Acórdão de 2º Grau

Consulta 0800547-65.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Precedente do STJ. 2. Dessa forma, os honorários advocatícios no caso em apreço devem ser fixados com base no valor da causa, (CPC, art. 85, § 2°). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800547-65.2021.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800547-65.2021.8.18.0140

APELANTE: ANIERE LEAL NUNES

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MELO AZEVEDO REGO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Precedente do STJ.

2. Dessa forma, os honorários advocatícios no caso em apreço devem ser fixados com base no valor da causa, (CPC, art. 85, § 2°).

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais 0800547-65.2021.8.18.0140, proposta por ANIERE LEAL NUNES.

 

Na sentença (Id. Num. 6772363), o d. juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da litispendência com o processo de n° 0802264-72.2020.8.18.0003. Condenou a parte autora/apelada ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários sucumbenciais.

 

A Fazenda Pública Estadual interpôs recurso (Id. Num. 6772367), sustentando que o d. Juízo da origem não arbitrou os honorários advocatícios de acordo com o Código de Processo Civil. Diz que se o valor da causa é de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a verba honorária seria de, no mínimo, R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicando-se o menor percentual (10%) constante do inciso I do § 3º do art. 85 do CPC. Requer o provimento do recurso.

 

Intimado para apresentar contrarrazões, a apelada asseverou (Id. Num. 6772371) que “(o) novo CPC trata dos honorários da Fazenda Pública em caso de valores inestimáveis. Como pode a parte ex adversa argumentar que é uma quase ofensa à seriedade do Poder Judiciário pedir 1 milhão de reais em danos morais e, no entanto, querer se beneficiar do que considera uma torpeza? Peço encarecidamente um pouco de humanidade contra a Autora, pois que as lesões causadas em seus nervos irradiaram para várias partes do curso causando dores lancinantes e ingestão de remédios como Dobeven etc”.

 

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id Num. 7309122).

 

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

 

É o relatório.

 

 


 

VOTO 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. PRELIMINARES

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

No mérito, versa a questão sobre a possibilidade de fixação de honorários por equidade em situações que o valor da causa é demasiadamente elevado.

 

Não se olvida que a fixação da verba honorária com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil importa em valor de elevada monta, em decorrência do valor da causa atribuído à inicial.

 

No entanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, fixou as teses de que:

 

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

(REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).

 

Portanto, embora a sentença tenha fixado os honorários por equidade, provavelmente por conta da irrazoabilidade da verba, tal entendimento foi rechaçado no julgamento do supracitado recurso repetitivo.

 

Naquela oportunidade, a Corte Cidadã entendeu que o valor da causa elevado não enseja a fixação da verba honorária por equidade, estando o magistrado adstrito aos percentuais do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, admitindo-se que a verba seja fixada por equidade apenas nos casos em que (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, hipóteses não verificadas no caso dos autos.

 

Sobre o entendimento firmado, ainda, precedentes recentes do STJ, in verbis:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SENTENÇA ARBITRAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ELEVADO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. A Corte Especial, em julgamento de recurso repetitivo, fixou as teses de que ?i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo? (REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Corte Especial, j. em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).

3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.879.620/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022).

 

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE PRECATÓRIO DO FUNDEF/FUNDEB. COISA JULGADA OPERADA NO RESP 1.653.204/PE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA RECLAMAÇÃO. RELAÇÃO PROCESSUAL ANGULARIZADA. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CORRESPONDENTE AO MONTANTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESTACADOS NO PRECATÓRIO. FIXAÇÃO NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DA FAIXA CORRESPONDENTE. § § 3º E 5º DO ART. 85 DO CPC/2015. TEMA 1.076 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A presente reclamação foi julgada procedente, confirmando a liminar deferida, para determinar a cassação da decisão proferida no Agravo de Instrumento, nos autos do Processo n.º 0812220-54.2019.4.05.0000, de modo a respeitar a coisa julgada operada nos autos do REsp n.º 1.653.204/PE, que autorizou a retenção dos honorários contratuais no precatório relativo às verbas do FUNDEB/FUNDEF devidas ao Município ora agravado.

2. No presente agravo interno a União insurge-se tão somente quanto à fixação dos honorários advocatícios, sustentando que não é possível estimar o proveito econômico obtido, de modo que a fixação da verba deve ocorrer por apreciação equitativa, na forma do § 8º do art. 85 do CPC.

3. É cediço nesta Corte que, quando angularizada a relação processual instaurada pelo ajuizamento da reclamação, é cabível a fixação de honorários de sucumbência, na linha do entendimento do Supremo Tribunal Federal (Rcl 24.417 AgR/SP e Rcl 24.464 AgR/RS) e da jurisprudência desta Corte (EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37.445/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/02/2020, DJe 18/02/2020).

4. A Corte Especial do STJ na assentada de 16/3/2022, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.076), REsp nº 1.850.512/SP e outros, fixou as seguintes teses: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

5. Na hipótese em exame não houve condenação e o proveito econômico obtido pelo vencedor é representado pelo montante de honorários advocatícios contratuais destacados do precatório a ser liberado.

Sendo assim, e levando em conta o proveito econômico obtido, devem ser os honorários sucumbenciais fixados com base no art. 85, § § 3º e 5º, do CPC/2015, em razão da presença da Fazenda Pública no feito, levando-se em consideração os critérios estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.

6. Considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos causídicos e o tempo exigido para o serviço, correta a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do inciso correspondente do § 3º do art. 85 do CPC e, no que exceder, do inciso subsequente, e assim sucessivamente, consoante o § 5º, do mesmo dispositivo legal, com base no proveito econômico obtido, representado pelo montante de honorários advocatícios contratuais destacados do precatório a ser liberado.

7. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.149/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 30/8/2022, DJe de 5/9/2022).

 

Dessa forma, os honorários advocatícios no caso em apreço devem ser fixados com base no valor da causa, (CPC, art. 85, § 2°), que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme a emenda à exordial (Id. Num. 6772347).

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), advertindo que a sua exigibilidade encontra-se suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto.

 



 

Detalhes

Processo

0800547-65.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

ANIERE LEAL NUNES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/10/2022