Acórdão de 2º Grau

Arrendamento Mercantil 0001513-03.2017.8.18.0140


Ementa

CIVIL - PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE – DÉBITOS PRETÉRITOS – ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se admite qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor, sob pena de ofensa aos aludidos arts. 42 e 22 do CDC, notadamente quando faz referência ao débito pretérito consumado e de responsabilidade de antigo proprietário, devendo apelante utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Precedentes do STJ. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001513-03.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001513-03.2017.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: INSTITUTO DE ENSINO O PROGRESSO LTDA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

CIVIL - PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - IMPOSSIBILIDADE – DÉBITOS PRETÉRITOS – ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. Não se admite qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor, sob pena de ofensa aos aludidos arts. 42 e 22 do CDC, notadamente quando faz referência ao débito pretérito consumado e de responsabilidade de antigo proprietário, devendo apelante utilizar-se dos meios ordinários de cobrança. Precedentes do STJ.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta eg. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão exarada nos autos da Ação de Revisão de Contrato de Parcelamento Cumulado com Pedido de Depósito em Consignação em Conta Judicial deste Juízo e Pedido de Liminar de Tutela Provisória de Emergência (Processo nº 0001513-03.2017.8.18.0140 – 2ª Vara Cível Da Comarca de Teresina - PI), ajuizada por INSTITUTO DE ENSINO O PROGRESSO LTDA, ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com esta demanda, alegando, que é microempresa, sendo sua única fonte de renda as mensalidades pagas por seus alunos. Afirma que atrasou faturas do produto distribuído pela demandada, tendo esta se dirigido até a sede da demandante para o corte do fornecimento de energia.

 

Sustenta, assim, que foi até a ré, movida por extrema necessidade, aceitou a proposta de parcelamento da dívida. Requer a revisão do acordo, visto que o valor das parcelas ultrapassa suas possibilidades financeiras, bem como que não seja suspenso o seu fornecimento de energia.

 

O MM. juiz a quo deferiu liminar.

 

Citada, a empresa ré apresentou contestação, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais.

 

Réplica à contestação.

 

Por sentença, o magistrado julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para CONFIRMAR em parte a tutela antecipada deferida nos autos, para que a requerida se abstenha de proceder a suspensão do fornecimento em razão dos débitos pretéritos (o débito discutido na lide). Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.”

 

Inconformada com a referida decisão, a empresa ré, ora apelante, interpôs Recurso de Apelação, alegando que o corte de energia não se deu em virtude de débitos pretéritos, mas em razão dos débitos decorrentes do acordo celebrado, sendo portanto débitos atuais, possibilitando a empresa de realizar a suspensão do corte de energia. Ao final, requereu a reforma da sentença recorrida para julgar improcedentes os pleitos iniciais.

 

Devidamente intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público do Piauí Superior deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da regularidade na interrupção do fornecimento do serviço de energia.

 

A Apelação Cível merece ser conhecida, presentes que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

 

No aviado recurso, a parte apelante alega legitimidade da interrupção do fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que a Resolução nº 414 da ANEEL resguarda o direito da concessionária de suspender o fornecimento de energia, em casos de inadimplemento do usuário. Ademais, sustenta que o desligamento da energia se deu em razão de dívida atual.

 

Entretanto, sobre a matéria, é o entendimento de inúmeros julgados, consubstanciado com o entendimento do e. STJ, senão vejamos:

 

APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO PRETÉRITO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE.Nas hipóteses em que o débito refere-se a fatura pretérita, a suspensão do fornecimento é descabida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. Não havendo comprovação de prejuízos causados ao autor, descabe a indenização por danos morais. RECURSO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.” (Apelação Cível Nº 70066586736, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 09/03/2016).



AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A SUSPENSIVIDADE REQUESTADA. CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR INADIMPLENTE PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO DE TAL ESSENCIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS CONSOLIDADOS PELO TEMPO. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISUM INTERLOCUTÓRIO MANTIDA.

1. No caso posto no tablado a pretensão recursal é desconstituir a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, determinando o prazo de 72 (setenta e duas) horas para que a ré restabeleça a energia elétrica referente aos clientes nºs. 6377565, 6377541 e 6377574, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento.

2.(...)

3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.

4. Assim, mostra-se deveras indevido o eventual corte de energia elétrica de consumidor adimplente, como no presente caso. Portanto, andou bem o Magistrado Singular com o referido decisum.

5. Recurso conhecido e improvido. Decisão Interlocutória mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Relatora.” (AGV 06242311020178060000 CE 0624231-10.2017.8.06.0000, 2ª Câmara Direito Privado, 22/11/2017,MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO)



Assim, descabe a suspensão da prestação do serviço de fornecimento de energia quando o suposto débito é pretérito, bem como, quando o mesmo é decorrente de acordo de parcelamento realizado, o que é a hipótese, pois é referente ao débito pretérito não tendo que falar em débito atual.

 

Vê-se, pois, que apesar de ser possível, em caso de inadimplência do consumidor, a interrupção do fornecimento de energia após prévio aviso, no caso em comento está a se tratar de hipótese em que se veda o corte de fornecimento de energia, assim, deve a apelante socorrer-se de meios ordinários de cobrança para garantir suposto débito que considera devido.

 

Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42 do CDC, determina que qualquer coação ou constrangimento do consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, deve ser evitado, senão vejamos:

 

Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”

 

Ademais, o art. 22, do CDC dispõe que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficiente e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais, in verbis:

 

Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. (...)”

 

Logo, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, anteriormente citadas, o que não é a hipótese, tendo em vista o princípio da continuidade.

 

Daí ser impositiva a confirmação da sentença vergastada.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença monocrática em todos os seus termos.

 

Majoro a verba honorária para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0001513-03.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Arrendamento Mercantil

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

INSTITUTO DE ENSINO O PROGRESSO LTDA

Publicação

09/11/2022