Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0821508-61.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COVID-19. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. 1. O adicional de insalubridade consiste na retribuição pecuniária paga ao trabalhador que realiza o seu labor exposto a agentes nocivos à saúde, encontrando guarida no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, que assegura o direito ao mencionado adicional aos trabalhadores urbanos e rurais. 2. O recorrente invoca a seu favor o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí, Lei Estadual 3808/81, contudo, não há neste previsão de pagamento do adicional de insalubridade. 3. Não é possível a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos civis do Estado do Piauí – Lei Complementar de nº 13/94 aos policiais militares, uma vez que este regulamenta tão somente o adicional de insalubridade aos servidores civis estaduais. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0821508-61.2020.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0821508-61.2020.8.18.0140

APELANTE: CICERO PIRES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COVID-19. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. 1. O adicional de insalubridade consiste na retribuição pecuniária paga ao trabalhador que realiza o seu labor exposto a agentes nocivos à saúde, encontrando guarida no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, que assegura o direito ao mencionado adicional aos trabalhadores urbanos e rurais. 2. O recorrente invoca a seu favor o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí, Lei Estadual 3808/81, contudo, não há neste previsão de pagamento do adicional de insalubridade. 3. Não é possível a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos civis do Estado do Piauí – Lei Complementar de nº 13/94 aos policiais militares, uma vez que este regulamenta tão somente o adicional de insalubridade aos servidores civis estaduais. 4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

 

 

 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CÍCERO PIRES DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade em decorrência da exposição ao perigo de contágio à COVID-19.

Narra o autor que diariamente expõe-se ao perigo de contágio ao vírus covid-19, principalmente pelo fato de que o serviço policial o obriga a se aproximar dos destinatários das diligências para realizar investigações, bem como realizar atendimento ao público em geral, ingressar em residências e empresas, cumprir buscas e apreensões, entre outras atividades, onde frequentemente encontram-se pessoas enfermas que podem estar infectadas pelo vírus.

Aponta a necessidade de pagamento do adicional de insalubridade, que está previsto no Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí, Lei Estadual 3808/81, que trouxe no título remuneração, a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os policiais militares na ativa.

Em razão disso, requer a condenação do requerido ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo, conforme dispõe o § 1º, do art. 60, da Lei Complementar nº 13/94, durante a exposição à contaminação do Covid-19, ou seja, o valor de R$ 400,00, com efeito a contar de abril/2020, que hoje totaliza R$ 2.800,00; sem prejuízos dos meses vincendos durante a tramitação processual; além da condenação por danos morais no importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).

Em sede de Contestação, o Estado do Piauí alega, em suma, inviabilidade do pagamento de adicional de insalubridade a policial militar em razão da ausência de previsão legal, ausência de comprovação de condições insalubres. Requer a total improcedência da demanda e a denegação da segurança, condenando-se a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

O Juízo a quo julgou improcedente a ação.

Irresignado, o autor interpôs o presente recurso alegando, em síntese, a existência de legislação estadual regulamento o direito constitucional para os servidores civis e que pretende apenas que a legislação estadual já aplicada aos servidores civis seja aplicada aos militares por analogia, uma vez que os militares se encontram em situação de igualdade em relação ao risco epidemiológico.

Requer a reforma da sentença e a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau máximo, conforme dispõe o § 1º, do art. 60, da Lei Complementar nº 13/94, durante a exposição à contaminação do Covid-19, ou seja, o valor de R$ 400,00, com efeito a contar de abril/2020.

Instado a se manifestar o Estado do Piauí apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito em virtude da ausência de interesse público legitimador de sua intervenção. 

É em síntese o relatório. 

Inclua-se o feito em PAUTA PARA JULGAMENTO VIRTUAL. 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema. 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

 

 

 


 


 

VOTO

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS – Relator

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início conheço da apelação em razão do integral cumprimento dos seus requisitos.

II – DAS RAZÕES DO VOTO 

Da análise dos autos observa-se que o Apelante sustenta, em suma, que em razão de sua atividade como policial militar expõe-se ao perigo de contágio ao vírus covid-19 e por esta razão pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade. 

Pois bem. É cediço que o adicional de insalubridade consiste na retribuição pecuniária paga ao trabalhador que realiza o seu labor exposto a agentes nocivos à saúde, encontrando guarida no art. 7º, inciso XXIII, da CF/88, que assegura o direito ao mencionado adicional aos trabalhadores urbanos e rurais, in verbis:

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”

A expressão “na forma da lei” constante da parte final do inciso supracitado está a indicar a existência de norma constitucional de eficácia limitada, de forma que apercepção do referido adicional está condicionada à regulamentação específica.

No caso dos autos, o recorrente invoca a seu favor o Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí, Lei Estadual 3808/81, contudo, não há neste previsão de pagamento do adicional de insalubridade.

Outrossim, não é possível a aplicação subsidiária do Estatuto dos Servidores Públicos civis do Estado do Piauí – Lei Complementar de nº 13/94 aos policiais militares, uma vez que este regulamenta tão somente o adicional de insalubridade aos servidores civis estaduais.

Essa Egrégia Corte também tem se posicionado pelo não pagamento de adicional de insalubridade à policiais militares em virtude da pandemia de Covid-19, notadamente em razão da ausência de previsão normativa, conforme se extrai das ementas a seguir transcritas:

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM VIRTUDE DO CORONAVÍRUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA ATIVIDADE NO ANEXO XIV DA NR15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ DO DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com fito de receber adicional de insalubridade em razão do coronavírus. 2. A pretensão do Impetrante é receber adicional de insalubridade, preferencialmente no percentual de 20% (alto - agentes biológicos), ou alternativamente 10% (médio - agentes químicos) ou 5% (baixo - agentes físicos), más que implante algum valor, sobre o vencimento básico do impetrante, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do coronavírus (COVID-19). 3. A atividade do impetrante de Policial Militar não está enquadrada no anexo XIV da NR15 do MTE (atividades insalubres por risco biológico) e inexiste previsão legal do Estado para o pagamento de adicional de insalubridade a esta categoria. 4. Inexistência de direito líquido e certo. 5. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0753238-17.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/08/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. INSALUBRIDADE. COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. SÚMULA VINCULANTE 37. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA E HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1- Versa o caso acerca do direito à implantação do adicional de insalubridade em favor de policial militar do Estado do Piauí por força do surto pandêmico do novo coronavírus (COVID-19). Compulsando-se os autos, especialmente as normas atinentes aos vencimentos dos policiais militares, não observo autorização legal para a implantação aludida. 2- Lei Estadual nº 3.808/80 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí); Lei Estadual nº 5.378/04 (Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí); e Lei Estadual nº 6.173/2012 (Institui o regime de subsídio para os militares do Estado do Piauí). Inaplicabilidade da Lei Complementar nº 13/994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) aos policiais militares. 3 - Impossibilidade de aplicação de diploma legal que não contempla os policiais militares de forma analógica, uma vez que tal medida representaria, à evidência, violação ao princípio da separação dos poderes. Orienta, para tanto, o enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Precedentes. 4- Sentença mantida. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0821510-31.2020.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/02/2022)

Dessa forma, considerando a ausência de lei específica, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

CONCLUSÃO

 

  Ante o exposto, conheço do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.

Majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC, contudo, mantenho a condição suspensiva, eis que o autor é beneficiário da justiça gratuita.

         É como voto.

 

 

 

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0821508-61.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CICERO PIRES DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/09/2022