Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0807794-05.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DPVAT – LAUDO PERICIAL – PERDA FUNCIONAL PARCIAL DE MEMBRO – PERCENTUAL DE 50% – INTELIGENCIA DO §1º, II, DO ART 3º DA Lei nª6.194/74 – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO 1. O valor da indenização deve ser fixado proporcionalmente à extensão da lesão sofrida pelo autor, ora apelado, utilizando-se, para tanto, a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura – que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 2. A invalidez experimentada pelo autor não foi completa, mas sim parcial, com o comprometimento em 50% (cinquenta por cento). 3. Assim, a indenização deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) de 70% (setenta por cento) do total de R$ 13.500.00 (treze mil e quinhentos reais). Após, sobre o quantum, aplica-se o grau de comprometimento, no importe de 50%; 4. Sentença reformada, em parte. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807794-05.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807794-05.2018.8.18.0140

APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamante: EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Advogado(s) do reclamado: DIOGO MAIA PIMENTEL, VALTERLIM PEREIRA NOLETO, CYARLA DE ALCOBACA CASTELO BRANCO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DPVAT – LAUDO PERICIAL – PERDA FUNCIONAL PARCIAL DE MEMBRO – PERCENTUAL DE 50% – INTELIGENCIA DO §1º, II, DO ART 3º DA Lei nª6.194/74 – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO

1. O valor da indenização deve ser fixado proporcionalmente à extensão da lesão sofrida pelo autor, ora apelado, utilizando-se, para tanto, a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura – que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

2. A invalidez experimentada pelo autor não foi completa, mas sim parcial, com o comprometimento em 50% (cinquenta por cento).

3. Assim, a indenização deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) de 70% (setenta por cento) do total de R$ 13.500.00 (treze mil e quinhentos reais). Após, sobre o quantum, aplica-se o grau de comprometimento, no importe de 50%;

4. Sentença reformada, em parte.



 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807794-05.2018.8.18.0140
Origem:
7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO

DPVAT SA
APELAD
A: FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.





Trata-se de apelação intentada pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT tencionando reformar a sentença [evento n.4341541, deste feito eletrônico] exarada na AÇÃO DE COBRANÇA, aqui versada, proposta por Francisca das Chagas Nascimento, ora apelado.

A decisão fustigada consistiu, essencialmente, em: i) julgar procedente em parte a ação, a fim de condenar a apelante no pagamento do valor correspondente a R$ R$ 8.437,50 (oito mil reais e quatrocentos e trinta e sete reais cinquenta centavos) com juros de mora desde a citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária a partir do evento danoso (súmula 580 do STJ); e, ii) condenar, ainda, a apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, fixados em 10% do valor da condenação.

Irresignada, a apelante, após dizer o que seria o seguro DPVAT, alega, em suma, que o proprietário do veículo, de cujo acidente se originou o evento danoso, estaria inadimplente, pois não houve o pagamento do prêmio do veículo do autor no ano da ocorrência do sinistro (2017), razão pela qual não se justificaria o pagamento de indenização. Aponta, ainda, que no curso do processo foi realizada perícia judicial que constatou as lesões sofridas e suas extensões, que estas foram reconhecidas na sentença, no entanto, o cálculo da condenação deixou de observar o grau de comprometimento dos danos conforme estabelecido em lei. Clama, enfim, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão.

Nas contrarrazões a apelada defende o acerto da sentença em todos os seus termos.

O Procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o relatório substanciado, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de apelação cível visando desconstituir a sentença que julgou procedente a ação de cobrança securitária atrás mencionada.

Por certo, o primeiro argumento deste recurso consiste no fato de que o proprietário do veículo estar inadimplente em relação ao prêmio do seguro DPVAT.

Todavia não há falar em recusa do pagamento em razão da ausência de cobertura técnica. A legislação específica, Lei n  6.194/74, exige apenas “simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”

O direito à indenização decorrente de acidente automobilístico independe do veículo envolvido no acidente estar ou não segurado ou em situação de inadimplência e o seu proprietário tenha sido vítima, tratando-se de determinação legal, cuja responsabilidade decorre do próprio sistema legal de proteção às vítimas do trânsito.

Assim, a inadimplência do Seguro DPVAT não constitui motivo para a recusa do pagamento da indenização devida. É o teor da Súmula 257, do STJ, in verbis:



Súmula nº 257 do STJ - "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”

Ainda sobre o tema, colacionamos a jurisprudência abaixo:



CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO POR OCASIÃO DO SINISTRO. SÚMULA Nº 257 DO STJ. AFASTAMENTO DO ÓBICE PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Omissis.

2. Dispõe a jurisprudência desta Corte Superior que é cabível a indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, mesmo quando a vítima for o proprietário do veículo sobre o qual encontra-se vencido o prêmio, aplicando-se o entendimento sedimentado na Súmula nº 257 do STJ, segundo o qual, "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.

3 e 4. Omissis.

(AgInt no REsp 1769429/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)



Por outro lado, conforme consta dos autos, na perícia médica foram constatadas duas lesões, a perda parcial incompleta do membro superior esquerdo, 50% média”, e “a perda parcial incompleta do ombro direito, 50% média” (Id. 4341532).

Com efeito, a indenização para os casos de acidente automobilístico, que resultem na invalidez permanente da vítima, será paga proporcionalmente ao grau da sequela incapacitante, sendo certo que deve se adequar a indenização à extensão da lesão que a acomete.

Nesse sentido a Súmula 474, do STJ, in verbis:

Súmula nº 474 do STJ - "a indenização do seguro DPVAT em casos de invalidez parcial do beneficiário, será pago de forma proporcional ao grau de invalidez” (DEj 19/06/2021)



A não bastar, como aqui se trata de invalidez permanente parcial incompleta, atraída fica a regra do inc. I, § 1º, do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, ipsis litteris:

Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I – (omissis);

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007);

III – (omissis);

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).

I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;

II – Omissis.



Dessa feita, o valor da indenização deve ser fixado proporcionalmente à extensão da lesão sofrida pelo autor, ora apelado, utilizando-se, para tanto, a tabela anexa à Lei nº 6.194/74, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura – que é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).

No caso em comento, como dito, o laudo pericial concluiu pela perda parcial da funcionalidade de membro superior esquerdo da apelada, com o comprometimento em 50% (cinquenta por cento) e por perda parcial incompleta do ombro direito, com o comprometimento de 50% (cinquenta por cento).

Conforme o referido regramento legal, o cálculo deve ser dar em duas etapas em relação às duas lesões sofridas, vejamos:

- lesão 1: a perda completa de um dos membros inferiores ensejaria o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor máximo, qual seja, R$ 13.500.00 (treze mil e quinhentos reais). Após, sobre o quantum, aplica-se o grau de comprometimento, no importe de 50%, totalizando R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).

- lesão 2: a perda parcial incompleta do ombro direito ensejaria o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo, qual seja, R$ 13.500.00 (treze mil e quinhentos reais). Após, sobre o quantum, aplica-se o grau de comprometimento, no importe de 50%. Assim, totalizando R$ R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

Assim, nessa parte, merece reforma a sentença para condenar a apelante no pagamento de indenização no valor de R$ 6.412,50 (seis mil e quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos).

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento em parte ao recurso, para reformar a sentença em relação quantum indenizatório, a fim de condenar a requerida ao pagamento  de indenização no valor de 6.412,50 (seis mil e quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), com juros de mora desde a citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária a partir do evento danoso (súmula 580 do STJ), mantendo-se sem reparos o restante.

 

 



Teresina, 24/10/2022

Detalhes

Processo

0807794-05.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA

Réu

FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO

Publicação

24/10/2022