Acórdão de 2º Grau

Alimentação 0801185-91.2019.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801185-91.2019.8.18.0068, que a Servidora Apelada propôs em face do Estado Apelante, visando o recebimento de verbas remuneratórias pendentes. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I do CPC) para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar o valor de R$ 3.464,20, atualizado com juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ – TEMA/REPETITIVO 905). III. A prova documental trazida aos autos pela servidora não deixa dúvidas de que a mesmo laborou pelo período e na forma indicadas na inicial, conforme entendeu o MM. Juiz a quo: “Os documentos constantes nas ID 7022509 à 70236994 comprovam a efetiva prestação do serviço público no período indicado na inicial (fevereiro e março de 2018)”. IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o laboro nos termos da inicial, e a mora no tocante ao pagamento, deve o Estado réu responder pelo adimplemento dos valores devidos. V. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso. VI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801185-91.2019.8.18.0068 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801185-91.2019.8.18.0068

APELANTE: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: BERNARDETE FERREIRA MARQUES

Advogado(s) do reclamado: JOSE MANOEL DE NEGREIROS

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801185-91.2019.8.18.0068, que a Servidora Apelada propôs em face do Estado Apelante, visando o recebimento de verbas remuneratórias pendentes.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I do CPC) para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar o valor de R$ 3.464,20, atualizado com juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ – TEMA/REPETITIVO 905).

III. A prova documental trazida aos autos pela servidora não deixa dúvidas de que a mesmo laborou pelo período e na forma indicadas na inicial, conforme entendeu o MM. Juiz a quo: “Os documentos constantes nas ID 7022509 à 70236994 comprovam a efetiva prestação do serviço público no período indicado na inicial (fevereiro e março de 2018)”.

IV. Ao deixar de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, como dispõe o Código de Processo Civil e, estando devidamente comprovado nos autos o laboro nos termos da inicial, e a mora no tocante ao pagamento, deve o Estado réu responder pelo adimplemento dos valores devidos.

V. Constata-se a existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz ao improvimento do presente recurso.

VI. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil”.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801185-91.2019.8.18.0068, que a Servidora Apelada propôs em face do Estado Apelante, visando o recebimento de verbas remuneratórias pendentes.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I do CPC) para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar o valor de R$ 3.464,20, atualizado com juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ – TEMA/REPETITIVO 905).

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença onde alega:

“Ponto fundamental a ser observado é que a parte autora não comprovou o exercício das suas funções no cargo de professor, nem que cumpriu a carga horária de 40 horas durante os meses de fevereiro e março de 2018, cobrados na inicial.

Com efeito, cada cargo possui funções específicas, e quanto mais alto for, maiores são as responsabilidades, o que justifica o aumento do subsídio. Ademais, deve-se ressaltar que o fato gerador do pagamento da remuneração é a efetiva prestação do serviço.

Tal fato tem como consequência, por exemplo, a não percepção dos vencimentos integrais por servidor que falta injustificadamente ao trabalho, já que serão efetivados os descontos em seu contracheque correspondentes aos dias não trabalhados.

Portanto, a simples edição de ato de nomeação não acarreta, de forma automática, o pagamento do subsídio correspondente ao cargo, pois o servidor deve entrar em exercício e cumprir a jornada de trabalho que lhe foi designada.

No caso, deve-se aplicar a regra do ônus da prova enquanto técnica de julgamento, segundo a qual o feito deve ser julgado improcedente caso o autor não se desincumba do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, como resta caracterizado na situação em análise.”

O Apelado apresentou contrarrazões à Apelação pugnando pelo não provimento do apelo.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Estado do Piauí apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.

Considerando a remuneração constante nos contracheques acostados aos autos entendo que a parte Apelada, professora estadual, conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhe dá direito ao benefício postulado. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos:

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.

2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício.

3. Agravo conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015)

Impugnação rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0801185-91.2019.8.18.0068, que a Servidora Apeladaa propôs em face do Estado Apelante, visando o recebimento de verbas remuneratórias pendentes.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com dispositivo nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial (art. 487, I do CPC) para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar o valor de R$ 3.464,20, atualizado com juros de mora desde a citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ – TEMA/REPETITIVO 905).

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença onde alega:

“Ponto fundamental a ser observado é que a parte autora não comprovou o exercício das suas funções no cargo de professor, nem que cumpriu a carga horária de 40 horas durante os meses de fevereiro e março de 2018, cobrados na inicial.

Com efeito, cada cargo possui funções específicas, e quanto mais alto for, maiores são as responsabilidades, o que justifica o aumento do subsídio. Ademais, deve-se ressaltar que o fato gerador do pagamento da remuneração é a efetiva prestação do serviço.

Tal fato tem como consequência, por exemplo, a não percepção dos vencimentos integrais por servidor que falta injustificadamente ao trabalho, já que serão efetivados os descontos em seu contracheque correspondentes aos dias não trabalhados.

Portanto, a simples edição de ato de nomeação não acarreta, de forma automática, o pagamento do subsídio correspondente ao cargo, pois o servidor deve entrar em exercício e cumprir a jornada de trabalho que lhe foi designada.

No caso, deve-se aplicar a regra do ônus da prova enquanto técnica de julgamento, segundo a qual o feito deve ser julgado improcedente caso o autor não se desincumba do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, como resta caracterizado na situação em análise.”

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Ver-se que a demanda posta à análise do Poder Judiciário não se mostra complexa ou de difícil apreciação.

Para tanto faz-se necessário, em relação a autora, a verificação dos documentos que comprovam o laboro nos termos indicados na inicial, o que se faz com os documentos que acompanham a inicial, nos termo da sentença atacada, nos seguintes termos:

“Desta feita, sedimentado tal direito, há que se efetuar o pagamento em questão, uma vez que a autora, tendo direito à perceber as verbas pleiteadas, não as recebeu, sobrelevando-se que o requerido, em momento algum, comprovou a efetivação de tal pagamento, ônus que lhe incumbiria.

Os documentos constantes nas ID 7022509 à 70236994 comprovam a efetiva prestação do serviço público no período indicado na inicial (fevereiro e março de 2018).

O Estado, por sua vez, não comprovou o pagamento das verbas e, por isso, deixou de cumprir um dever previsto constitucionalmente, motivo pelo qual deve pagar as verbas pleiteadas”.

Constatada o laboro da autora na forma apresentada na inicial, ao Estado Apelante cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento perseguido. Destarte, tem-se que o Estado tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu.

Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.

Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.

Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §1 e §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Teresina, 17/10/2022

Detalhes

Processo

0801185-91.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alimentação

Autor

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

BERNARDETE FERREIRA MARQUES

Publicação

17/10/2022