TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802636-49.2020.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RECORRIDO: FRANCISCA MARIA SEREJO DA COSTA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 3749966) que acolheu os pedidos iniciais para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito da autora referente ao contrato entre as partes Nº 811227987, bem como para CONDENAR a instituição requerida a: a) indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) pagar a parte demandante indenização pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) ABSTER-SE de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora em relação ao contrato citado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), sem prejuízo da devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas.
O recorrente alega em suas razões (ID3749978): a validade e formalização do contrato; a inexistência de responsabilidade no caso; o descabimento dos danos morais; a inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; a ausência dos requisitos para devolução em dobro; a multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID 3749966) que acolheu os pedidos iniciais para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito da autora referente ao contrato entre as partes Nº 811227987, bem como para CONDENAR a instituição requerida a: a) indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante, relativas ao citado contrato, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) pagar a parte demandante indenização pelos DANOS MORAIS no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; c) ABSTER-SE de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora em relação ao contrato citado, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), até o limite de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), sem prejuízo da devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas.
O recorrente alega em suas razões (ID3749978): a validade e formalização do contrato; a inexistência de responsabilidade no caso; o descabimento dos danos morais; a inexistência de dano restituição ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente; a ausência dos requisitos para devolução em dobro; a multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 18/11/2022
0802636-49.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuFRANCISCA MARIA SEREJO DA COSTA
Publicação18/11/2022