causas de diminuição e aumento. 

 

A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, igualmente, perfilha de tal posição:  

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO. INDMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA APLICADA EM DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO OBRIGATORIEDADE.  

1. Não há que se falar em isenção da pena de multa no crime de furto, tendo em vista, que é parte integrante do tipo penal, portanto, é defeso ao Magistrado afastá-la da condenação. 

2. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais. 

3. Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para reduzir a pena de multa de 25 (vinte e cinco) para 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os demais termos. 

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009628-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018) 

 

Todavia, a jurisprudência desta Egrégia Corte, em diversos precedentes, orienta-se no sentido que a alegação de miserabilidade somente se mostra possível no juízo de execução, sendo que, constatada a impossibilidade econômica do réu, a exigibilidade do pagamento ficará suspenso por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 

 

A propósito: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA. DOSIMETRIA. ERRO. REGIME SEMIABERTO. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO POR DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

[...] 

5. Não há previsão legal que permita ao julgado isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena corporal, em razão da miserabilidade do agente. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução. (grifei) 

6. Recurso parcialmente provido. 

(TJPI - Apelação Criminal Nº 2012.0001.006876-9 - Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 09/04/2013) 

  

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO MATERIAL. APPREHENSIO. AMOTIO. CONSUMAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. AGRAVANTE DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. INSUFICIÊNCIA. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. PARCELAMENTO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 

(...) 

7 – O delito imputado aos apelantes – de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. E a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. (grifou-se) 

(...) 

(TJPI - Apelação Criminal Nº 2017.0001.008757-9 - Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 07/08/2019) 


Com efeito, não prospera o pleito de isenção da pena de multa imposta. 

 

Por fim, no tocante aos pleitos de fixação da pena base no mínimo legal, de modificação do regime inicial para o cumprimento da pena, do direito de recorrer em liberdade e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, verifico que já foram concedidos pelo magistrado de piso, tornando-se, assim, prejudicada a apreciação das referidas questões suscitadas. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

  

É como voto. 

DECISÃO


            Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

            Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

            Impedido: não houve.

            Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

            PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.


DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0802397-05.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MATEUS FERNANDES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/10/2022