Decisão Terminativa de 2º Grau

Alimentos 0716315-26.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0716315-26.2019.8.18.0000.

Agravante :NIVALDO PASSOS LUZ.

Advogado(s) :Eduardo Albuquerque Rodrigues Diniz (OAB/PI nº.2.624) e Outros.

Agravada :J.C.P.L., representada por ELAINE CÉZAR TEIXEIRA e JÚLIA CÉZAR PASSOS LUZ.

Advogado (s) :Karmo Alencar Luz (OAB/PI nº. 6.176) e Outros.

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRREGULARIDADE DO PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. MEIO INIDÔNEO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por NIVALDO PASSOS LUZ, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Execução de Alimentos (proc. nº. 0806869-43.2017.8.18.0140), que decretou a prisão civil do Agravante.

Em decisão (id nº. 1139160), deferi o pedido de efeito suspensivo, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação da 1ª Câmara Especializada Cível, deste e. TJPI.

Após manifestação ministerial, chamei o feito a ordem para determinar a intimação do Agravante (id nº. 7051333), a fim de recolher, em dobro, o preparo recursal, sob pena de inadmissibilidade recursal, considerando que o comprovante anexado aos autos trata-se de mero agendamento.

Intimado, o Agravante deixou transcorrer in albis o prazo alhures mencionado, conforme ato de comunicação de expediente eletrônico datado de 24/05/2022, que registrou a ciência dos advogados do Agravante no dia 03/06/2022.

É o Relatório.

DECIDO.

 

O CPC impõe ao Recorrente, no ato da interposição do recurso, o dever de comprovar o pagamento do preparo para a sua admissibilidade, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, do CPC, in litteris:

 

"Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”

 

No caso sub examen, não houve a comprovação do pagamento do preparo do Agravo de Instrumento interposto, nos moldes traçados pelo art. 1.007, do CPC, ressaltando-se, ainda, que o Agravante se manteve inerte quando instado a efetivar o recolhimento, em dobro, do preparo recursal.

É que para fazer prova do recolhimento do preparo recursal, o Agravante junta comprovante de “agendamento de pagamento de títulos” (id nº. 1132838 – pág.01), cumprindo ressaltar que o aludido documento bancário não detém valor probante quanto ao efetivo recolhimento do preparo recursal.

Nesse diapasão, é a iterativa jurisprudência do STJ acerca da matéria, conforme precedente abaixo delineado, in verbis:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO DE PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido.

2. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo, a parte não o faz corretamente.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.974.156/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022.).”

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ser DESERTO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com fulcro nos art. 1.007, do CPC.

Por consequência, TORNO SEM EFEITO a decisão id nº. 1139160.

Custas ex legis.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0716315-26.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2022 )

Detalhes

Processo

0716315-26.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

NIVALDO PASSOS LUZ

Réu

JULIANE CÉZAR PASSOS LUZ

Publicação

21/09/2022