TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000385-49.2017.8.18.0074
APELANTE: JOSE MARCOS DE LIMA FILHO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000385-49.2017.8.18.0074 RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS I – RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos por JOSÉ MARCOS DE LIMA FILHO. Aduz o embargante que manejou recurso de apelação para atacar sentença do juízo a quo que indeferiu sua petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em virtude da não juntada de documentos tidos como indispensáveis. Aduz, que O TJ-PI já teve a oportunidade de decidir sobre o tema de forma específica, fixando honorários advocatícios quando a inicial havia sido indeferida após provimento do recurso de apelação desde que houvesse integração da relação processual mediante apresentação de contrarrazões, como no caso dos autos. Requer o suprimento da omissão apontada. Houve contrarrazões em defesa do acordão. É a síntese do necessário. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
Origem:
APELANTE: JOSE MARCOS DE LIMA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A
APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
VOTO
Embargos de declaração tempestivos. CONHEÇO-O e passo a analisá-lo: De saída anoto, compulsando os autos, que houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo banco demandado que, intimado, juntou contrarrazões pugnando pela manutenção da extinção determinada na sentença de piso. Portanto, nos termos do art. 85, impõe fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse sentido, segue julgado: APELAÇÃO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RECURSO PROVIDO. 1. De fato, houve pretensão resistida com a apresentação da resposta ao recurso de apelação pelo banco demandado que, intimado, apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pela declaração da prescrição do direito da autora e que seja mantida a sentença de extinção do processo com o julgamento do mérito conforme artigo 269, IV, do CPC. Argumenta, no mérito, que ao contrário do que alega em sua inicial, a parte autora firmou junto ao apelado contrato de adesão a cartão de crédito consignado, devendo se aplicar o princípio da segurança jurídica, tendo em vista que o contrato constitui lei entre as partes. 2. Portanto, nos termos do art. 85, 2º deve-se fixar os honorários considerando o atendimento do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Conhecido o embrago de declaração e dado provimento. 0703699-19.2019.8.18.0000. PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO CONFIGURADA – ALTERAÇÃO DA PARTE FINAL DO ACÓRDÃO– CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PROVIDO. 1 –Vislumbra-se que se constatou omissão, uma vez que o Acórdão impugnado não fixou honorários sucumbenciais, conforme art. 85, §11 do CPC. 2 – Altera-se, pois, a parte final do Acórdão, Id 1270824 - Pág. 1/4, devendo o último parágrafo ter a seguinte redação: “Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto e, no mérito, pelo seu provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, nos termos da fundamentação, com a condenação do apelante em honorários de sucumbência no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à condenação”. APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704186-86.2019.8.18.0000 Dentro desse contexto, entendo que a fixação dos honorários deve-se dá no percentual de 10% sobre o valor da causa, devendo ser reconhecida a omissão alegada. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e DOU PROVIMENTO para, sanando omissão, integralizar o julgado, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, prestigiando o princípio da causalidade. É como voto.
Teresina, 21/09/2022
0000385-49.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorJOSE MARCOS DE LIMA FILHO
RéuMERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Publicação26/09/2022