Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802636-49.2020.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802636-49.2020.8.18.0123 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 18/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802636-49.2020.8.18.0123

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: FRANCISCA MARIA SEREJO DA COSTA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 3749966) que acolheu os pedidos iniciais para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito da autora referente ao contrato entre as partes Nº 811227987, bem como para CONDENAR a instituição requerida a: a) indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) pagar a parte demandante indenização pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) ABSTER-SE de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora em relação ao contrato citado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), sem prejuízo da devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas.

O recorrente alega em suas razões (ID3749978): a validade e formalização do contrato; a inexistência de responsabilidade no caso; o descabimento dos danos morais; a inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; a ausência dos requisitos para devolução em dobro; a multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 3749966) que acolheu os pedidos iniciais para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito da autora referente ao contrato entre as partes Nº 811227987, bem como para CONDENAR a instituição requerida a: a) indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) pagar a parte demandante indenização pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) ABSTER-SE de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora em relação ao contrato citado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), sem prejuízo da devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas.

O recorrente alega em suas razões (ID3749978): a validade e formalização do contrato; a inexistência de responsabilidade no caso; o descabimento dos danos morais; a inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; a ausência dos requisitos para devolução em dobro; a multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0802636-49.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA SEREJO DA COSTA

Publicação

18/11/2022